8 Resultado da pesquisa 0002858-27.2014.4.03.6100 - em: 07/05/2025
Folha 1 de 1
Anotações : JUST.GRAT. 00202 Ap 2131583 0002858-27.2014.4.03.6100 SP RELATOR : DES.FED. COTRIM GUIMARÃES APTE : RENATA BOICZAR GONCALVES ADV : SP124393 WAGNER MARTINS MOREIRA APDO(A) : MARCELO PAIS GONCALVES ADV : SP123301 ROSANGELA SKAU PERINO APDO(A) : Caixa Economica Federal - CEF ADV : SP195005 EMANUELA LIA NOVAES APDO(A) : FABIO ALVES SANTOS Anotações : JUST.GRAT.SEGREDO JUST. 00203 Ap 2187290 0012579-85.2009.4.03.6000 MS RELATOR : DES.FED. COTRIM GUIMARÃES APTE : JOR
RELATOR : DES.FED. COTRIM GUIMARÃES APTE : DANIEL CAMARGO DA SILVA e outro(a) ADV : SP366692 MARCELO AUGUSTO RODRIGUES DA SILVA LUZ APDO(A) : Caixa Economica Federal - CEF ADV 00200 Ap : SP096962 MARIA FERNANDA SOARES DE A BERE 2202235 0001302-21.2014.4.03.6122 SP RELATOR : DES.FED. COTRIM GUIMARÃES APTE : REGINALDO RUBENS RIBEIRO ADV : SP158664 LUÍS GUSTAVO GUIMARÃES BOTTEON APDO(A) : EMGEA Empresa Gestora de Ativos ADV 00201 Ap : SP113997 PAULO PEREIRA RODRIGUES 1967667 000
"atividade preponderante" e "grau de risco leve, médio e grave" não implica ofensa ao princípio da legalidade tributária. IV - As informações e documentos apresentados pela autoridade coatora apontam a existência de elementos estatísticos que justificam a majoração dos custos, não sendo, portanto, arbitrária. Nesse contexto, a pretensão do impetrante extrapola os limites rígidos da via mandamental, em que o conteúdo material sujeito à análise deve ser apresentado de forma pré-c
1- Ciência às partes quanto à virtualização do feito, devendo conferir os documentos digitalizados, indicando, em 5 (cinco) dias, eventuais equívocos ou ilegibilidades, sem prejuízo de, uma vez indicados, corrigi-los incontinenti. 2- Sem prejuízo, fica a parte exequente intimada para, no prazo de 15 dias, regularizar a habilitação dos sucessores, conforme manifestação da União de fl. 2221 dos autos físicos. São Paulo, 12 de junho de 2019. EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Nº 0009772-
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5003131-77.2017.4.03.0000 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY AGRAVANTE: SANDRO MIGUEL BRUNO Advogado do(a) AGRAVANTE: ALESSANDRO CANDALAFT LAMBIASI - SP247378 AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: R ELATÓR IO Documentos Num. 956413 – Pág. 1/3 e Num. 1108726 – Pág. 1/3: alega o agravante que antes do deferimento da tutela de urgência a propriedade do imóvel foi consolidada em nome da agravada, tendo sido averbada na matrícula nº
6. Da análise da prova contida nos autos não me soa razoável prejudicar terceiro adquirente do imóvel, tampouco a credora, pois a conduta do marido que prestou informação falsa sobre seu estado civil quando da celebração de contrato junto à instituição financeira fere o princípio da boa fé objetiva não invalidando o negócio jurídico celebrado. 7. A jurisprudência do C. STJ firmou-se no sentido de emprestar eficácia a ato praticado por cônjuge sem outorga uxória, nas hipótese