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Disponibilização: terça-feira, 10 de fevereiro de 2015 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano VIII - Edição 1824 494 DESPACHO Nº 0001987-61.2014.8.26.0655 - Apelação - Barretos - Apelante: Alexsandro José Silva - Apelado: Banco Bradesco S/A - Fls. 48/49: 1. Homologo, para que produza seus jurídicos efeitos, a desistência do recurso de apelação interposto por Alexsandro José Silva. 2. Certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se
LEONARDO (fl. 386), o processo foi desmembrado com relação a FELIPE DE LIMA OLIVEIRA, que se encontra foragido, conforme despacho de fl. 418.Os réus LEONARDO DA SILVA e ANTENOR RIBEIRO DOS SANTOS apresentaram suas respostas à acusação, representados por advogados constituídos (fls. 428/432 e 433/436), enquanto a peça defensiva inicial do réu ALEXSANDRO JOSÉ SILVA DOS SANTOS foi apresentada por defensor dativo nomeado por este Juízo (fls. 438 e 446/453).Pela decisão de fls. 502/505, n
LEONARDO (fl. 386), o processo foi desmembrado com relação a FELIPE DE LIMA OLIVEIRA, que se encontra foragido, conforme despacho de fl. 418.Os réus LEONARDO DA SILVA e ANTENOR RIBEIRO DOS SANTOS apresentaram suas respostas à acusação, representados por advogados constituídos (fls. 428/432 e 433/436), enquanto a peça defensiva inicial do réu ALEXSANDRO JOSÉ SILVA DOS SANTOS foi apresentada por defensor dativo nomeado por este Juízo (fls. 438 e 446/453).Pela decisão de fls. 502/505, n
Acácia deixou sua casa, rumando para o trabalho em um táxi, sendo que antes de sair foi informada por ALEXSANDRO que este ligaria para o seu celular às 09h30min, quando da abertura do cofre, a partir do momento em que ela então deveria retirar o dinheiro da agência bancária.Consta que, durante a permanência dos criminosos na casa, eles ainda subtraíram dinheiro e pertences das vítimas, além de um revólver marca Taurus, calibre 38, nº de série AO 18580.Ao chegar à agência, a vítim
residência das vítimas (fls. 163/165), enquanto o outro foi utilizado quando da invasão da casa das vítimas para ameaçar seus moradores.O cativeiro das vítimas José Benedito e Hilda Telles foi localizado, tratando-se de um imóvel ocupado pelo tio de LEONARDO DA SILVA.Pela decisão de fls. 119/120 foi decretada a prisão preventiva dos réus ALEXSANDRO JOSÉ SILVA DOS SANTOS e ANTENOR RIBEIRO DOS SANTOS.A denúncia foi recebida em 03 de agosto de 2.011, pela decisão de fls. 352/356, que
2088/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 19 de Outubro de 2016 799 INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE AR CONDICIONADO LTDA à Secretária da 3ª Turma decisão proferida pelo MM. Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Ipojuca/PE, sob o id 357921c, que rejeitou os embargos à execução, por ela opostos, nos autos da Ação Trabalhista No. 0001318-43.2014.5.06.0193, onde figura como exeqüente ALEXSANDRO JOSÉ SILVA DE OLIVEIRA e como executada a agrav
Penal; ANTENOR RIBEIRO DOS SANTOS, denunciado como incurso nas sanções dos artigos 288, artigo 159, caput, combinado com o seu 1º e com o artigo 61, inciso II, alínea d, e no artigo 157, 2º, incisos I e II, todos do Código Penal; e LEONARDO DA SILVA, como incurso nas sanções dos artigos 288, artigo 159, caput, combinado com o seu 1º e com o artigo 61, inciso II, alínea d, e no artigo 157, 2º, incisos I e II, artigo 180, todos do Código Penal, e no artigo 14 da Lei nº. 10.826/2003, p
Penal; ANTENOR RIBEIRO DOS SANTOS, denunciado como incurso nas sanções dos artigos 288, artigo 159, caput, combinado com o seu 1º e com o artigo 61, inciso II, alínea d, e no artigo 157, 2º, incisos I e II, todos do Código Penal; e LEONARDO DA SILVA, como incurso nas sanções dos artigos 288, artigo 159, caput, combinado com o seu 1º e com o artigo 61, inciso II, alínea d, e no artigo 157, 2º, incisos I e II, artigo 180, todos do Código Penal, e no artigo 14 da Lei nº. 10.826/2003, p
Superior Tribunal de Justiça. - O Código de Processo Penal não faz exigências quanto ao estilo de expressão nem impõe que o julgador se prolongue eternamente na discussão de cada uma das linhas de argumentação tecidas pelas partes, mas apenas que sejam fundamentadamente apreciadas todas as questões controversas passíveis de conhecimento pelo julgador naquela sede processual. A concisão e a precisão são qualidades, e não defeitos, do provimento jurisdicional exarado. Entendimento d
Superior Tribunal de Justiça. - O Código de Processo Penal não faz exigências quanto ao estilo de expressão nem impõe que o julgador se prolongue eternamente na discussão de cada uma das linhas de argumentação tecidas pelas partes, mas apenas que sejam fundamentadamente apreciadas todas as questões controversas passíveis de conhecimento pelo julgador naquela sede processual. A concisão e a precisão são qualidades, e não defeitos, do provimento jurisdicional exarado. Entendimento d