10.002 Resultado da pesquisa perda de objeto - em: 07/06/2025
Folha 6 de 1001
4. 'Há perda de objeto de recurso especial, em que se pleiteia o recebimento do recurso de apelação também com efeito suspensivo , se realizado o superveniente julgamento, pela Corte de origem, da referida apelação. Precedentes' (AgRg no Ag 1.149.803/ES, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 2/6/2011, DJe 15/6/2011). 5. O manejo de recurso especial da decisão que julgou definitivamente a apelação não afasta a perda de objeto , porquanto pacífico o entendi
Ocorre que a apelação interposta na demanda principal - embargos à execução n.º 0011377-46.2008.4.03.6182 foi julgada nesta mesma data. Portanto, os pressupostos da cautelar, materializados na plausibilidade do direito invocado, deixaram de existir em decorrência do julgamento da ação principal, restando prejudicada a matéria submetida ao exame nesta instância. Nesse sentido, é a remansosa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte, verbis: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECU
decorrência do julgamento da ação principal, restando prejudicada a matéria submetida ao exame nesta instância. Nesse sentido, é a remansosa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte, verbis: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. MEDIDA CAUTELAR. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA JULGANDO A AÇÃO PRINCIPAL. PERDA DE OBJETO DO RECURSO RELATIVO À MEDIDA LIMINAR. MEDIDA CAUTELAR. EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. OCORRÊNCIA DE JULGAMENTO. PERDA DE OBJETO DO PROCESSO ACAU
Em consulta ao sistema de acompanhamento processual deste Tribunal, verifica-se que a apelação interposta nos autos do Mandado de Segurança n.º 0026309-67.2003.4.03.6100 foi julgada em 8.05.2012. Portanto, os pressupostos da cautelar, materializados na plausibilidade do direito invocado, deixaram de existir em decorrência do julgamento da ação principal, restando prejudicada a matéria submetida ao exame nesta instância. Nesse sentido, é a remansosa jurisprudência dos Tribunais Superio
Em consulta ao sistema de acompanhamento processual deste Tribunal, verifica-se que a apelação interposta nos autos do Mandado de Segurança n.º 0026309-67.2003.4.03.6100 foi julgada em 8.05.2012. Portanto, os pressupostos da cautelar, materializados na plausibilidade do direito invocado, deixaram de existir em decorrência do julgamento da ação principal, restando prejudicada a matéria submetida ao exame nesta instância. Nesse sentido, é a remansosa jurisprudência dos Tribunais Superio
2511/2018 Data da Disponibilização: Quinta-feira, 05 de Julho de 2018 IMPETRANTE ADVOGADO ADVOGADO IMPETRADO CUSTOS LEGIS TERCEIRO INTERESSADO TERCEIRO INTERESSADO Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ENTIDADES DE ASSISTENCIA SOCIAL, DE ORIENTACAO E FORMACAO PROFISSIONAL NO ESTADO DE MINAS GERAIS SENALBA-MG STEFÂNIA VITOR PEREIRA(OAB: 97709-A/MG) FERNANDA GUEDES LEITE(OAB: 152823/MG) 7a. Vara do Trabalho de Belo Horizonte MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALH
3483/2022 Data da Disponibilização: Terça-feira, 31 de Maio de 2022 Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região 806 Tem-se, assim, a perda de objeto desde incidente, que buscava exatamente suspender o comando relativo a obrigação de fazer, que foi substancialmente alterado. Nesse sentido: SUPERVENIÊNCIA DO ACÓRDÃO NOS AUTOS PRINCIPAIS. PERDA DE OBJETO. EXTINÇÃO DO FEITO. Constatada a superveniência do acórdão nos autos principais (0000379- Processo Nº TutCautAnt-0000025-32.20
DECISÃO Cuida-se de medida cautelar originária ajuizada com o objetivo exclusivo de atribuir efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto no Mandado de Segurança n.º 0060732-34.1995.4.03.6100, com o consequente restabelecimento da decisão liminar que foi revogada pela sentença apelada. Em decisão monocrática de fls. 126, a Medida Cautelar foi extinta, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC. O requerente interpôs agravo regimental às fls. 129/147. É o r
DECISÃO Cuida-se de medida cautelar incidental originária, com pedido de liminar, ajuizada em 5 de dezembro de 2001, com o objetivo de que até o julgamento da ação principal não seja inscrito no CADIN, bem como na dívida ativa da União. A medida liminar foi deferida (fls. 116/118). Posteriormente a União Federal apresentou contestação, requerendo a improcedência da presente medida cautelar (fls. 133/140). O Ministério Público Federal opinou pela extinção da medida cautelar, com f
2515/2018 Data da Disponibilização: Quarta-feira, 11 de Julho de 2018 Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região 414, ITEM III, DO TST. "A superveniência da sentença, nos autos 353 ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS ARAXÁ E REGIÃO originários, faz perder o objeto do mandado de segurança que impugnava a concessão ou o indeferimento da tutela provisória". RELATOR(A): SÉRCIO DA SILVA PEÇANHA AGRAVO REGIMENTAL. PERDA DE OBJETO. Julgado o mandado de segurança, perde objeto o agravo reg