10.002 Resultado da pesquisa marcos antonio oliveira - em: 03/06/2025
Folha 1000 de 1001
15.1996.403.6100 (96.0020379-2)) UNIAO FEDERAL(Proc. 1558 - MARCO ANTONIO PEREZ DE OLIVEIRA) X ASSOCIACAO DOS TECNICOS DO TESOURO NACIONAL DE SAO PAULO ASTTEN/SP(SP100075 - MARCOS AUGUSTO PEREZ) Fls. 137-159: Dê-se vista dos autos ao embargante (União - AGU).Após, publique-se a presente decisão para que a parte embargada (credor) se manifeste sobre os cálculos elaborados pela Seção de Cálculos Judiciais Cíveis da Justiça Federal de São Paulo, no prazo de 20 (vinte) dias.Em seguida, ve
FERNANDO ANDRADE DE OLIVEIRA E SP163984 - CARLOS GOMES) X UNIAO FEDERAL(Proc. 456 MARCOS ANTONIO OLIVEIRA FERNANDES) X ANTONIO SILVIO SOBRAL X UNIAO FEDERAL X JACY TAKAI X UNIAO FEDERAL X RODOLFO LATINI NETO X UNIAO FEDERAL X PEDRO SOARES MELO X UNIAO FEDERAL Chamo o feito à ordem.Acolho a manifestação da parte autora de fls. 342/344. Expeça-se requisição de pagamento dos créditos referentes aos honorários de sucumbência, apurados pela Contadoria Judicial às fls. 202. Dê-se vista à U
parte credora em cumprir as determinações supra, remetam-se os autos ao arquivo, nos termos do 5º do artigo 475-J do CPC.Int. EMBARGOS A EXECUCAO FUNDADA EM SENTENCA 0005395-11.2005.403.6100 (2005.61.00.005395-7) - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0041859-88.1992.403.6100 (92.0041859-7)) FAZENDA NACIONAL(Proc. 456 - MARCOS ANTONIO OLIVEIRA FERNANDES) X FERNANDO BRANT DA SILVA CARVALHO X DIOGO JOSE BRANT DA SILVA CARVALHO X LUIZ AUGUSTO BRANT DA SILVA CARVALHO(SP092968 - JOSE FERNAND
há constrições a serem resolvidas.Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.Registre-se. Publique-se, se necessário. Intime-se. 0523223-23.1996.403.6182 (96.0523223-5) - FAZENDA NACIONAL(Proc. 399 - SERGIO A GUEDES P SOUZA) X BENEFICIENCIA LUSO BRASILEIRA S/C LTDA(SP012447 - ALFIO VENEZIAN) Vistos etc.Trata-se de Execução Fiscal ajuizada visando à cobrança do crédito constante na Certidão de Dívida Ativa.No curso da execução fiscal, a exequente requereu a extinção do feit
Bel. ELISA THOMIOKA Diretora de Secretaria Expediente Nº 3624 MONITORIA 0011725-14.2011.403.6100 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF(SP245431 - RICARDO MOREIRA PRATES BIZARRO) X RUBENS ZAMBELLI GERONIMO Vistos.Tendo em vista a ausência de manifestação da autora em relação aos despachos de fls. 34 e 35, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 267, IV, do Código de Processo Civil.Custas ex lege.Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as
Intime-se a parte autora, ora executada, para que efetue o pagamento do valor de R$ 1733,24, nos termos da memória de cálculo de fls. 301, atualizada para 10/2011, no prazo de 15 (quinze) dias. Ressalto que o valor acima deverá ser atualizado até a data do efetivo depósito.O não pagamento no prazo acima implicará na multa de 10% do valor da condenação, nos termos do art. 475-J, parágrafo 1º do CPC.Com ou sem manifestação, requeira o exequente o que entender de direito.Sem prejuízo,
Intime-se a parte autora, ora executada, para que efetue o pagamento do valor de R$ 1733,24, nos termos da memória de cálculo de fls. 301, atualizada para 10/2011, no prazo de 15 (quinze) dias. Ressalto que o valor acima deverá ser atualizado até a data do efetivo depósito.O não pagamento no prazo acima implicará na multa de 10% do valor da condenação, nos termos do art. 475-J, parágrafo 1º do CPC.Com ou sem manifestação, requeira o exequente o que entender de direito.Sem prejuízo,
norma em questão, como revelam as planilhas elaboradas pela Contadoria Judicial de fls.137/159.Posto isto, considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os embargos opostos, para reconhecer o excesso de execução e, via de conseqüência, a prevalência dos cálculos ofertados pela Contadoria Judicial no valor de R$ 152.330,91 (cento e cinqüenta e dois mil, trezentos e trinta reais e noventa e um centavos), em setembro de 2010, que, convertido para dezembro/201
Vistos, etc.Trata-se de execução fiscal cujo processamento encontrava-se sobrestado por tempo superior ao prazo de prescrição legalmente estabelecido. Em vista de tal circunstância, foi atravessado, pela exeqüente, pedido de extinção fundado no reconhecimento da prescrição intercorrente do crédito em cobro.É o relatório.Passo a decidir, fundamentando.Tendo o próprio titular do direito estampado no título sub judice denunciado a ocorrência da prescrição intercorrente do crédito
0517053-35.1996.403.6182 (96.0517053-1) - FAZENDA NACIONAL(Proc. 286 - ROSANA FERRI) X MOVEIS PORTELLA LTDA ME Vistos, etc.Trata-se de execução fiscal cujo processamento encontrava-se sobrestado por tempo superior ao prazo de prescrição legalmente estabelecido. Em vista de tal circunstância, foi atravessado, pela exeqüente, pedido de extinção fundado no reconhecimento da prescrição intercorrente do crédito em cobro.É o relatório.Passo a decidir, fundamentando.Tendo o próprio titula