15 Resultado da pesquisa altair donizete pereira - em: 20/05/2025
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RELATOR REQUERENTE ADVOGADO REQUERIDO No. ORIG. : : : : : Desembargador Federal PEIXOTO JUNIOR JEFFERSON APARECIDO PEREIRA reu preso SP0000DPU DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO (Int.Pessoal) Justica Publica 1999.61.02.008622-0 5 Vr RIBEIRAO PRETO/SP DECISÃO Jeferson Aparecido Pereira, por petição de próprio punho, ingressou com o presente pedido de revisão criminal perante o E. Superior Tribunal de Justiça, em 26 de novembro de 2009, noticiando condenação por acórdão deste Tribunal como i
00004 REVISÃO CRIMINAL Nº 0009588-26.2011.4.03.0000/SP 2011.03.00.009588-2/SP RELATOR REQUERENTE ADVOGADO CODINOME REQUERIDO CO-REU CODINOME No. ORIG. : : : : : : : : : Desembargador Federal JOHONSOM DI SALVO JEFERSON APARECIDO PEREIRA reu preso PEDRO PAULO RAVELI CHIAVINI JOSE CARLOS BOTELHO Justica Publica HERMENEGILDO BRUNO DA CRUZ ALTAIR DONIZETE PEREIRA DA SILVA OTAIR DONIZETE PEREIRA DA SILVA 1999.61.05.013616-9 1 Vr CAMPINAS/SP EMENTA REVISÃO CRIMINAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. COND
00004 REVISÃO CRIMINAL Nº 0009588-26.2011.4.03.0000/SP 2011.03.00.009588-2/SP RELATOR REQUERENTE ADVOGADO CODINOME REQUERIDO CO-REU CODINOME No. ORIG. : : : : : : : : : Desembargador Federal JOHONSOM DI SALVO JEFERSON APARECIDO PEREIRA reu preso PEDRO PAULO RAVELI CHIAVINI JOSE CARLOS BOTELHO Justica Publica HERMENEGILDO BRUNO DA CRUZ ALTAIR DONIZETE PEREIRA DA SILVA OTAIR DONIZETE PEREIRA DA SILVA 1999.61.05.013616-9 1 Vr CAMPINAS/SP EMENTA REVISÃO CRIMINAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. COND
seguintes do CPP.Considerando que não foram arroladas testemunhas pela acusação, designo o dia __11____ de _SETEMBRO__ de _2012__, de _14:00__ horas, para audiência de instrução e julgamento quando serão ouvidas as testemunhas arroladas pelas defesas. Na mesma oportunidade serão interrogadas as rés. Intimem-se.Notifique-se o ofendido.Requisitem-se as folhas de antecedentes dos acusados, bem como as certidões dos feitos que eventualmente constarem.I. Expediente Nº 7486 ACAO PENAL 00068
seguintes do CPP.Considerando que não foram arroladas testemunhas pela acusação, designo o dia __11____ de _SETEMBRO__ de _2012__, de _14:00__ horas, para audiência de instrução e julgamento quando serão ouvidas as testemunhas arroladas pelas defesas. Na mesma oportunidade serão interrogadas as rés. Intimem-se.Notifique-se o ofendido.Requisitem-se as folhas de antecedentes dos acusados, bem como as certidões dos feitos que eventualmente constarem.I. Expediente Nº 7486 ACAO PENAL 00068
APELANTE APELANTE ADVOGADO CODINOME APELADO No. ORIG. : : : : : : Justica Publica HERMENEGILDO BRUNO DA CRUZ reu preso ANTONIO BASILIO FILHO e outro ALTAIR DONIZETE PEREIRA DA SILVA OS MESMOS 00020845820004036109 2 Vr SAO CARLOS/SP EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO. PRELIMINARES REJEITADAS. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO RATIFICADO EM JUÍZO. MATERIALIDADE E AUTORIA. COMPROVAÇÃO. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA DA PENA. I - É válido o reconhecimento fotográfico do réu, eis q
APELANTE APELANTE ADVOGADO CODINOME APELADO No. ORIG. : : : : : : Justica Publica HERMENEGILDO BRUNO DA CRUZ reu preso ANTONIO BASILIO FILHO e outro ALTAIR DONIZETE PEREIRA DA SILVA OS MESMOS 00020845820004036109 2 Vr SAO CARLOS/SP EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO. PRELIMINARES REJEITADAS. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO RATIFICADO EM JUÍZO. MATERIALIDADE E AUTORIA. COMPROVAÇÃO. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA DA PENA. I - É válido o reconhecimento fotográfico do réu, eis q
2000.61.02.003773-0/SP RELATOR APELANTE ADVOGADO CODINOME APELADO(A) No. ORIG. : : : : : : Desembargador Federal LUIZ STEFANINI HERMENEGILDO BRUNO DA CRUZ reu preso SP073304 ANTONIO BASILIO FILHO e outro ALTAIR DONIZETE PEREIRA DA SILVA excluído Justica Publica 00037736120004036102 6 Vr RIBEIRAO PRETO/SP EMENTA PENAL - PROCESSUAL PENAL - CRIMES DE ROUBO CONTRA AS AGÊNCIAS DOS CORREIOS NOS MUNICÍPIOS DE BATATAIS/SP, SANTA ROSA DO VITERBO/SP e GUARÁ/SP - AUSÊNCIA DO RÉU À AUDIÊNCIA REA
incursos no artigo 157, caput e §2º, inciso II do Código Penal. Após a instrução, sobreveio sentença de condenação do requerente às penas de 6 (seis) anos, 2 (dois) meses e 12 (doze) dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 10 (dez) dias-multa, como incurso nos artigos 157, caput e parágrafo 2º, inciso II, c.c 14, inciso II e 61, inciso I, todos do Código Penal, destacando-se: A materialidade delitiva está devidamente delineada nestes autos, conforme se depreende da a
e a majoração das penas. Os recursos, de relatoria do Desembargador Federal André Nabarrete, foram julgados pela E. Quinta Turma desta Corte, sessão de 26 de abril de 2004, que, à unanimidade de votos, decidiu dar parcial provimento à apelação da defesa e dar provimento ao recurso de apelação da acusação, consoante acórdão que encerra a seguinte ementa: PENAL. PROCESSUAL PENAL. ART. 157, CAPUT, §2º, INC. II. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS INCONTESTES. EXCESSO DE PRAZO SUPERADO