15 Resultado da pesquisa 0006167-71.2010.403.6108 - em: 12/05/2025
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CLASSE : 00099 - EXECUCAO FISCAL EXEQUENTE: FAZENDA NACIONAL ADV/PROC: PROC. MAURO SEBASTIAO POMPILIO EXECUTADO: INDUSCOMACO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME E OUTRO VARA : 1 PROCESSO : 0001090-02.2016.403.6131 PROT: 30/05/2016 CLASSE : 00099 - EXECUCAO FISCAL EXEQUENTE: FAZENDA NACIONAL ADV/PROC: PROC. MAURO SEBASTIAO POMPILIO EXECUTADO: TABORDA MATERIAIS DE CONSTRUCAO E SERRALHERIA LTDA - ME VARA : 1 PROCESSO : 0001091-84.2016.403.6131 PROT: 30/05/2016 CLASSE : 00029 - PROCEDIMENTO COMUM AUTOR:
BOTUCATU, 4 de julho de 2017. DOUTOR MAURO SALLES FERREIRA LEITE JUIZ FEDERAL ANTONIO CARLOS ROSSI DIRETOR DE SECRETARIA Expediente Nº 1772 PROCEDIMENTO COMUM 0006167-71.2010.403.6108 - SUELI APARECIDA FIM X JOAO ANTONIO FIM X DOMINGAS GUILAR FIM X JOSE ANTONIO FIM X CLAUDIO FRANCISCO FIM(SP088846 - MARIA DO ROSARIO DA SILVA E SP065378 - FATIMA MARIA DA SILVA GARDINAL) X FEPASA - FERROVIA PAULISTA S/A X UNIAO FEDERAL Ficam as partes intimadas para a manifestação sobre os cálculos/pareceres
“CONFLITO DE COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. SEDE FUNCIONAL DA AUTORIDADE COATORA. I. A competência para processar e julgar mandado de segurança é determinada pela sede funcional da autoridade tida como coatora. II. A Lei nº 12.016/09 dispõe em seu artigo 6º, § 3º, que autoridade coatora é aquela que tenha poder decisório ou deliberativo sobre a prática do ato ilegal, não o mero executor do ato. Precedentes do STJ. III. Conflito negativo de competência julgado procedente.”
“CONFLITO DE COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. SEDE FUNCIONAL DA AUTORIDADE COATORA. I. A competência para processar e julgar mandado de segurança é determinada pela sede funcional da autoridade tida como coatora. II. A Lei nº 12.016/09 dispõe em seu artigo 6º, § 3º, que autoridade coatora é aquela que tenha poder decisório ou deliberativo sobre a prática do ato ilegal, não o mero executor do ato. Precedentes do STJ. III. Conflito negativo de competência julgado procedente.”
Fls. 243/262: Recebo a impugnação à execução ofertada pelo INSS, por tempestiva. Dê-se vista à parte exequente/impugnada para manifestação, no prazo de 10 dias. Havendo concordância da parte exequente com os cálculos apresentados pelo INSS, venham os autos conclusos para decisão. No caso de discordância da parte exequente com os cálculos apresentados pela autarquia previdenciária, remetam-se os autos à Contadoria deste Juízo, para parecer quanto ao valor correto da execução. C
PROCEDIMENTO COMUM (7) Nº 5001320-51.2019.4.03.6131 / 1ª Vara Federal de Botucatu AUTOR: OSVALDO CELESTINO DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: KARINA JORGE DOS SANTOS PUPATTO - SP133881 RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL DEC IS ÃO Vistos. Considerando os termos da v. decisão proferida aos 06/09/2019 pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal na Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade 5.090-DF, que deferiu a cautelar para determinar a suspensão de todos os feitos que versem sobre a m
Cumpra-se. Intimem-se. Expediente Nº 2138 PROCEDIMENTO COMUM 0002931-32.2016.403.6131 - ANTONIO DOS SANTOS(SP071907 - EDUARDO MACHADO SILVEIRA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL(Proc. 1911 - ELCIO DO CARMO DOMINGUES) Informação de Secretaria para intimação das partes, nos termos da Portaria nº 13/2013, da 1ª Vara Federal de Botucatu-SP: Fica a parte exequente intimada a manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o(s) depósito(s) disponibilizado(s) em virtude de pagamento de R
0001923-88.2014.403.6131 - PEDRO COUREL - INCAPAZ X ANA MARIA COUREL(SP021350 - ODENEY KLEFENS) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL(Proc. 1911 - ELCIO DO CARMO DOMINGUES) Considerando-se o teor da Carta Precatória devolvida às fls. 97/106, especialmente o contido às fls. 105, e ainda, a petição da parte autora de fls. 107/108, determino a realização de estudo socioeconômico do autor e sua família, a realizar-se na residência do mesmo, no endereço informado às fls. 107/108 (Rua Josi
Vistos.1) Manifestação da parte exequente de fls. 673/693: Indefiro, vez que a pretensão encontra-se preclusa. A intimação para manifestação quanto ao teor das minutas dos ofícios requisitórios expedidos nos autos deuse com a deliberação de fls. 659, que foi publicada no Diário Eletrônico aos 19/03/2018, conforme fl. 662-verso, e, não tendo havido qualquer requerimento, as requisições de pagamento foram transmitidas às fls. 671/672, sendo que o requerimento e documentação de f
Vistos.1) Manifestação da parte exequente de fls. 673/693: Indefiro, vez que a pretensão encontra-se preclusa. A intimação para manifestação quanto ao teor das minutas dos ofícios requisitórios expedidos nos autos deuse com a deliberação de fls. 659, que foi publicada no Diário Eletrônico aos 19/03/2018, conforme fl. 662-verso, e, não tendo havido qualquer requerimento, as requisições de pagamento foram transmitidas às fls. 671/672, sendo que o requerimento e documentação de f