7 Resultado da pesquisa bel. robert carvalhaes levy - em: 29/05/2025
Folha 1 de 1
quinta-feira, 16 de Setembro de 2021 – 5 Minas Gerais Diário do Executivo Resolve: Art. 1º Instituir Comissão de Leilão de Veículos removidos, retidos ou apreendidos por infração à legislação de trânsito e não reclamados, no prazo assinado pelas normas reguladoras da espécie, para a efetivação da hasta pública de automotores recolhidos a depósito na 1ª Delegacia Regional de Polícia Civil de Teofilo Otoni, conforme previsto no § único, do art. 6º, do Decreto Estadual n°
quarta-feira, 15 de Setembro de 2021 – 7 Minas Gerais Diário do Executivo § 7º – As disposições deste artigo se aplicam à hipótese de reavaliação da classificação da informação. Art. 8º – A classificação de informação de natureza sigilosa poderá ser reavaliada pela autoridade classificadora ou autoridade hierarquicamente superior mediante motivação, por provocação ou de ofício, para desclassificação ou redução do prazo de sigilo, observado: I – prazo máximo
14 – sexta-feira, 29 de Outubro de 2021 Diário do Executivo §2º Os interessados solicitarão inscrição por e-mail, até às 13:00 horas do dia 08 de novembro de 2021, direcionado ao endereço gabinete@ defensoria.mg.def.br. §3º Não havendo inscrições, poderá ser nomeado eventual interessado ou interessada que vier a se inscrever voluntariamente fora do prazo inicial de inscrição, sem prejuízo da designação compulsória prevista no art. 9º da Deliberação 190/2021. §4° A Def
6 – sexta-feira, 25 de Março de 2022 Diário do Executivo Art. 2º O credenciamento tem por objeto: I – Regulamenta a utilização do Sistema de Racionalização e Prévio Registro de Veículos - SRPR, plataforma de inserção de dados para o pré-registro e emplacamento eletrônico de veículos novos. Art. 3º A vigência deste credenciamento é de 12 (doze) meses, contados a partir da data de publicação da portaria de credenciamento no Diário Oficial do Estado de Minas Gerais, podendo
4 – quinta-feira, 08 de Outubro de 2020 Diário do Executivo 1.8.5.1 o administrador não pode fazer prevalecer sua vontade pessoal, pelo que preceitua o princípio da legalidade estrita, sua atuação tem que cingir ao que a lei impõe, diferentemente da legalidade aplicada ao particular, em que a regra é a autonomia da vontade; 1.8.5.2 nesse viés, pelo princípio da moralidade, a Administração Pública deve atuar de forma proba, com ética e boa-fé, observando não somente nas relaçõe