10.002 Resultado da pesquisa data do requerimento administrativo - em: 07/06/2025
Folha 2 de 1001
2.3 Do Pedido de Aposentadoria Deve ser ressaltado que a parte autora pretende o reconhecimento do direito à aposentadoria contando com o tempo de serviço prestado até a Emenda Constitucional n.º 20/98, devendo a análise do preenchimento dos requisitos legais ser feita em 16/12/1998, data da EC n.º 20/98 e na data do requerimento administrativo (16/06/2016). Não há qualquer dúvida quanto à qualidade de segurado da parte autora, tanto na data da EC n.º 20/98, em 16/12/1998, quanto na
2.3 Do Pedido de Aposentadoria Deve ser ressaltado que a parte autora pretende o reconhecimento do direito à aposentadoria contando com o tempo de serviço prestado até a Emenda Constitucional n.º 20/98, devendo a análise do preenchimento dos requisitos legais ser feita em 16/12/1998, data da EC n.º 20/98 e na data do requerimento administrativo (16/06/2016). Não há qualquer dúvida quanto à qualidade de segurado da parte autora, tanto na data da EC n.º 20/98, em 16/12/1998, quanto na
Alega a embargante, em breve síntese: - a existência de erro material constante do V. aresto no tocante ao termo inicial do benefício, requerendo seja fixado a partir do requerimento administrativo. Requer seja sanado o vício apontado, com o provimento do recurso, bem como o recebimento dos aclaratórios para fins de prequestionamento. Intimado, o INSS não se manifestou sobre o recurso da parte autora. É o breve relatório. APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5703611-19.2019.4.03.
situações previstas no artigo 475 do CPC, mas não se mostra cabível na fase de execução, uma vez que não previu a necessidade do duplo grau obrigatório quando o processo já se encontra em fase executória (STJ - RESP 263942/PR). Da apelação Da análise dos elementos dos autos, verifico que razão assiste ao apelante, em relação ao alegado erro material na contagem do tempo de serviço. A sentença da ação de conhecimento, à fl. 270/278 do apenso, condenou o INSS a conceder ao aut
Mantenho a fixação do termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo (07.01.2008 - fls. 02 do ID 1773465 e 13 do ID 1773469), em conformidade com sólido entendimento jurisprudencial. Neste contexto, corrijo erro material contido na sentença de fls. 01/06 (1773483), eis que considerou, como data do requerimento administrativo, o dia de 23.04.2007, ao invés de 07.01.2008. No entanto, transcorrido prazo superior a cinco anos entre a data do requerimento administrativo (07.
Assiste razão ao embargante. De fato, a decisão monocrática de fls. 246-247 fixou o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo. No entanto, ao fixar a data do requerimento administrativo erroneamente constou como 12/04/13, quando na verdade foi em 12/08/10 (fls. 205). Contudo, apesar da DIB do benefício ser fixada na data do requerimento administrativo, quanto ao pedido de pagamento das prestações vencidas, desde o requerimento administrativo, impende assinalar que
8. De acordo com a decisão do Egrégio STF, os juros moratórios serão calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E. 9. Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmu
monetária e dos juros de mora. Decorrido o prazo legal, baixem os autos ao juízo de origem. Intimem-se. São Paulo, 08 de março de 2016. DAVID DANTAS Desembargador Federal 00032 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0001521-61.2014.4.03.6113/SP 2014.61.13.001521-0/SP RELATOR APELANTE ADVOGADO APELANTE ADVOGADO APELADO(A) REMETENTE No. ORIG. : : : : : : : : : Desembargador Federal DAVID DANTAS MARGARIDA GOMES MATIAS SP347577 MURILO AUGUSTO SANTANA LIMA QUEIROZ OLIVEIRA e outro(a) Instituto Naci
Assiste razão ao embargante. De fato, a decisão monocrática de fls. 246-247 fixou o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo. No entanto, ao fixar a data do requerimento administrativo erroneamente constou como 12/04/13, quando na verdade foi em 12/08/10 (fls. 205). Contudo, apesar da DIB do benefício ser fixada na data do requerimento administrativo, quanto ao pedido de pagamento das prestações vencidas, desde o requerimento administrativo, impende assinalar que
data do requerimento administrativo, 10.08.2004, insuficientes para concessão da aposentadoria por tempo de serviço, seja na forma integral ou proporcional, nos termos da planilha que ora determino a juntada. Contudo, observo que a autarquia menciona que o autor na data do requerimento administrativo contava com 33 anos, 06 meses e 27 dias (fl. 35), pelo que é evidente que há outros períodos de labor, cuja documentação não foi juntada aos autos. Além de não apresentar provas de que reu