8 Resultado da pesquisa 0003128-21.2015.4.03.6325 - em: 25/05/2025
Folha 1 de 1
Vara: 201500000001 - 1ª VARA GABINETE PROCESSO: 0003125-66.2015.4.03.6325 CLASSE: 1 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO AUTOR: OSVALDO PERRI ADVOGADO: SP135599-CELSO PETRONILHO DE SOUZA RÉU: UNIAO FEDERAL (PFN) Vara: 201500000001 - 1ª VARA GABINETE PROCESSO: 0003126-51.2015.4.03.6325 CLASSE: 1 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO AUTOR: JOEL DE MELO ADVOGADO: SP277348-RONALDO DE ROSSI FERNANDES RÉU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Vara: 201500000001 - 1ª VARA GABINETE PROCESSO: 0003127-36.2015.4.03.6325 CLASSE: 1 - PRO
Vara: 201500000001 - 1ª VARA GABINETE PROCESSO: 0003125-66.2015.4.03.6325 CLASSE: 1 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO AUTOR: OSVALDO PERRI ADVOGADO: SP135599-CELSO PETRONILHO DE SOUZA RÉU: UNIAO FEDERAL (PFN) Vara: 201500000001 - 1ª VARA GABINETE PROCESSO: 0003126-51.2015.4.03.6325 CLASSE: 1 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO AUTOR: JOEL DE MELO ADVOGADO: SP277348-RONALDO DE ROSSI FERNANDES RÉU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Vara: 201500000001 - 1ª VARA GABINETE PROCESSO: 0003127-36.2015.4.03.6325 CLASSE: 1 - PRO
Federal de Bauru/SP (autos nº 0002414-51.2021.4.03.6325). É o relatório. Decido. Da análise destes e dos autos do processo mencionado no relatório, verifico a identidade de partes, pedido e causa de pedir, situação esta que se amolda à hipótese de litispendência. Por todo o exposto, indefiro a petição inicial e declaro extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, V e § 3º, do Código de Processo Civil. Sem a condenação em custas processuais e honorário
0002214-54.2015.4.03.6325 - 1ª VARA GABINETE - SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 2018/6325012257 AUTOR: DERLI CLAUDINO DOS SANTOS (SP182921 - JOSÉ IUNES SALMEN JUNIOR) RÉU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL (SP108551 - MARIA SATIKO FUGI) 0002670-04.2015.4.03.6325 - 1ª VARA GABINETE - SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 2018/6325011941 AUTOR: ADEMAR DA SILVA (SP182878 - ALEXANDRE MARTINS PERPETUO) RÉU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL (SP108551 - MARIA SATIKO FUGI) 0003700-74.2015.4.03.6325 - 1ª V
insculpidos no artigo 273 do Código de Processo Civil, a saber: presença da prova inequívoca, suficiente a demonstrar a verossimilhança da alegação e a existência de risco de dano irreparável ou de difícil reparação. Não constam no bojo da ação principal, elementos probatórios seguros à comprovação dos requisitos indispensáveis ao deferimento da medida excepcional vindicada, de tal sorte que o recomendável é oportunizar o prévio contraditório, sem o qual não é possível
insculpidos no artigo 273 do Código de Processo Civil, a saber: presença da prova inequívoca, suficiente a demonstrar a verossimilhança da alegação e a existência de risco de dano irreparável ou de difícil reparação. Não constam no bojo da ação principal, elementos probatórios seguros à comprovação dos requisitos indispensáveis ao deferimento da medida excepcional vindicada, de tal sorte que o recomendável é oportunizar o prévio contraditório, sem o qual não é possível