7.452 Resultado da pesquisa luis henrique ros - em: 03/06/2025
Folha 745 de 746
Afonso Gonçalves apresentou resposta à acusação (fls. 580/633), por intermédio de advogado constituído, alegando, preliminarmente, nulidade do recebimento da denúncia pela inobservância aos artigos 513 a 518 do CPP, a inépcia da denúncia, bem a atipicidade da conduta imputada. Arrolou 08 testemunhas.Citada (fls. 550-verso), a corré Dirce Yoshie Doi apresentou resposta à acusação (fls. 665/673), por intermédio de advogado constituído, alegando inocência. Não arrolou testemunhas.
Afonso Gonçalves apresentou resposta à acusação (fls. 580/633), por intermédio de advogado constituído, alegando, preliminarmente, nulidade do recebimento da denúncia pela inobservância aos artigos 513 a 518 do CPP, a inépcia da denúncia, bem a atipicidade da conduta imputada. Arrolou 08 testemunhas.Citada (fls. 550-verso), a corré Dirce Yoshie Doi apresentou resposta à acusação (fls. 665/673), por intermédio de advogado constituído, alegando inocência. Não arrolou testemunhas.
“Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão, cujo teor segue transcrito: “Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de acórdão cuja ementa segue transcrita: `ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SEDE DA AUTORIDADE COATORA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO COMPETENTE. IMPOSSIBILIDADE. 1. A competência para processar e julgar o mandado de segurança rege-se pela sede funcional a qual está vinculada a autoridade coatora, send
sociais. A Lei nº 10.403, de 08 de janeiro de 2002 (que inseriu alterações nas leis 8.212 e 8.213), permite ao INSS a utilização, para fins de cálculo do salário de benefício, das informações constantes desse cadastro sobre a remuneração dos segurados. Referida lei prevê, ainda, que o próprio segurado poderá, a qualquer momento, solicitar a retificação das informações constantes do CNIS, com a apresentação de documentos comprobatórios sobre o período divergente. Todavia, e
publicada juntamente com o despacho de fl. 145.DESPACHO DE FL. 145: Intime-se o apelado (INSS) para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do 3º do art. 1.010 do NCPC.Apresentadas as contrarrazões ou findo o prazo, intime-se o apelante para retirada dos autos em carga, a fim de PROMOVER A VIRTUALIZAÇÃO dos atos processuais mediante digitalização e inserção no sistema PJe nos termos do art. 3º da Resolução 142/2017 da Presidência do Tribunal Regional Federa
publicada juntamente com o despacho de fl. 145.DESPACHO DE FL. 145: Intime-se o apelado (INSS) para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do 3º do art. 1.010 do NCPC.Apresentadas as contrarrazões ou findo o prazo, intime-se o apelante para retirada dos autos em carga, a fim de PROMOVER A VIRTUALIZAÇÃO dos atos processuais mediante digitalização e inserção no sistema PJe nos termos do art. 3º da Resolução 142/2017 da Presidência do Tribunal Regional Federa
(quinze) dias. PROCEDIMENTO COMUM 0003575-66.2016.403.6133 - HELIO CARDOSO DE ALMEIDA(SP151974 - FATIMA APARECIDA DA SILVA CARREIRA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL(Proc. 2229 - FABIO MAXIMILIANO SANTIAGO DE PAULI) CERTIFICO ainda que, nesta data, lancei no sistema processual "INFORMAÇÃO DE SECRETARIA", para que a parte autora manifeste-se sobre a contestação nos termos do art. 351 do NCPC, no prazo de 15 (quinze) dias. PROCEDIMENTO COMUM 0003606-86.2016.403.6133 - TANANY DO ROCIO SADD
0014387-53.2013.4.03.6302 - 1ª VARA GABINETE - DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA Nr. 2018/9301001085 RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) RECORRIDO: LURDES ELENA ROCHA FIGUEIREDO RIVABEN (SP277697 - MARIZA MARQUES FERREIRA HENTZ) 0001149-47.2012.4.03.6319 - 1ª VARA GABINETE - DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA Nr. 2018/9301001121 RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP172472 - ENI APARECIDA PARENTE) RECORRIDO: LUCIENE CAMILO (SP1407
0004983-92.2016.403.6133 - JOSE MONTEIRO DA SILVA(SP272598 - ANDRESSA RUIZ CERETO E SP254550 - LUIS HENRIQUE ROS NUNES) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Intime-se o apelante (JOSÉ MONTEIRO DA SILVA) para promover a virtualização dos autos processuais, no prazo de 15 dias. Decorrido o prazo sem manifestação, intime-se a parte apelada (INSS) para realização da providência, nos termos do art. 5º da RESOLUÇÃO PRES Nº 142/2017. Consigno que não se procederá à virtualização do pr
até o Decreto nº 2.197/97, que deixou de mencioná-la. Assim, para período posterior 05.03.1997, mostra-se necessário avaliar a prova produzida no caso concreto, nos termos da Súmula nº 198 do extinto TFR, a fim de constatar se a periculosidade da atividade exercida é suficiente para justificar o reconhecimento da especialidade do tempo de serviço prestado. Assim, é possível o reconhecimento do trabalho em exposição à eletricidade, ainda que exercido após a vigência do Decreto 2.1