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Edição nº 26/2014 Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 6 de fevereiro de 2014 Varas Cíveis da Circunscrição Judiciária de Sobradinho 1ª Vara Cível de Sobradinho EXPEDIENTE DO DIA 31 DE JANEIRO DE 2014 Juíza de Direito: Geilza Fatima Cavalcanti Diniz Diretor de Secretaria: Gicarlos Oliveira Dourado Para conhecimento das Partes e devidas Intimações DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nº 2008.06.1.008007-4 - Outorga - A: CEPASA CONSTRUCAO EMPREENDIMENTOS E SERVICOS LTDA. Adv(s).: DF
Edição nº 16/2010 Brasília - DF, segunda-feira, 25 de janeiro de 2010 o recurso nos efetitos suspensivo e devolutivo.Intime-se o Apelado para apresentar contra-razões, no prazo de 15 dias.Sobradinho - DF, quintafeira, 21/01/2010 às 14h57.. Nº 10881-7/04 - Embargos de Terceiro - A: WILLIAM PLACENCIA. Adv(s).: DF008746 - Ocelio Ferreira Gomes. R: MAGALI MARIA GOMES DO AMARAL. Adv(s).: DF000990 - Waldyr Machado Homem, Sem Informacao de Advogado. R: DANIELA MARYS GOMES DO AMARAL. Adv(s).: (
Edição nº 178/2013 Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 18 de setembro de 2013 Nº 2013.06.1.002677-3 - Reintegracao de Posse - A: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS SA. Adv(s).: SP084206 - Maria Lucilia Gomes. R: ROZILEA PENHA MENDONCA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Diga a demandante, em 05 (cinco) dias, sobre o resultado da consulta de endereços, via BACENJUD, retro. Sobradinho - DF, sexta-feira, 13/09/2013 às 10h12. Fernando Alves de Medeiros,Juiz de Direito Substituto .
Edição nº 197/2013 Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 15 de outubro de 2013 SANTANA. Adv(s).: (.). A: GUARANAI SANTOS SANTANA. Adv(s).: (.). A: VIRGINIA LEITE DA SILVA SATANA. Adv(s).: (.). A: GUARAIRA SANTOS SANTANA. Adv(s).: (.). A: ANA LUCIA SANTOS SANTANA. Adv(s).: (.). A: MARIO JORGE SANTOS SANTANA. Adv(s).: (.). A: MARIO JORGE SANTOS SANTANA. Adv(s).: (.). A: LUIZA HELENA SANTOS SANTANA. Adv(s).: (.). A: GUARANEI SANTOS SANTANA. Adv(s).: (.), Proc(s).: PR-. Certifique o
Edição nº 237/2009 Brasília - DF, sexta-feira, 18 de dezembro de 2009 por tudo mais que dos autos consta, julgo procedentes os presentes embargos, declarando que os efeitos da sentença nos autos principais (Reintegração de Posse) não podem atingir os embargantes que não fizeram parte da relação processual.Depois de transitado em julgado, extraia-se cópia desta decisão e junte-se aos autos da execução.Condeno o embargado ao pagamento de custas e honorários em R$ 5.000,00. P.R.I.