3.414 Resultado da pesquisa eduardo maimone aguillar - em: 07/05/2025
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Disponibilização: sexta-feira, 16 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo, Ano XV - Edição 3592 344 RELAÇÃO Nº 0648/2022 Processo 1500819-53.2022.8.26.0530 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins MICAEL SPINA - - ANDERSON SILVA MACARIO - - VINÍCIUS GONÇALVES NUNES - Defiro a substituição da testemunha Rinaldo pelo Delegado de Polícia Dr. Diógenes Santiago N
Deverá, para tanto, juntar cópia da petição inicial daquela ação, no prazo de 10 (dez) dias. Int. Ribeirão Preto, data da assinatura eletrônica. AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0002463-87.2018.4.03.6102 / 6ª Vara Federal de Ribeirão Preto AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP REU:ANDRE LUIS NOGUEIRA TEIXEIRA, MARCIO JOSE RAMOS DE SANT ANNA Advogados do(a) REU: EDUARDO MAIMONE AGUILLAR - SP170728, LIANA PALA VELOCCI ROVATTI - SP274656, EDUARDO ADOLFO VIESI VELOCCI
Consoante o Provimento Conjunto n. 69/2006, expedido pela Corregedoria Regional da Justiça Federal da 3.ª Região e Coordenação dos Juizados Especiais Federais da 3.ª Região, segue a síntese do julgado: - número do benefício: 42/190.404.679-4; - nome do segurado:Antônio Marcos Ferreira; - benefício: aposentadoria por tempo de contribuição; - renda mensal inicial: a ser calculada; e - data do início dos atrasados: 13.1.2018. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. RIBEIRÃO PRETO,
IMPETRANTE PACIENTE ADVOGADO IMPETRADO No. ORIG. : : : : : ALLANDERSON FONSECA DA SILVA WALDY VIEIRA DE NOVAES NETO SP303686 ALLANDERSON FONSECA DA SILVA JUIZO FEDERAL DA 10 VARA CRIMINAL DE SAO PAULO >1ª SSJ> SP 00071581720134036181 10P Vr SAO PAULO/SP DECISÃO Vistos. Recurso ordinário constitucional interposto por Allanderson Fonseca da Silva, com fulcro no artigo 105, inciso II, letra "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Primeira Turma deste Tribunal que, à u
D E S PA C H O Preambularmente, verifico que o valor havia sido apenas bloqueado pela instituição bancária da conta da parte executada, não sendo transferido para conta judicial à ordem deste Juízo. Dessa forma, realizada transmissão de ordem de desbloqueio pelo sistema Bacenjud por este Juízo, não há outras providências a serem adotadas nos autos. A responsabilidade pela ausência de retorno do valor à conta é da instituição bancária e, assim, cabe à parte executada fazer o re
00001 MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0007988-28.2015.4.03.0000/SP 2015.03.00.007988-2/SP RELATOR IMPETRANTE ADVOGADO IMPETRADO(A) INTERESSADO(A) No. ORIG. : : : : : : : : : : : : : : : : Desembargador Federal JOSÉ LUNARDELLI EDUARDO MAIMONE AGUILLAR e outro REGIS GALINO SP170728 EDUARDO MAIMONE AGUILLAR JUIZO FEDERAL DA 4 VARA DE RIBEIRAO PRETO SP Ministerio Publico Federal JOSE LOPES FERNANDES NETO e outros WANDERLEY PORCIONATO WANDERLEY PORCIONATO JUNIOR CARLOS APARECIDO DO NASCIMENTO JOSE MAR
HABEAS CORPUS (307) Nº 5031983-77.2018.4.03.0000 RELATOR: Gab. 39 - DES. FED. JOSÉ LUNARDELLI PACIENTE: CARLOS ALBERTO RAVAGNOLI IMPETRANTE: EDUARDO MAIMONE AGUILLAR, PAULO PEREIRA DE MIRANDA HERSCHANDER Advogados do(a) PACIENTE: PAULO PEREIRA DE MIRANDA HERSCHANDER - SP358406, EDUARDO MAIMONE AGUILLAR - SP170728 IMPETRADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE GUARULHOS/SP - 2ª VARA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: R ELATÓR IO EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI: Trata-se de ha
REU:AIYAN CHEN, CHEN WEIZHONG, LIANG XIULING Advogados do(a) REU:ALEXANDRE DEL BIANCO MACHADO MARQUES - SP300638, MARCELO CHILELLI DE GOUVEIA - SP292269 D E S PA C H O Ante o recebimento dos autos físicos digitalizados e a correspondente conferência pela Secretaria, quanto à inserção da documentação no ambiente do Processo Judicial Eletrônico, dê-se ciência às partes da digitalização, para que indiquem eventuais equívocos ou ilegibilidades, facultada a correção, em 05 dias. Deco
valor abusivo da multa e dos juros de mora), demandam dilação probatória, não cabendo na estreita via da exceção a sua análise. Precedente. 10. Busca a agravante revisão do valor calculado e lançado na CDA, ao argumento da abusividade da multa e dos juros de mora. 11. No entanto, tal pleito não é aferível em exceção de pré-executividade, pois demanda dilação probatória. Discussões e controvérsias sobre valor devem ser analisados em sede de embargos do devedor. 12. Agravo de i
valor abusivo da multa e dos juros de mora), demandam dilação probatória, não cabendo na estreita via da exceção a sua análise. Precedente. 10. Busca a agravante revisão do valor calculado e lançado na CDA, ao argumento da abusividade da multa e dos juros de mora. 11. No entanto, tal pleito não é aferível em exceção de pré-executividade, pois demanda dilação probatória. Discussões e controvérsias sobre valor devem ser analisados em sede de embargos do devedor. 12. Agravo de i