25 Resultado da pesquisa 0003429-55.2002.403.6120 - em: 06/06/2025
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CLASSE : 00060 - CARTA PRECATORIA DEPRECANTE: JUIZO DA 9 VARA DO FORUM FEDERAL DE RIBEIRAO PRETO - SP DEPRECADO: JUIZO DA 1 VARA FORUM FEDERAL DE ARARAQUARA - SP VARA : 1 2) Por Dependência: PROCESSO : 0013415-47.2013.403.6120 PROT: 30/09/2013 CLASSE : 00073 - EMBARGOS A EXECUCAO PRINCIPAL: 0013414-62.2013.403.6120 CLASSE: 29 EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL EMBARGADO: ROSA MARIA CARRASCOSA ADV/PROC: SP077517 - JOMARBE CARLOS MARQUES BESERRA VARA : 1 PROCESSO : 0013466-58.2013.40
DEPRECADO: JUIZO DA 99 VARA FORUM FEDERAL DE ARARAQUARA - SP VARA : 99 PROCESSO : 0000830-60.2013.403.6120 PROT: 05/02/2013 CLASSE : 00060 - CARTA PRECATORIA DEPRECANTE: JUIZO DE DIREITO DA 2 VARA DE GUARIBA - SP DEPRECADO: JUIZO DA 99 VARA FORUM FEDERAL DE ARARAQUARA - SP VARA : 99 PROCESSO : 0000831-45.2013.403.6120 PROT: 05/02/2013 CLASSE : 00060 - CARTA PRECATORIA DEPRECANTE: JUIZO DE DIREITO DA 2 VARA DE GUARIBA - SP DEPRECADO: JUIZO DA 99 VARA FORUM FEDERAL DE ARARAQUARA - SP VARA : 99 PRO
prazo de cinco dias. Requisite-se do INSS, também por meio eletrônico, o envio de cópia dos laudos das perícias realizadas no âmbito administrativo, preferencialmente por meio eletrônico, solicitando as providências necessárias para que tais documentos sejam recebidos antes da data designada para a perícia judicial.Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se.Intimem-se. SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SOROCABA 2ª VARA DE SOROCABA Dr. SIDMAR DIAS MARTINS Juiz Federal
0007645-20.2006.403.6120, para o seu normal prosseguimento. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com os registros cabíveis. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Sentença Tipo A. 0006915-96.2012.403.6120 - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 000012628.2005.403.6120 (2005.61.20.000126-6)) MARIA DO ROSARIO FILIE PACHECO(SP190722 - MARCIA SATICO IAMADA) X FAZENDA NACIONAL(Proc. 819 - JACIMON SANTOS DA SILVA) Nos termos da Portaria 08/2011 deste Juízo, que os autos encontram-se
Fls. 81/90: As matérias alegadas em defesa preliminar são afetas ao mérito da pretensão punitiva, não comportando julgamento antecipado, pois dependem, para sua aferição, de dilação probatória. Não verifico, neste momento processual, a ocorrência de causa excludente da ilicitude do fato ou da culpabilidade do acusado, bem como a presença de causas extintivas da punibilidade, estando, portanto, ausente qualquer das hipóteses elencadas no artigo 397 do Código de Processo Penal (abso
da inconsistência de algumas operações contábeis da embargante. Sim, pois o perito nomeado pelo juízo constatou que nem todas as operações relacionadas às sucessivas cisões e incorporações das empresas que resultaram na Cervejaria Kaiser Brasil S/A foram documentadas segundo a boa técnica contábil, o que prejudica a apuração de eventual saldo credor de CSLL. Transcrevo passagem do laudo que focaliza as dificuldades encontradas pelo perito (fl. 811, item d):Da análise dos anexos i
(fls. 47/60). Intimada, a Fazenda Nacional manifestou-se à fl. 62, aduzindo que não foram identificadas possíveis causas de suspensão ou interrupção da prescrição, requerendo a extinção do feito em virtude da prescrição intercorrente operada nos autos. Diante o exposto, em face do prazo decorrido, RECONHEÇO A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE e julgo extinto o processo, nos termos do 4º do artigo 40 da Lei de Execução Fiscal.Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o
TRANSPORTE - ME Acolho a emenda a inicial de fls. 27/28.Ao SEDI, para retificação do polo passivo da ação, constando a União (FN), em vez de VAGNER MIQUILINO FERREIRA TRANSPORTE - ME, conforme posto no aditamento supracitado. Certifique-se a oposição destes embargos de terceiro, apensando-se à Execução Fiscal nº. 0009680-06.2013.403.6120.Diante da certidão de fl. 30, recebo os presentes Embargos de Terceiro para discussão, com suspensão da Execução, no que pertine ao bem objeto d
confirmadas pela exequente (fls. 337), não resta outra opção a não ser extinguir o cumprimento de sentença em razão da existência de coisa julgada anterior (fls. 322), ao menos no que toca à execução do principal.Quanto à execução dos honorários de sucumbência, a extinção deve ser feita com base no pagamento.Diante do exposto, EXTINGO o processo, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, V, do CPC, quanto à execução do principal, mediante o reconhecimento de coisa j
TRANSPORTE - ME Acolho a emenda a inicial de fls. 27/28.Ao SEDI, para retificação do polo passivo da ação, constando a União (FN), em vez de VAGNER MIQUILINO FERREIRA TRANSPORTE - ME, conforme posto no aditamento supracitado. Certifique-se a oposição destes embargos de terceiro, apensando-se à Execução Fiscal nº. 0009680-06.2013.403.6120.Diante da certidão de fl. 30, recebo os presentes Embargos de Terceiro para discussão, com suspensão da Execução, no que pertine ao bem objeto d