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2674/2019 Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 28 de Fevereiro de 2019 36368 Inconformada com a r. sentença de ID. 53b54dd, recorre a reclamante com as razões de ID. f2de43f. Pretende, em resumo, Acórdão Processo Nº RO-0011730-61.2017.5.15.0004 Relator JOAO ALBERTO ALVES MACHADO RECORRENTE NEUZA DE SOUZA LOPES ADVOGADO ROBERTO AUGUSTO LATTARO(OAB: 256766/SP) RECORRIDO SOCIEDADE PORTUGUESA DE BENEFICENCIA ADVOGADO CACILDO PINTO FILHO(OAB:
2556/2018 Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 06 de Setembro de 2018 17236 RÉU: MULT-TECNO MONTAGEM ESPECIAIS INDUSTRIA E COMERCIO DE MATERIAIS ELETRICOS LTDA e outros (3) TEL.: (16) 36253016 - EMAIL: saj.1vtribpreto@trt15.jus.br GPP PROCESSO: 0011730-61.2017.5.15.0004 CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO SUMARÍSSIMO (1125) DECISÃO PJe-JT AUTOR: NEUZA DE SOUZA LOPES RÉU: SOCIEDADE PORTUGUESA DE BENEFICENCIA Mantenho o despacho agravado.
2327/2017 Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 04 de Outubro de 2017 5784 Tendo em vista a necessidade de remanejamento da pauta, fica a audiência anteriormente designada, adiada para o dia 30 de PODER JUDICIÁRIO NOVEMBRO de 2017 às 13:30 horas, com as mesmas JUSTIÇA DO TRABALHO cominações anteriores. Intimem-se. Em 3 de Outubro de 2017. Processo: 0011730-61.2017.5.15.0004 AUTOR: NEUZA DE SOUZA LOPES Juiz(íza) do Trabalho RÉU: SOCIE
2674/2019 Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 28 de Fevereiro de 2019 36374 reclamante com as razões de ID. f2de43f. Pretende, em resumo, Acórdão Processo Nº RO-0011730-61.2017.5.15.0004 Relator JOAO ALBERTO ALVES MACHADO RECORRENTE NEUZA DE SOUZA LOPES ADVOGADO ROBERTO AUGUSTO LATTARO(OAB: 256766/SP) RECORRIDO SOCIEDADE PORTUGUESA DE BENEFICENCIA ADVOGADO CACILDO PINTO FILHO(OAB: 30624/SP) seja majorado o adicional de insalubridade par
2532/2018 Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 03 de Agosto de 2018 e) a apuração do crédito previdenciário com base no regime de 6346 - SOCIEDADE PORTUGUESA DE BENEFICENCIA caixa, tendo em vista que o fato gerador do tributo é o efetivo pagamento ao trabalhador (artigo. 195, I, "a", da CF), observada a alíquota própria bem como o limite máximo do salário de PODER JUDICIÁRIO contribuição da época própria do pagamento. JUSTIÇ
2312/2017 Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Setembro de 2017 Testemunhas nos termos do art. 852-H, §2º, CLT. 5698 AO ADVOGADO DO RECLAMANTE: Intimação Processo Nº RTOrd-0011729-76.2017.5.15.0004 AUTOR NAIR JOICE FRANCO DE OLIVEIRA ADVOGADO MARILIA BORILE GUIMARAES DE PAULA GALHARDO(OAB: 228709/SP) RÉU CONDOMINIO EDIFICIO ALABASTRO Fica V. Sa. notificada acerca da audiência UNA agendada para 04/10/2018 15:30 horas, sendo que
2340/2017 Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região Data da Disponibilização: Terça-feira, 24 de Outubro de 2017 5986 Intimado(s)/Citado(s): ISTO POSTO, resolve a 5ª VARA DO TRABALHO DE RIBEIRÃO - SERGIO ANGELO SCHIAVOM JUNIOR PRETO/SP conhecer dos embargos de declaração opostos pela Embargante, MICHELY ALESSANDRA VITORINO, para julgá-los PROCEDENTES e, sanando omissão, acrescer ao rol constante do dispositivo do julgado a condenação da Reclamada no pagamento DESTINATÁRIO:
2661/2019 Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região Data da Disponibilização: Segunda-feira, 11 de Fevereiro de 2019 Complemento Relator RECORRENTE ADVOGADO RECORRIDO RECORRIDO ADVOGADO Processo Eletrônico - PJE JOAO ALBERTO ALVES MACHADO PRYSMIAN DRAKA BRASIL S.A MARY ANGELA BENITES DAS NEVES VIEIRA(OAB: 134080/SP) ISENG SERVICOS LTDA JOSE LENCAIR CARNEIRO ANTONIO APARECIDO SOARES JUNIOR(OAB: 309144/SP) Intimado(s)/Citado(s): - ISENG SERVICOS LTDA - JOSE LENCAIR CARNEIRO - PRYSMIAN DR
Em resposta aos quesitos complementares da autora, o perito afirmou que “Havendo adesão e boa resposta ao tratamento medicamentoso, repouso e fisioterapia, espera-se a recuperação em um prazo de 30-60 dias”. O perito fixou o início da doença em 11.04.2015 (data do afastamento pelo INSS). Pois bem. Considerando a conclusão do laudo, não há que se falar, por ora, em aposentadoria por invalidez. A hipótese dos autos é, portanto, de auxílio-doença. A autora esteve em gozo de auxílio
Em resposta aos quesitos complementares da autora, o perito afirmou que “Havendo adesão e boa resposta ao tratamento medicamentoso, repouso e fisioterapia, espera-se a recuperação em um prazo de 30-60 dias”. O perito fixou o início da doença em 11.04.2015 (data do afastamento pelo INSS). Pois bem. Considerando a conclusão do laudo, não há que se falar, por ora, em aposentadoria por invalidez. A hipótese dos autos é, portanto, de auxílio-doença. A autora esteve em gozo de auxílio