588 Resultado da pesquisa inconstitucionalidade do seu art. - em: 05/06/2025
Folha 1 de 59
inconstitucionalidade do seu art. 5º na íntegra, com o afastamento da remuneração pela caderneta de poupança, devendo ser utilizado como atualização monetária a partir de julho de 2009, a variação do INPC, acrescido de juros de 6% ao ano, estando, pois, os cálculos da contadoria (fls. 162/167) afeiçoados aos termos desta decisão. Da mesma forma não procede a irresignação da União no que tange a não inclusão de juros sobre a parcela da contribuição previdenciária, sendo cert
Disponibilização: sterça-feira, 24 de janeiro de 2017 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo, Ano X - Edição 2274 939 MARIA ANGELICA HIRATSUKA (OAB 218538/SP), PAULO GUILHERME DARIO AZEVEDO (OAB 253418/SP) Colégio Recursal DESPACHO Nº 0016347-16.2013.8.26.0047 - Processo Físico - Recurso Inominado - Assis - Recorrido: Luis Antonio da Nóbrega Recorrente: São Paulo Previdencia - Vistos. Tendo em vista o quanto decido pelo
2481/2018 Data da Disponibilização: Quinta-feira, 24 de Maio de 2018 Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região 2216 No entanto, é certo que a base de cálculo da pensão mensal vitalícia nos casos de incapacidade permanente para o trabalho em razão de doença ocupacional ou acidente de trabalho é a última remuneração do trabalhador, acrescida do 13º salário. O tíquete alimentação somente poderia integrar a base de cálculo da indenização por danos materiais se tivesse nat
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. TRIBUTO SULEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. PRESCRIÇÃO. NOVA. ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA 1ª SEÇÃO DO STJ NA APRECIAÇÃO DO ERESP Nº 435.835/SC. LC Nº 118/2005: NATUREZA MODIFICATIVA (E NÃO SIMPLESMENTE INTERPRETATIVA) DO SEU ARTIGO 3º. INCONSTITUCIONALIDADE DO SEU ART. 4º, NA PARTE QUE DETERMINA A APLICAÇÃO RETROATIVA. ENTENDIMENTO CONSIGNADO NO VOTO DO ERESP Nº 327.043/DF. COMPENSAÇÃO . TRIBUTOS DE DIFERENTES ESPÉCIES. SUCESSIVOS REGIMES DE CO
CF e de todo o art. 97 do ADCT (especificamente o caput e os §§ 1º, 2º, 4º, 6º, 8º, 9º, 14 e 15, sendo os demais por arrastamento ou reverberação normativa) - v. Informativos 631, 643 e 697. ADI 4357/DF, rel. orig. Min. Ayres Britto, red. p/ o acórdão Min. Luiz Fux, 13 e 14.3.2013. (ADI-4357) ADI 4425/DF, rel. orig. Min. Ayres Britto, red. p/ o acórdão Min. Luiz Fux, 13 e 14.3.2013. (ADI-4425) Sinale-se que, em que pese não tenha havido publicação do acórdão do STF e seja poss
Disponibilização: terça-feira, 27 de junho de 2017 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo, Ano X - Edição 2375 1128 (RE 870947). Como o caso sub examine amolda-se a esse tema, com o permissivo do artigo 1.030, III, do Código de Processo Civil, determino o sobrestamento do presente recurso até o pronunciamento definitivo da Colenda Corte, devendo a z. serventia certificar neste o andamento a cada 90 (noventa) dias. Ademais, c
ainda não votadas pelo Congresso Nacional, quando tais reedições hajam ocorrido dentro do prazo de trinta dias de sua vigência, mesmo porque o poder de editar medida provisória subsiste, enquanto não rejeitada (ADIn 295, ADIn 1.533, entre outras). Quanto ao início do prazo de fluência da anterioridade (do exercício ou nonagesimal), também já decidiu o Supremo Tribunal Federal, no RE nº 232.896-3, que o mesmo deve ser contado a partir da veiculação da Medida Provisória nº 1.212, d
ainda não votadas pelo Congresso Nacional, quando tais reedições hajam ocorrido dentro do prazo de trinta dias de sua vigência, mesmo porque o poder de editar medida provisória subsiste, enquanto não rejeitada (ADIn 295, ADIn 1.533, entre outras). Quanto ao início do prazo de fluência da anterioridade (do exercício ou nonagesimal), também já decidiu o Supremo Tribunal Federal, no RE nº 232.896-3, que o mesmo deve ser contado a partir da veiculação da Medida Provisória nº 1.212, d
da TR e também dos juros previstos na Lei nº 11.960/09, visto que decretada a inconstitucionalidade do seu art. 5º na íntegra, com o afastamento da remuneração pela caderneta de poupança.Após manifestação da exequente, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para informações, bem como apresentar planilha de cálculo do quantum a ser requisitado, devendo-se aplicar, a partir da edição da Lei 11960/2009, o IPCA-E para atualização e o percentual de juros mora prevista no título
Nesse sentido já decidiu esta Segunda Turma: AC 2005.70.09.000969-1, Relator Antônio Albino Ramos de Oliveira, publicado em 05/10/2005; AG 2005.04.01.012622-1, Relator Antônio Albino Ramos de Oliveira, publicado em 17/08/2005; e AC 2006.70.99.000362-4, Relator Dirceu de Almeida Soares, publicado em 10/05/2006. O e. STJ firmou-se no sentido de considerar legítima a aplicação da SELIC no âmbito tributário, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. M