35 Resultado da pesquisa angelica dos santos braz - em: 08/05/2025
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Vistos, em sentença.Em face do pagamento comprovado nos autos, com apoio no artigo 924, II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO DE EXECUÇÃO.Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais, dando-se baixa na distribuição, com baixa findo.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. EXECUCAO CONTRA A FAZENDA PUBLICA 0021621-60.2011.403.6301 - HELENA VERISSIMO DA SILVA ARAUJO(SP194054 - PATRICIA DE ASSIS FAGUNDES PANFILO) X INSTITUTO NACIONAL D
0009384-62.2009.403.6301 - NELSON FREIRE MACIEL X ANA BRAS DE OLIVEIRA X GABRYELLEN OLIVEIRA MACIEL(SP173437 - MONICA FREITAS RISSI E SP012451SA - FREITAS RISSI SOCIEDADE DE ADVOGADOS) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL X NELSON FREIRE MACIEL X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL No prazo de 05 dias, tornem conclusos para extinção da execução, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Intime-se a parte exequente. EXECUCAO CONTRA A FAZENDA PUBLICA 0002810-18.2011.403.6183
incapacidade.16. O periciando está acometido de: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondilite ancilosante, nefropatia grave, estado avançado de doença de Paget (osteíte deformante), síndrome de deficiência imunológica adquirida - AIDS, contaminação por radiação, hepatopatia grave?17) Após a realização do exame pericial, entende o perito ser IMPRESCINDÍV
incapacidade.16. O periciando está acometido de: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondilite ancilosante, nefropatia grave, estado avançado de doença de Paget (osteíte deformante), síndrome de deficiência imunológica adquirida - AIDS, contaminação por radiação, hepatopatia grave?17) Após a realização do exame pericial, entende o perito ser IMPRESCINDÍV
Fls. 315-322: Mantenho a decisão agravada, de fl. 312, pelos seus próprios fundamentos.ARQUIVEM-SE OS AUTOS SOBRESTADOS, EM SECRETARIA, até notícias, neste feito, da decisão e trânsito em julgado relativos ao agravo de instrumento n.º5002544-55.20174030000.Int. 0001376-57.2012.403.6183 - CARLOS SERGIO DE OLIVEIRA ANTUNES(SP108928 - JOSE EDUARDO DO CARMO) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL X CARLOS SERGIO DE OLIVEIRA ANTUNES X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Vistos, em decisão. Tra
Fls. 315-322: Mantenho a decisão agravada, de fl. 312, pelos seus próprios fundamentos.ARQUIVEM-SE OS AUTOS SOBRESTADOS, EM SECRETARIA, até notícias, neste feito, da decisão e trânsito em julgado relativos ao agravo de instrumento n.º5002544-55.20174030000.Int. 0001376-57.2012.403.6183 - CARLOS SERGIO DE OLIVEIRA ANTUNES(SP108928 - JOSE EDUARDO DO CARMO) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL X CARLOS SERGIO DE OLIVEIRA ANTUNES X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Vistos, em decisão. Tra
I - Distribuídos 1) Originariamente: PROCESSO : 0055147-52.2010.403.6301 PROT: 25/09/2012 CLASSE : 00029 - PROCEDIMENTO ORDINARIO AUTOR: JOSE ROBERTO CANDIDO DE OLIVIERA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VARA : 2 PROCESSO : 0008561-49.2012.403.6183 PROT: 24/09/2012 CLASSE : 00029 - PROCEDIMENTO ORDINARIO AUTOR: DIRCE DIAS PEREIRA ADV/PROC: SP217984 - LUCILENE PEREIRA DE SOUZA FERRAZ REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VARA : 7 PROCESSO : 0008567-56.2012.403.6183 PROT:
I - Distribuídos 1) Originariamente: PROCESSO : 0055147-52.2010.403.6301 PROT: 25/09/2012 CLASSE : 00029 - PROCEDIMENTO ORDINARIO AUTOR: JOSE ROBERTO CANDIDO DE OLIVIERA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VARA : 2 PROCESSO : 0008561-49.2012.403.6183 PROT: 24/09/2012 CLASSE : 00029 - PROCEDIMENTO ORDINARIO AUTOR: DIRCE DIAS PEREIRA ADV/PROC: SP217984 - LUCILENE PEREIRA DE SOUZA FERRAZ REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VARA : 7 PROCESSO : 0008567-56.2012.403.6183 PROT:
Ante a discordância da parte exequente com os cálculos oferecidos pela parte executada (autarquia-previdenciária), nos termos do artigo 535, parágrafo 4º, do novo Código de Processo Civil, ante o requeirimento da parte exequente, DEFIRO a expedição do(s) ofício(s) requisitório(s) respectivo(s) (principal, honorários de sucumbência e contratuais, se for o caso), DOS VALORES INCONTROVERSOS, ou seja, daqueles apresentados pelo INSS às fls. 254-283, COM BLOQUEIO JUDICIAL.Nessa hipótese
Ante os extratos anexos, que comprovam que o benefício já foi implantado/revisado, informe, a parte autora, NO PRAZO DE 10 DIAS, se a renda mensal inicial (RMI) revisada/implantada está correta, apontando seu valor, para que ela não seja, futuramente, questionada. Deverá, ainda, informar SE CONCORDA COM A EXECUÇÃO INVERTIDA dos valores atrasados, a serem apresentados, oportunamente, pelo INSS.Decorrido o prazo supra, sem manifestação, certifique, a Secretaria, seu decurso, e REMETAM-SE