168 Resultado da pesquisa depoimentos de policiais que participaram - em: 31/05/2025
Folha 1 de 17
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6689/2019 - Segunda-feira, 1 de Julho de 2019 2578 É imperioso ainda transcrever parte do voto do Ministro Relator Carlos Velloso (RTJSTF 173/901), senão vejamos: ¿Quanto à prova testemunhal colhida mediante depoimentos de policiais que participaram das diligências, esta Corte tem decidido que o simples fato de ser policial não torna suspeito ou inválido o seu testemunho. Nesse sentido decidiu em Plenário desta Corte no HC 67.648-PR, Rel. Minis
Edição nº 133/2012 Origem Ementa Decisão Num Processo Reg. Acórdão Relator Des. Revisor Des. Apelante(s) Apelado(s) Advogado(s) Apelado(s) Advogado(s) Origem Ementa Decisão Num Processo Reg. Acórdão Relator Des. Requerente(s) Requerido(s) Interessado(s) Advogado(s) Origem Ementa Decisão Num Processo Reg. Acórdão Relator Des. Requerente(s) Requerido(s) Interessado(s) Origem Ementa Decisão Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 16 de julho de 2012 2A VARA DA INFANCIA E
Edição nº 202/2010 Decisão Num Processo Reg. Acórdão Relator Des. Apelante(s) Advogado(s) Apelado(s) Origem Ementa Decisão Num Processo Reg. Acórdão Relator Des. Revisor Des. Apelante(s) Advogado(s) Apelado(s) Origem Ementa Decisão Num Processo Reg. Acórdão Relator Des. Revisor Des. Apelante(s) Apelante(s) Advogado(s) Apelante(s) Advogado(s) Apelante(s) Apelante(s) Advogado(s) Apelante(s) Advogado(s) Advogado(s) Apelado(s) Advogado(s) Apelado(s) Advogado(s) Apelado(s) Advogado(s)
Edição nº 92/2014 Decisão Num Processo Reg. Acórdão Relator Des. Revisor Des. Apelante(s) Advogado(s) Apelado(s) Origem Ementa Decisão Num Processo Reg. Acórdão Relator Des. Revisor Des. Apelante(s) Advogado(s) Apelado(s) Origem Ementa Decisão Num Processo Reg. Acórdão Relator Des. Revisor Des. Apelante(s) Advogado(s) Apelado(s) Origem Ementa Decisão Num Processo Reg. Acórdão Relator Des. Revisor Des. Apelante(s) Advogado(s) Apelado(s) Origem Ementa Brasília - DF, disponibil
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6985/2020 - Quarta-feira, 9 de Setembro de 2020 1692 laudo definitivo denotando que a substância apreendida (01 pedaço substância em tom marrom e 18 petecas) se tratam de maconha e cocaína, respectivamente, e se encontram na LISTA DE SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES DE USO PROSCRITO NO PAÍS, portaria SVS/MS 334/98, atualizada pela Resoluç¿o da Diretoria Colegiada ¿ RDC 130/2016. No caso concreto, apura-se o tráfico na modalidade ter em depósito/gua
Edição nº 48/2010 Decisão Num Processo Reg. Acórdão Relator Des. Revisor Des. Apelante(s) Advogado(s) Apelado(s) Origem Ementa Decisão Num Processo Reg. Acórdão Relator Des. Revisor Des. Apelante(s) Advogado(s) Apelado(s) Origem Ementa Decisão Num Processo Reg. Acórdão Relator Des. Revisor Des. Apelante(s) Advogado(s) Apelado(s) Origem Ementa Decisão Num Processo Reg. Acórdão Relator Des. Revisor Des. Apelante(s) Apelante(s) Advogado(s) Apelado(s) Origem Ementa Brasília - DF
Edição nº 151/2010 Decisão Num Processo Reg. Acórdão Relator Des. Revisor Des. Apelante(s) Advogado(s) Apelado(s) Origem Ementa Decisão Num Processo Reg. Acórdão Relator Des. Revisor Des. Apelante(s) Advogado(s) Apelado(s) Origem Ementa Decisão Num Processo Reg. Acórdão Relator Des. Apelante(s) Advogado(s) Apelado(s) Origem Ementa Decisão Num Processo Reg. Acórdão Relator Des. Revisor Des. Apelante(s) Advogado(s) Apelado(s) Origem Brasília - DF, sexta-feira, 13 de agosto de
Publicação: terça-feira, 7 de junho de 2016 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância Campo Grande, Ano XVI - Edição 3590 31 Apelação nº 0000469-84.2015.8.12.0010 Comarca de Fátima do Sul - 1ª Vara Relator(a): Des. Dorival Moreira dos Santos Apelante : Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul Prom. Justiça : Romão Avila Milhan Junior Apelado : Edson Vidal Ribeiro DPGE - 1ª Inst. : Elias Augusto de Lima Filho (OAB: 230184/SP) EMENTA - APELAÇ
TJPA - DIRIO DA JUSTIA - Edio n 7022/2020 - Quarta-feira, 4 de Novembro de 2020 2994 Testemunha policial. Insuficiência de prova para condenação. I - A não-apreensão de sacola ou bolsa em que a droga, envolvida em plástico, estava acondicionada é de pequena ou nenhuma importância, dado que a materialidade do crime está plenamente comprovada nos autos. II - O SIMPLES FATO DE SER POLICIAL NÃO TORNA SUSPEITO OU INVÁLIDO O SEU TESTEMUNHO. PRECEDENTES DO STF: HC 51.577-SP, Rodrigues Alck
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6983/2020 - Sexta-feira, 4 de Setembro de 2020 1930 verificar se os acusados realmente praticaram esse delito. Assim urge verificar a autoria do delito. Nesta oportunidade destaco que ser ouvido o réu não confessou que estava guardando e tendo em depósito a substância entorpecente, mas negou ser o seu proprietário de todo entorpecente não explicando de onde veio todo o material apreendido, afirmando ser apenas um usuário de entorpecente, mas ape