9.448 Resultado da pesquisa paulo afonso lopes - em: 06/06/2025
Folha 944 de 945
DRA. DIANA BRUNSTEIN Juíza Federal Titular Bel. LUCIANO RODRIGUES Diretor de Secretaria Expediente Nº 8028 PROCEDIMENTO COMUM 0944443-79.1987.403.6100 (00.0944443-2) - OCTACILIO LUIZ VIANA(SP066897 - FERNANDO ANTONIO NEVES BAPTISTA E SP051342 - ANA MARIA PEDRON LOYO E SP112130 - MARCIO KAYATT) X DEPARTAMENTO NACIONAL DE ESTRADAS DE RODAGEM - DNER(Proc. GENTILA CASTELATO E Proc. JOAQUIM ALENCAR FILHO E Proc. ANTONIO FILIPE P. DE OLIVEIRA) A fls. 681/691 a União Federal apresentou impugnação
diário oficial Nº 34.704 65 Segunda-feira, 20 DE SETEMBRO DE 2021 6 CB BM BRUNO DIAS DE OLIVEIRA 947044142-72 57217938 7 CB BM EDILAYNE COSTA GAMA PEREIRA 782942902-20 TOTAL 57217969 Breves - PA Belém - PA Salvaterra - PA Cametá - PA Belém - PA Salvaterra - PA 17/08/2021 23/08/2021 25/08/2021 23/08/2021 19/08/2021 24/08/2021 27/08/2021 24/08/2021 8 5 126,6 R$1.645,80 2 1 126,6 R$379,80 R$5.665,44 PORTARIA Nº 324/DIÁRIA/DF DE 25 DE AGOSTO 2021 O Comandante-Geral d
houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. 3o A t
Disponibilização: quinta-feira, 20 de outubro de 2022 Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau Maceió, Ano XIV - Edição 3167 95 preenchimento dos requisitos legais. Nesse contexto, verifica-se que não houve juntada de nenhum outro elemento capaz de corroborar tal assertiva, uma vez que entendo que a simples declaração de hipossuficiência financeira, não é apta à evidenciar impossibilidade de arcar com as custas processuais. Dessarte, concebo q
pelo 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014).Por conseguinte, a autorização para a busca e apreensão dos bens alienados fiduciariamente depende da ocorrência da mora e sua formal comprovação, na forma exigida pelo dispositivo acima transcrito e reconhecida pela Súmula 72 do
60 DIÁRIO OFICIAL Nº 34.124 SGT BM CB BM CB BM SD BM SD BM CAP BM ST BM CB BM CB BM CB BM SGT BM SGT BM CB BM CB BM SD BM SGT BM CB BM CB BM CB BM CB BM CB BM SGT BM CB BM CB BM CB BM CB BM CB BM CB BM CB BM CB BM CB BM SGT BM CB BM CB BM SGT BM CB BM CB BM SGT BM SGT BM CB BM TEN BM ST BM SGT BM CB BM CB BM CB BM SD BM ST BM SGT BM SD BM SGT BM SD BM CB BM CB BM CB BM CB BM CB BM CB BM CB BM CB BM CB BM SD BM SD BM SD BM CB BM CB BM CB BM CB BM SD BM SGT BM SGT BM CB BM SD BM SD BM TEN
técnico obtém, portanto, fatores de multiplicação, cuja somatória é utilizada no cálculo da indenização;O fator de multiplicação pode ser multiplicado pelo valor da exploração ou pelo valor da recuperação da área.No caso dos autos, como afirmou a perita do juízo não há nos autos o valor exato da exploração de areia, razão pela qual adoto a equação valor da recuperação multiplicado pelo fator de multiplicação.Indenização = fator de Multiplicação X valor da recupera
ALMEIDA X NORMA VILMA DE OLIVEIRA FACUNDO X NORMANDO FERNANDES X NUBIA DE HOLANDA CAVALCANTE X NUBIA DE OLIVEIRA SOUSA X ODETE GARCIA GUERRA X ODETE GOMES DA SILVA X ODETE PICCOLI X ODILIA LOPES DOS SANTOS X ODILON BEZERRA LEITE X ODILON SILVA COIMBRA X ODON FERREIRA LIMA X ODULIA CAPELO BARROSO X OGIB TEIXEIRA DE CARVALHO FILHO X OLAVO DALCANALE RIGON NETO X OLGA ABBADIA GENNARI X OLGA DE MELO MARTINS PINHEIRO MIYAMOTO X OLIMPIA GOULART CALIXTO X OLINDA SILVA AGUIAR ROCHA X OLINTA PEREIRA TEIXE
uma guinada jurisprudencial:[...] 2.O salário-maternidade é um pagamento realizado no período em que a segurada encontra-se afastada do trabalho para a fruição de licença maternidade, possuindo clara natureza de benefício, a cargo e ônus da Previdência Social (arts. 71 e 72 da Lei 8.213?91), não se enquadrando, portanto, no conceito de remuneração de que trata o art. 22 da Lei 8.212?91. 3.Afirmar a legitimidade da cobrança da Contribuição Previdenciária sobre o salário-maternida
Minas Gerais - Caderno 1 Everton Ponciano Silva Souza-653732 Fabio Silva Santos-580779 Felipe Sebastião Silva-427479 Francisco Fabio da Silva-322982 Gabriel Aparecido Machado-650768 Gilmar Antonio dos Santos-211148 Giovani Rosa Alves-227542 Gizele Benedito da Silva-649847 Guilherme Aparecido Nascimento Silva-80090 Guilherme de Souza Morais-223351 Jerônimo Gonçalves Diniz-387307 Joaldo Santos de Araujo-121661 Jonattan Souza Oliveira-655029 José Osvaldo Vieira-650776 José Osvaldo Vieira-65077