13 Resultado da pesquisa 2009.61.83.015856-3 - em: 07/05/2025
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RELATORA APELANTE ADVOGADO APELADO ADVOGADO REMETENTE No. ORIG. : : : : : : Desembargadora Federal DIVA MALERBI Instituto Nacional do Seguro Social - INSS WILSON HARUAKI MATSUOKA JUNIOR e outro HERMES ARRAIS ALENCAR ANTONIO TEIXEIRA LIMA ILZA OGI : JUIZO FEDERAL DA 1 VARA PREVIDENCIARIA DE SAO PAULO SP>1ª SSJ>SP : 00133292320094036183 1V Vr SAO PAULO/SP CERTIDÃO Certifico que os presentes autos acham-se com vista ao recorrido para apresentar contrarrazões ao(s) recurso(s) especial(ais) e/o
RELATORA APELANTE ADVOGADO APELADO ADVOGADO REMETENTE No. ORIG. : : : : : : Desembargadora Federal DIVA MALERBI Instituto Nacional do Seguro Social - INSS WILSON HARUAKI MATSUOKA JUNIOR e outro HERMES ARRAIS ALENCAR ANTONIO TEIXEIRA LIMA ILZA OGI : JUIZO FEDERAL DA 1 VARA PREVIDENCIARIA DE SAO PAULO SP>1ª SSJ>SP : 00133292320094036183 1V Vr SAO PAULO/SP CERTIDÃO Certifico que os presentes autos acham-se com vista ao recorrido para apresentar contrarrazões ao(s) recurso(s) especial(ais) e/o
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. São Paulo, 27 de junho de 2017. SERGIO NASCIMENTO Desembargador Federal Relator 00296 APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0015856-45.2009.4.03.6183/SP 2009.61.83.015856-3/SP RELATOR APELANTE ADVOGADO A
OBJETIVANDO A CONCESSÃO DE OUTRO MAIS VANTAJOSO. POSSIBILIDADE. I - Os embargos servem apenas para esclarecer o obscuro, corrigir a contradição ou integrar o julgado. De regra, não se prestam para modificar o mérito do julgamento em favor da parte. II - A extensão do disposto no art. 103 da LBPS aos casos de desaposentação é indevida, uma vez que a parte autora pretende o desfazimento do ato de concessão e não a sua revisão. III - O direito ao benefício de aposentadoria possui níti
RELATOR APELANTE ADVOGADO APELANTE ADVOGADO APELADO(A) No. ORIG. : : : : : : : : Desembargador Federal NELSON PORFIRIO DOMINGOS MONTEIRO DE SOUZA SP373829 ANA PAULA ROCA VOLPERT Instituto Nacional do Seguro Social - INSS SP125413 MIGUEL HORVATH JUNIOR e outro(a) SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR OS MESMOS 00060708720094036114 1 Vr SAO BERNARDO DO CAMPO/SP VISTA Vista à parte contrária, para apresentar manifestação aos Embargos de Declaração, nos termos do artigo 1023, §2º do Código de P
OBJETIVANDO A CONCESSÃO DE OUTRO MAIS VANTAJOSO. POSSIBILIDADE. I - Os embargos servem apenas para esclarecer o obscuro, corrigir a contradição ou integrar o julgado. De regra, não se prestam para modificar o mérito do julgamento em favor da parte. II - A extensão do disposto no art. 103 da LBPS aos casos de desaposentação é indevida, uma vez que a parte autora pretende o desfazimento do ato de concessão e não a sua revisão. III - O direito ao benefício de aposentadoria possui níti
0008184-83.2009.403.6183 (2009.61.83.008184-0) - CRISPIM MOREIRA DE OLIVEIRA(SP248763 - MARINA GOIS MOUTA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 1. Ciência da baixa do E. Tribunal Regional Federal.2. Fls. 356/356 vº: oficie-se à AADJ para o devido cumprimento da decisão do E. Tribunal Regional Federal.3. Após, remetam-se os autos ao arquivo.Int. 0013306-77.2009.403.6183 (2009.61.83.013306-2) - NEUSA FONTANELLI RAMPAZZO DE SOUZA(SP208436 - PATRICIA CONCEICÃO MORAIS LOPES CONSALTER) X INSTIT
2009.61.83.015804-6/SP APELANTE ADVOGADO APELADO(A) ADVOGADO REMETENTE VARA ANTERIOR No. ORIG. : : : : : : : : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS SP084322 AUGUSTO ALVES FERREIRA e outro(a) SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR JOSE GONCALVES DE MELO SP138058 RICARDO AURELIO DE MORAES SALGADO JUNIOR JUIZO FEDERAL DA 6 VARA PREVIDENCIARIA DE SAO PAULO SP>1ª SSJ>SP JUIZO FEDERAL DA 1 VARA PREVIDENCIARIA DE SAO PAULO SP>1ª SSJ>SP 00158044920094036183 6V Vr SAO PAULO/SP DECISÃO Trata-se de re
EMENTA PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DO ARTIGO 557, § 1º, DO CPC. RECURSO CABÍVEL. FUNGIBILIDADE. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA AO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA OBJETIVANDO A CONCESSÃO DE OUTRO MAIS VANTAJOSO. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DE VALORES. DESNECESSIDADE. I - O agravo regimental interposto, deve ser recebido como agravo previsto no art. 557, § 1º, do Código de Processo Civil, considerando a tempestividade e o princípio da fungibilidade recursal. II - É pacífico o entendi
EMENTA PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DO ARTIGO 557, § 1º, DO CPC. RECURSO CABÍVEL. FUNGIBILIDADE. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA AO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA OBJETIVANDO A CONCESSÃO DE OUTRO MAIS VANTAJOSO. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DE VALORES. DESNECESSIDADE. I - O agravo regimental interposto, deve ser recebido como agravo previsto no art. 557, § 1º, do Código de Processo Civil, considerando a tempestividade e o princípio da fungibilidade recursal. II - É pacífico o entendi