14 Resultado da pesquisa 0005487-47.2014.403.6108 - em: 08/05/2025
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PROCESSO : 0005502-16.2014.403.6108 PROT: 17/12/2014 CLASSE : 00060 - CARTA PRECATORIA DEPRECANTE: JUIZO DA 2 VARA DO FORUM FEDERAL DE TAUBATE - SP DEPRECADO: JUIZO DA 99 VARA FORUM FEDERAL DE BAURU - SP VARA : 99 PROCESSO : 0005509-08.2014.403.6108 PROT: 17/12/2014 CLASSE : 00007 - BUSCA E APREENSAO EM ALIENAC AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL ADV/PROC: SP108551 - MARIA SATIKO FUGI REU: VANDA HELENA PENTEAN ALVES VARA : 1 PROCESSO : 0005510-90.2014.403.6108 PROT: 17/12/2014 CLASSE : 00007 - BUSCA
da ação, articulada pela Caixa Econômica Federal insere-se no mérito da causa e será com ele apreciada. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito, em razão da controvérsia girar em torno de matéria de direito, o que dispensa instrução processual. Não se vislumbra possível o estabelecimento de liame causal entre os problemas de saúde atravessados pelo sócio gerente da empresa executada e a debilidade financeira desta última, a imped
da ação, articulada pela Caixa Econômica Federal insere-se no mérito da causa e será com ele apreciada. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito, em razão da controvérsia girar em torno de matéria de direito, o que dispensa instrução processual. Não se vislumbra possível o estabelecimento de liame causal entre os problemas de saúde atravessados pelo sócio gerente da empresa executada e a debilidade financeira desta última, a imped
onde os autos são exclusivamente eletrônicos, incompatível a determinação de remessa dos autos físicos, conforme determinação prevista na Resolução nº 0570184, de 22 de julho de 2014, do Tribunal Regional Federal da 3ª Região.Diante do exposto, indefiro a petição inicial e JULGO EXTINTO o processo, nos termos do artigo 267, inciso I, e 295, inciso V, devendo a parte autora ajuizar nova ação perante o juízo competente.Excepcionalmente, autorizo o desentranhamento de todos os doc
onde os autos são exclusivamente eletrônicos, incompatível a determinação de remessa dos autos físicos, conforme determinação prevista na Resolução nº 0570184, de 22 de julho de 2014, do Tribunal Regional Federal da 3ª Região.Diante do exposto, indefiro a petição inicial e JULGO EXTINTO o processo, nos termos do artigo 267, inciso I, e 295, inciso V, devendo a parte autora ajuizar nova ação perante o juízo competente.Excepcionalmente, autorizo o desentranhamento de todos os doc
ALVES DA SILVA(SP226231 - PAULO ROGERIO BARBOSA) Proceda a Secretaria o apensamento destes autos à ação nº 0003889-68.2008.403.6108.Recebo os presentes embargos, tempestivamente opostos, e suspendo o andamento da ação principal.Anote-se.Ao embargado, para impugnação, no prazo legal.Após, não havendo concordância, remetam-se os autos à Contadoria do Juízo para aferição dos cálculos apresentados. 0005487-47.2014.403.6108 - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 000337955.2008.4
0005487-47.2014.403.6108 - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 000337955.2008.403.6108 (2008.61.08.003379-9)) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL(Proc. 1411 SIMONE GOMES AVERSA ROSSETTO) X MARIA JULIA CARVALHO(SP137331 - ANA PAULA RADIGHIERI MORETTI) S E N T E N Ç AEmbargos à execuçãoProcesso n.º 0005487-47.2014.403.6108Embargante: Instituto Nacional do Seguro Social - INSSEmbargada: Maria Júlia CarvalhoSentença Tipo BVistos, etc.O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS opôs e
Cumpridas as providências para a digitalização e inserção do feito no sistema Pje, deverá a Secretaria cumprir as determinações previstas no artigo 12 da referida Resolução. Aguarde-se em secretaria por quinze dias. Se nada requerido, arquive-se o feito físico. Considerando as despesas incorridas no arquivamento e desarquivamento dos feitos, e tendo em conta, ainda, a verificação de inúmeros pedidos de desarquivamento, imediatamente após a remessa de autos ao arquivo, a fim de evi
Cumpridas as providências para a digitalização e inserção do feito no sistema Pje, deverá a Secretaria cumprir as determinações previstas no artigo 12 da referida Resolução. Aguarde-se em secretaria por quinze dias. Se nada requerido, arquive-se o feito físico. Considerando as despesas incorridas no arquivamento e desarquivamento dos feitos, e tendo em conta, ainda, a verificação de inúmeros pedidos de desarquivamento, imediatamente após a remessa de autos ao arquivo, a fim de evi
Fls. 247/255: Prejudicado o pedido de desbloqueio de valores, ante a medida já providenciada em relação aos bancos Santander, CCLA do Norte do Paraná, Bradesco, Itaú Unibanco S.A. e CEF, bem como a permanência do bloqueio da importância de R$ 8.275,69 junto ao Banco do Brasil, em razão da decisão de fl. 240.Com relação à suspensão requerida pelo autor/executado, também resta prejudicada, uma vez que não concedido efeito suspensivo ao agravo de instrumento por ele interposto.Assim,