130 Resultado da pesquisa dvmax tecnologia ltda - em: 17/05/2025
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APELANTE ADVOGADO APELADO(A) ADVOGADO No. ORIG. : : : : : DVMAX TECNOLOGIA LTDA SP173965 LEONARDO LUIZ TAVANO e outro(a) Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL) SP000003 JULIO CÉSAR CASARI E CLAUDIA AKEMI OWADA 00104910420114036130 1 Vr OSASCO/SP DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por DVMAX TECNOLOGIA LTDA. contra acórdão proferido por órgão fracionário deste E. Tribunal. Determinada a devolução dos autos com base em paradigma resolvido, a Turma julgadora exerceu o juízo de re
Por fim, registro que a compensação deverá ser realizada após o trânsito em julgado, de acordo com o artigo 170-A, do Código Tributário Nacional. III – Dispositivo Posto isso, julgo PROCEDENTE o pedido contido nesta impetração com fulcro na norma do inciso I, do artigo 487, do Código de Processo Civil, pelo que CONCEDO A SEGURANÇA com o fim de assegurar o direito da impetrante de proceder à exclusão do valor do ICMS da base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS. Reconhe
conforme disposto no artigo 82, 2º e artigo 85 e parágrafos ambos do Código de Processo Civil, o vencido pagará ao vencedor, além das despesas que antecipou, também os honorários advocatícios, que são arbitrados na ação principal, abrangendo o trabalho desenvolvido neste processo.DecisãoDiante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de sustação de protesto. Os honorários advocatícios são fixados na ação principal, abrangendo o trabalho desenvolvido neste processo.A resolução
Por fim, registro que a compensação deverá ser realizada após o trânsito em julgado, de acordo com o artigo 170-A, do Código Tributário Nacional. III – Dispositivo Posto isso, julgo PROCEDENTE o pedido contido nesta impetração com fulcro na norma do inciso I, do artigo 487, do Código de Processo Civil, pelo que CONCEDO A SEGURANÇA com o fim de assegurar o direito da impetrante de proceder à exclusão do valor do ICMS da base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS. Reconhe
APDO(A) : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS PROC : DIEGO ANTEQUERA FERNANDES ADV : SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR Anotações : JUST.GRAT. 09 Ap 1860318 0002925-19.2011.4.03.6125 SP RELATOR : DES.FED. VICE PRESIDENTE APTE : ALCIDES DE FREITAS ADV : SP128366 JOSE BRUN JUNIOR APDO(A) : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ADV : SP182096 ALAN OLIVEIRA PONTES ADV : SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR Anotações : JUST.GRAT. 10 Ap 2069249 0002192-90.2014.4.03.6111 SP RE
00451 Ap 1290126 0023287-59.2007.4.03.6100 SP 2007.61.00.023287-3 RELATORA : JUÍZA CONV DENISE AVELAR APTE : WELCON IND/ METALURGICA LDTDA ADV : SP154013 ANDRE SUSSUMU IIZUKA APDO(A) : Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL) ADV : SP000003 JULIO CÉSAR CASARI E CLAUDIA AKEMI OWADA 00452 ApReeNec 315325 0010038-07.2008.4.03.6100 SP 2008.61.00.010038-9 RELATORA : JUÍZA CONV DENISE AVELAR APTE : WHIRLPOOL S/A ADV : SP138481 TERCIO CHIAVASSA APTE : Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL) ADV
10. Com base nos documentos acostados aos autos, não há como determinar se a remoção dos servidores em questão, que possuem cargos distintos do autor e foram transferidos para localidades diversas, implicou em tratamento desigual entre os servidores. Ressalte-se que os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e validade, de forma que a verificação de ausência de isonomia exige prova mais robusta quanto às circunstâncias em que o trânsito dos demais servidores foi defe
10. Com base nos documentos acostados aos autos, não há como determinar se a remoção dos servidores em questão, que possuem cargos distintos do autor e foram transferidos para localidades diversas, implicou em tratamento desigual entre os servidores. Ressalte-se que os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e validade, de forma que a verificação de ausência de isonomia exige prova mais robusta quanto às circunstâncias em que o trânsito dos demais servidores foi defe
00451 Ap 1290126 0023287-59.2007.4.03.6100 SP 2007.61.00.023287-3 RELATORA : JUÍZA CONV DENISE AVELAR APTE : WELCON IND/ METALURGICA LDTDA ADV : SP154013 ANDRE SUSSUMU IIZUKA APDO(A) : Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL) ADV : SP000003 JULIO CÉSAR CASARI E CLAUDIA AKEMI OWADA 00452 ApReeNec 315325 0010038-07.2008.4.03.6100 SP 2008.61.00.010038-9 RELATORA : JUÍZA CONV DENISE AVELAR APTE : WHIRLPOOL S/A ADV : SP138481 TERCIO CHIAVASSA APTE : Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL) ADV
DO CONTRIBUINTE E DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO. 0453 ApReeNec-SP 448553 0305174-61.1996.4.03.6102 9603051748 98.03.101692-0 RELATORA : JUÍZA CONV DENISE AVELAR APTE : VANE COML/ DE AUTOS E PECAS LTDA ADV : SP118679 RICARDO CONCEICAO SOUZA APDO(A) : Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL) ADV : SP000003 JULIO CÉSAR CASARI E CLAUDIA AKEMI OWADA REMTE : JUIZO FEDERAL DA 1 VARA DE RIBEIRAO PRETO SP ADIADO. 0454 Ap-SP 338992 0010491-04.2011.4.03.6130