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TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7200/2021 - Segunda-feira, 9 de Agosto de 2021 4071 apreensão das mercadorias, não merece prosperar. Nos termos da súmula 323 do STF, o que se veda é a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos. Não existe impedimento ao Fisco em sua normal atividade a apreensão de mercadorias para lavratura do auto de infração. Caso o procedimento prolongue-se ad eternum, caracterizar-se-á maneira vexatór