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Folha 1 de 10
Disponibilização: terça-feira, 21 de agosto de 2018 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital São Paulo, Ano XI - Edição 2642 PROCESSO :1017487-18.2018.8.26.0007 CLASSE :PROCEDIMENTO COMUM REQTE : I.R.S. ADVOGADO : 186826/SP - Marco Aurélio Vasconcelos Silva Paes REQDO : W. VARA:1ª VARA DA FAMÍLIA E SUCESSÕES PROCESSO :1017488-03.2018.8.26.0007 CLASSE :CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXEQTE : P.M.G.G. ADVOGADO : 311657/SP - Michelle Martins Rocha EXECTDO
Disponibilização: quinta-feira, 14 de maio de 2020 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital São Paulo, Ano XIII - Edição 3043 PROCESSO :1008022-14.2020.8.26.0007 CLASSE :EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXEQTE : B. ADVOGADO : 192649/SP - Roberta Beatriz do Nascimento EXECTDO : F.A.M.D. VARA:2ª VARA CÍVEL PROCESSO :1008023-96.2020.8.26.0007 CLASSE :ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 REQTE : Sueli Aparecida de Azevedo ADVOGADO : 322625/SP - Franklin Jo
sucessivo.Colaciono os seguintes julgados, neste mesmo sentido:Processo AC 200981000153319AC - Apelação Civel - 512308Relator(a)Desembargadora Federal Cíntia Menezes BrunettaSigla do órgãoTRF5Órgão julgadorPrimeira TurmaFonteDJE - Data::07/02/2013 - Página::217DecisãoUNÂNIMEEmentaCIVIL E PREVIDENCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRABALHO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA. AÇÃO REGRESSIVA DO INSS. PRESCRIÇÃO. CONFIGURAÇÃO. RECURSO PROVIDO. I Trata-se de apelação cível interp
fato é que esta e. Corte Regional tem sufragado o entendimento no sentido de que, em razão da natureza civil da ação regressiva, o prazo prescricional é o previsto no art. 206, parágrafo 3º, V, do Código Civil e não o prazo quinquenal do Decreto n. 20.910/32, como defende a apelada. Precedentes do TRF5: AC547163/SE, Rel. Des. Fed. Francisco Barros Dias, Segunda Turma; AC539565/RN, Rel. Des. Fed. Francisco Cavalcanti, Primeira Turma; AC533447/RN, Rel. Des. Fed. Margarida Cantarelli, Quar
Disponibilização: quinta-feira, 17 de novembro de 2016 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital São Paulo, Ano X - Edição 2241 ADVOGADO : 187432/SP - Silvana Benedetti Alves EXECTDA : Antonio Claudia Xavier VARA:VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PROCESSO :1024297-77.2016.8.26.0007 CLASSE :EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXEQTE : Alexandro dos Santos Segundo ADVOGADO : 187432/SP - Silvana Benedetti Alves EXECTDA : Simony Maria de França Mota VARA:VA
novembro de 2005 e o presente feito ajuizado somente em julho de 2010, de rigor o reconhecimento da prescrição da pretensão autoral. Precedentes. 4- Se a decisão agravada apreciou e decidiu a questão de conformidade com a lei processual, nada autoriza a sua reforma. 5 - A insurgência quanto à verba honorária fixada em primeiro grau, suscitada somente neste momento processual configura inadmissível inovação recursal, pelo que a questão não pode ser conhecida. 6- Agravo desprovido. (A
TJPA - DIÃRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6881/2020 - Quarta-feira, 22 de Abril de 2020 4153 E-MAIL: 1familiabelem@tjpa.jus.br SENTENÇA-MANDADO DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO-MANDADO DE AVERBAÇÃO/OFÍCIO Nº 225/2020 SECRETARIA DA 1ª VARA DE FAMÍLIA DA CAPITAL, DATADO DE 30 DE MARÇO DE 2020 À FONTE PAGADORA E OFÍCIO Nº 226/2020 - SECRETARIA DA 1ª VARA DE FAMÍLIA DA CAPITAL, DATADO DE 30 DE MARÇO DE 2020 AO CARTÓRIO LOBATO-ACARÁ-PARÁ servirá o presente, por cópia digitada, c
despendidos para o pagamento dos benefícios de auxílio-doença ou, se for o caso, aposentadoria por invalidez decorrente das seqüelas deste acidente em favor do trabalhador José Lidenor Veras, desde o seu início até a data em que cessarem, tratando-se a aposentadoria de mero desdobramento do auxílio-doença, estando, portanto, acobertado pelo pedido. II - Com a ressalva do posicionamento contrário da Relatora, o fato é que esta e. Corte Regional tem sufragado o entendimento no sentido d
da Seção Judiciária do Ceará, o qual julgou parcialmente o pedido inicial formulado para condenar a apelante a ressarcir ao INSS os valores despendidos para o pagamento dos benefícios de auxílio-doença ou, se for o caso, aposentadoria por invalidez decorrente das seqüelas deste acidente em favor do trabalhador José Lidenor Veras, desde o seu início até a data em que cessarem, tratando-se a aposentadoria de mero desdobramento do auxíliodoença, estando, portanto, acobertado pelo pedid
Disponibilização: quarta-feira, 9 de fevereiro de 2022 ADVOGADO EXECTDA VARA: PROCESSO CLASSE REQTE ADVOGADO REQDA VARA: PROCESSO CLASSE EXEQTE ADVOGADO EXECTDO VARA: PROCESSO CLASSE REQTE ADVOGADO REQDO VARA: PROCESSO CLASSE REQTE ADVOGADO REQDO VARA: PROCESSO CLASSE REQTE ADVOGADO REQDA VARA: PROCESSO CLASSE REQTE ADVOGADO REQDA VARA: PROCESSO CLASSE REQTE REQDO VARA: PROCESSO CLASSE REQTE ADVOGADO REQDO VARA: PROCESSO CLASSE EMBARGTE ADVOGADO EMBARGDA ADVOGADO VARA: PROCESSO CLASSE REQTE A