11 Resultado da pesquisa 2013.03.00.025558-4/ - em: 07/05/2025
Folha 1 de 2
0000074 APELAÇÃO CÍVEL 93.03.092254-9/SP 0000076 APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA 2001.61.04.002968-7/SP 0000077 AGRAVO DE INSTRUMENTO 2013.03.00.009476-0/SP 0000078 AGRAVO DE INSTRUMENTO 2013.03.00.017938-7/SP 0000079 AGRAVO DE INSTRUMENTO 2015.03.00.012182-5/SP 0000080 AGRAVO DE INSTRUMENTO 2013.03.00.025558-4/SP 0000081 AGRAVO DE INSTRUMENTO 2015.03.00.000108-0/SP 0000082 AGRAVO DE INSTRUMENTO 2012.03.00.034243-9/SP 0000083 AGRAVO DE INSTRUMENTO 2014.03.00.027826-6/SP 0000084 AGRAVO DE INSTR
DIVISÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO SEÇÃO DE PROCESSAMENTO DE AGRAVO - RCED. nos processos abaixo relacionados, ficam os agravados intimados para, querendo, apresentar(rem) contraminuta ao(s) agravo(s) nos próprios autos, interposto(s) contra decisão(ões) que não admitiu(ram) o(s) recurso(s) excepcional(ais), nos termos do artigo 544, §3º do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei nº 12.322, de 09 de setembro de 2010. 00023 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0005001-87.2013.4.03.0
fundamentadamente, as questões essenciais ao julgamento da lide. 3. Recurso especial conhecido em parte, mas não provido. (REsp 918.468/SC, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/05/2009, DJe 09/06/2009) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PAGAMENTO DEVIDO HÁ DEZ ANOS. INDICAÇÃO DE OUTROS BENS. FACULDADE. INSUFICIÊNCIA DO VALOR. PENHORA ON LINE. CONTA CORRENTE. IMPENHORABILIDADE NÃO COMPROVADA. GRADAÇÃO LEGAL. POSSIBILIDADE. REEXAME DO CONJUN
fundamentadamente, as questões essenciais ao julgamento da lide. 3. Recurso especial conhecido em parte, mas não provido. (REsp 918.468/SC, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/05/2009, DJe 09/06/2009) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PAGAMENTO DEVIDO HÁ DEZ ANOS. INDICAÇÃO DE OUTROS BENS. FACULDADE. INSUFICIÊNCIA DO VALOR. PENHORA ON LINE. CONTA CORRENTE. IMPENHORABILIDADE NÃO COMPROVADA. GRADAÇÃO LEGAL. POSSIBILIDADE. REEXAME DO CONJUN
DIVISÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO SEÇÃO DE PROCESSAMENTO DE AGRAVO - RCED. nos processos abaixo relacionados, ficam os agravados intimados para, querendo, apresentar(rem) contraminuta ao(s) agravo(s) nos próprios autos, interposto(s) contra decisão(ões) que não admitiu(ram) o(s) recurso(s) excepcional(ais), nos termos do artigo 544, §3º do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei nº 12.322, de 09 de setembro de 2010. 00023 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0005001-87.2013.4.03.0
da impetrante, porquanto somente foi responsável pela retenção e recolhimento do imposto devido pelos sócios, únicos contribuintes, o que confere plausibilidade à decisão administrativa que considerou não declarada a compensação, realizada sem existência de sentença transitada em julgado, favorável à agravante. 4. Conforme se verifica, esta relatoria já apreciou a questão de fundo, ao analisar o recurso contra deferimento de liminar. Embora tal julgamento constitua análise prima
Registro de Imóveis da Capital, conforme demonstrado pela União Federal no extrato de fl. 259, sendo necessária sua elucidação. Destarte, entendo necessária a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, para suspender a expedição de ofício ao Registro Imobiliário, emitido com a finalidade de anotar o levantamento da penhora, diante das incertezas apontadas. Ante o exposto, defiro a suspensividade postulada. Intimem-se, também o agravado e a União Federal para contrami
São Paulo, 23 de janeiro de 2014. CECÍLIA MARCONDES Desembargadora Federal Relatora 00160 AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0025558-95.2013.4.03.0000/SP 2013.03.00.025558-4/SP RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO ORIGEM AGRAVADA No. ORIG. : : : : : : : : Desembargador Federal Relator NERY JÚNIOR METALTELA TECIDOS METALICOS LTDA SP240052 LUIZ CARLOS DE ANDRADE LOPES e outro Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL) SP000003 JULIO CÉSAR CASARI E CLAUDIA AKEMI OWADA JUIZO FEDERAL DA
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide o Egrégio Órgão Especial do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Desembargador Federal Vice-Presidente Mairan Maia (Relator). São Paulo, 29 de março de 2017. MAIRAN MAIA Vice-Presidente 00007 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0017938-32.2013.4.03.0000/SP 2013.03.00.017938-7/SP RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO(A) ADVOGADO ORIGEM No