11 Resultado da pesquisa 2011.61.40.004510-1/ - em: 07/05/2025
Folha 1 de 2
0000065 APELAÇÃO CÍVEL 2011.61.40.004510-1/SP 0000066 AGRAVO DE INSTRUMENTO 2013.03.00.021094-1/SP 0000067 AGRAVO DE INSTRUMENTO 2009.03.00.011238-1/SP 0000068 APELAÇÃO CÍVEL 2003.61.82.069863-7/SP 0000069 AGRAVO DE INSTRUMENTO 2011.03.00.009613-8/SP 0000070 AGRAVO DE INSTRUMENTO 2014.03.00.015541-7/SP 0000071 AGRAVO DE INSTRUMENTO 2012.03.00.016392-2/SP 0000072 AGRAVO DE INSTRUMENTO 2011.03.00.010047-6/SP 0000073 AGRAVO DE INSTRUMENTO 2010.03.00.000194-9/SP 0000074 AGRAVO DE INSTRUMENTO 2
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. São Paulo, 02 de agosto de 2012. ALDA BASTO Desembargadora Federal 00073 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0032454-04.2011.4.03.9999/SP 2011.03.99.032454-7/SP RELATORA APELANTE ADVOGADO APELADO ADVOGADO SINDICO No. ORIG.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. São Paulo, 02 de agosto de 2012. ALDA BASTO Desembargadora Federal 00073 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0032454-04.2011.4.03.9999/SP 2011.03.99.032454-7/SP RELATORA APELANTE ADVOGADO APELADO ADVOGADO SINDICO No. ORIG.
DIVISÃO DE AGRAVO SETOR DE PROCEDIMENTOS DIVERSOS - RCED Nos processos abaixo relacionados, ficam os agravantes intimados para, no prazo de 10 dias, caso queiram, retirarem as peças reprografadas dos autos que instruiram os agravos denegatórios, tendo em vista a redação dada pela Lei nº 12.322, de 09 de setembro de 2010, que dispensa a apresentação das mesmas. Findo o prazo as referidas peças serão eliminadas, nos termos do item XXI da O.S. 0989380 de 26 de março de 2015. 00036 APELA�
ante o disposto na Súmula 07/STJ. (...)". g.m. (REsp 1102431/RJ, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2009, DJe 01/02/2010) Dessa forma, a pretensão recursal destoa da orientação firmada nos julgados representativos de controvérsia, pelo que resta prejudicado o recurso especial, nos termos do art. 543-C, §7º, I, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial. Int. São Paulo, 27 de julho de 2015. CECILIA MARCONDES Vice-Presidente DI
DIVISÃO DE AGRAVO SETOR DE PROCEDIMENTOS DIVERSOS - RCED Nos processos abaixo relacionados, ficam os agravantes intimados para, no prazo de 10 dias, caso queiram, retirarem as peças reprografadas dos autos que instruiram os agravos denegatórios, tendo em vista a redação dada pela Lei nº 12.322, de 09 de setembro de 2010, que dispensa a apresentação das mesmas. Findo o prazo as referidas peças serão eliminadas, nos termos do item XXI da O.S. 0989380 de 26 de março de 2015. 00036 APELA�
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. VEÍCULO ESTRANGEIRO. PRETENSÃO DE LIVRE TRÂNSITO ANTE O DUPLO DOMICÍLIO. BOLÍVIA E BRASIL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. 1. A comprovação da propriedade do veículo apreendido e o duplo domicílio, não se sustenta ante a autuação fiscal lavrada pela Receita Federal do Brasil, constatando irregularidade. 2. Inaptidão dos documentos, cujas cópias carreadas estão desprovidas de tradu
ante o disposto na Súmula 07/STJ. (...)". g.m. (REsp 1102431/RJ, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2009, DJe 01/02/2010) Dessa forma, a pretensão recursal destoa da orientação firmada nos julgados representativos de controvérsia, pelo que resta prejudicado o recurso especial, nos termos do art. 543-C, §7º, I, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial. Int. São Paulo, 27 de julho de 2015. CECILIA MARCONDES Vice-Presidente DI
III - Nas execuções fiscais, o termo final do prazo prescricional deve ser considerado de acordo com a entrada em vigor da LC 118/05, em 09/06/2005: a) antes, a citação b) após, o despacho que a ordena. Em ambas as hipóteses, os efeitos da interrupção retroagem à data do ajuizamento da ação, desde que a demora na prática do ato não seja imputável exclusivamente à inércia da exequente. REsp 1.120.295/SP. IV - A verificação da responsabilidade pela demora na prática dos atos pro