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Publicação: segunda-feira, 29 de julho de 2019 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância Campo Grande, Ano XIX - Edição 4309 Proc. do Estado : Pedro Henrique da Silva Mello Recorrido : Ministério Público Estadual Interessada : Cássia de Abreu Lima Ferreira RepreLeg : Cristina de Abreu Lima Christaldo Prom. Justiça : Ministério Público Estadual Interessado : Município de Rio Brilhante Advogado : Viviane Lima Silva Relatora :Juíza Larissa Castilho da Silva
Publicação: terça-feira, 11 de junho de 2019 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância Campo Grande, Ano XIX - Edição 4279 Recorrido: Silzana Aparecida de Almeida Advogada: Maria Terezinha Gialdi da Silva (OAB: 4792/MS) Advogado: Haley Marcelino da Silva (OAB: 17445/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 10/06/2019. Recurso Inominado Cível nº 0900042-61.2017.8.12.0020 Comarca de Rio Brilhante - Juizado Especial Adjunto Relator(a): Juíza Laris
Edição nº 182/2018 Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 24 de setembro de 2018 N. 0725642-66.2017.8.07.0001 - BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - A: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.. Adv(s).: SP107414 - AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR. R: PATRICIA SANTOS COSTERUS LEMOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A despeito de terem sido opostos embargos de declaração, é cediço que estes não se prestam, em regra, à alteração da decisão, pois têm a finalidade p
Publicação: quarta-feira, 12 de junho de 2019 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância Campo Grande, Ano XIX - Edição 4280 Nº: 0813105-35.2018.8.12.0110 - Recurso Inominado Cível Origem: 0813105-35.2018.8.12.0110 - Juizado Especial Central de Campo Grande / 10ª Vara do Juizado Especial Órgão julgador: 3ª Turma Recursal Mista Relatora: Juíza Cintia Xavier Letteriello Recorrente: Claro S/A Advogado: Aotory da Silva Souza (OAB: 7785/MS) Recorrido: Fabio D Ag
Edição nº 182/2016 20020110550157 20020110529556 170594 20020110181857 20000110366990 20030110461762 20030110522318 20030110012506 20030110882417 20030110880106 20030110215344 20030110210339 20030110010203 20030110855816 1931695 20030110461787 1564696 19990110460655 19990110460655 20030110010210 5474495 20030110057860 20030110014255 20030110791963 20030110621853 20040110021334 20010110781974 20030110249518 20030111115648 20040110026516 20010110085444 19980110665069 19990110013648 199801104814
Edição nº 196/2016 Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 18 de outubro de 2016 DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. COMISSÃO DE CORRETAGEM. PREVISÃO EM CONTRATO. LEGALIDADE. 1. A transferência dos custos de comissão de corretagem aos promitentes compradores, desde que devidamente apontadas e negociadas por intermédio de cláusulas contratuais, preserva o princípio da informação adequada ao consumidor, atendendo a conveniência de ambas as partes. 2. Recurso da ré provid
Publicação: quarta-feira, 7 de agosto de 2019 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância Campo Grande, Ano XIX - Edição 4316 274 Recurso Inominado Cível nº 0818412-67.2018.8.12.0110 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 7ª Vara do Juizado Especial Relator(a): Juíza Larissa Castilho da Silva Farias Recorrente: Telefônica Brasil S.A. Advogado: Wilker Bauher Vieira Lopes (OAB: 24460A/MS) Recorrido: Priscila Miguel da Silva Advogado: Felipe Luiz
Edição nº 196/2016 Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 18 de outubro de 2016 em determinado negócio, que aproveita a ambas as partes: a comitente, pelos frutos colhidos no contrato principal e o corretor, pela corretagem percebida no contrato celebrado, de natureza acessória. 2. O direito à comissão de corretagem advém de uma efetiva atuação do corretor com resultado útil que preencha três requisitos, quais sejam, a autorização para mediar (escrita ou verbal), a apro
Edição nº 196/2016 Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 18 de outubro de 2016 pagamento de comissão de corretagem, tal obrigação incidente sobre o imóvel adquirido da requerida, a cobrança a esse título se mostra devida, não ensejando a restituição do valor pago. Em outros termos, estando devidamente comprovada a ciência e anuência da consumidora acerca do pagamento das despesas devidas a título de comissão de corretagem, descabida sua devolução. É dizer, concert
Publicação: segunda-feira, 16 de outubro de 2017 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância Campo Grande, Ano XVII - Edição 3900 244 Agravo de Instrumento nº 1411072-96.2017.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 19ª Vara Cível de Competência Especial Relator(a): Des. Amaury da Silva Kuklinski Agravante : Remi José Piveta Advogado : Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS) Agravado : Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A. Advogado : Marco Andr�