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Edição nº 129/2014 Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 17 de julho de 2014 Nº 2009.01.1.111000-4 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: ALLIANZ SAUDE SA. Adv(s).: MG099455 - Elton Carlos Vieira. R: CENTRO DE APOIO DE VIVENCIAS AGRARIAS CAVA. Adv(s).: DF021243 - Gustavo Michelotti Fleck. Defiro o pedido de fl. 191. Aguarde-se por 180 (cento e oitenta) dias. Após, intime-se o credor para dar andamento ao feito, requerendo o que entender de direito. Cumpra-se. Brasília - DF, s
Edição nº 193/2016 Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 13 de outubro de 2016 Nº 2008.01.1.020908-9 - Restituicao - A: JOSE CLAUDIO DE AZEREDO MOREIRA. Adv(s).: DF018189 - Nacir da Conceicao Fernandes. R: PREVI CAIXA PREVIDENCIA FUNCIONARIOS BANCO DO BRASIL. Adv(s).: DF020015 - Carlos Roberto de Siqueira Castro. Certifico que o Alvará de Levantamento foi expedido e encontra-se à disposição da parte ré, em pasta própria nesta Secretaria. De ordem, fica a parte legitimada i
Edição nº 132/2016 Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 15 de julho de 2016 nº 01 de 22 de julho de 2009 (Inciso XVII-a), da Coordenadoria dos Juizados Especiais e Turmas Recursais, designo a data 17/08/2016 14:10 para realização de audiência de CONCILIAÇÃO. Advirtam-se as partes de que sua ausência injustificada ensejará: 1) revelia, no caso da parte requerida, quando poderão ser considerados verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resulta
Edição nº 63/2015 Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 8 de abril de 2015 Nº 2014.01.1.187603-3 - Mandado de Seguranca (civel) - A: L.M.C.D.D.S.. Adv(s).: DF022375 - Renato Dias da Silva. R: DIRETOR DO COLEGIO CIMAN. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Isto posto, CONCEDO a segurança para conformar a decisão liminar em seus termos. Fica o mérito julgado na forma do art. 269, inc. I, do CPC. Sem custas e honorários. Notifique-se o impetrado. Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Edição nº 184/2012 Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 26 de setembro de 2012 Nº 25163-5/12 - Locupletamento - A: ADRIANO MOREIRA COELHO. Adv(s).: DF030740 - Ismar Marques dos Santos. R: THIAGO ALVES ROMERO. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Defiro ao autor os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita. Cite-se para, querendo, apresentar resposta, por intermédio de advogado, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do comprovante de citação, sob
Edição nº 224/2011 Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 30 de novembro de 2011 \Pauta\CERTIDÃO Nº 33020-4/10 - Cobranca - A: ASSOCIACAO RIVAIL. Adv(s).: DF008656 - Sibele Guimaraes Salgado. R: DJENANE DA SILVA OLIVEIRA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Certifico e dou fé que, nesta data, juntei mandado, NÃO CUMPRIDO, da(s) parte(s) DJENANE DA SILVA OLIVEIRA às fls. 89/90. Nos termos da Portaria n° 05/2005, fica o requerente/exequente intimado a manifestar-se sobre a ce
Edição nº 117/2016 Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 24 de junho de 2016 conta corrente n. 57122-9, Agencia 1226-2, do Banco do Brasil de titularidade de SARKIS CARMINATI E ALMEIDA, nas datas aprazadas no item 1. 3) Cada parte arcará com os honorários de seus respectivos patronos. As custas processuais finais ficam à cargo da requerida. 4) As partes desistem de qualquer ação decorrente do objeto do presente acordo, seus reflexos ou relações. 5) Com o recebimento do valo
Edição nº 57/2015 Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 26 de março de 2015 5º Juizado Especial Cível de Brasília EXPEDIENTE DO DIA 25 DE MARÇO DE 2015 Juíza de Direito: Rita de Cassia de Cerqueira Lima Rocha Diretora de Secretaria: Helecy Roriz Rodrigues Para conhecimento das Partes e devidas Intimações DESPACHO Nº 2012.01.1.056518-4 - Cumprimento de Sentenca - A: UBIRAJARA MACIEL ALVES BRANCO. Adv(s).: DF010344 - UBIRAJARA MACIEL ALVES BRANCO. R: POLAR AR CONDICIONADO
Edição nº 153/2010 Brasília - DF, terça-feira, 17 de agosto de 2010 afirmando ter efetuado o pagamento integral da dívida. Nada obstante a insistência da autora, ao que se colhe dos autos, o valor por si pago corresponde à importância que entende ser devido, considerando para tanto a cálculo realizado por perito contábil, e não a quantia exigida pelo Banco. Ora, a mora permanecesse assente, já que não houve o pagamento da integralidade da dívida. Assim, indefiro o pedido de ante
Edição nº 17/2015 Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 26 de janeiro de 2015 a modificação da decisão, com o fito de adequá-la ao seu particular entendimento, o que não se coaduna com o escopo teleológico dos embargos de declaração. Ao exposto, REJEITO os embargos de declaração interpostos pelo réu, mantendo incólume, nesta sede singular, a sentença de fls. 321/323. Brasília - DF, segunda-feira, 19/01/2015 às 15h12. João Ricardo Viana Costa,Juiz de Direito Subst