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Verifico de pronto, que o excelso Supremo Tribunal Federal, reconhecendo a repercussão geral da matéria nos autos do RE nº 661.256/SC - Tema 503, decidiu ser inviável o recálculo do valor da aposentadoria por meio da denominada "desaposentação", fixando tese nos seguintes termos, verbis: "No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo c
2008.61.83.004854-6/SP APELANTE ADVOGADO APELADO(A) ADVOGADO REMETENTE No. ORIG. : : : : : : : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS SP172050 FERNANDA GUELFI PEREIRA FORNAZARI e outro(a) SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR ISILDA DE LOURDES DOS SANTOS SP229461 GUILHERME DE CARVALHO e outro(a) JUIZO FEDERAL DA 1 VARA PREVIDENCIARIA DE SAO PAULO SP>1ª SSJ>SP 00048541520084036183 1V Vr SAO PAULO/SP DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário interposto pela parte autora, contra acórdão prof
SãO PAULO, 24 de outubro de 2019. *PA 1,0 DR. MARCUS ORIONE GONCALVES CORREIA *PA 1,0 JUIZ FEDERAL TITULAR*PA 1.0 BEL. CÉLIA REGINA ALVES VICENTE*PA 1.0 DIRETORA DE SECRETARIA Expediente Nº 12040 PROCEDIMENTO COMUM 0000919-64.2008.403.6183 (2008.61.83.000919-0) - ELEMAR ROSETTI RICINO(SP229461 - GUILHERME DE CARVALHO) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 1. Ciência da baixa do E. Tribunal Regional Federal.2. Fls. 260/263 vº: oficie-se à AADJ para o devido cumprimento da decisão do E. Tr