1.988 Resultado da pesquisa regulamento técnico metrológico - em: 03/06/2025
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Houve aplicação de multa em decorrência da violação aos artigos 1º e 5º, da Lei Federal nº. 9.933/99, e item 3, subitem 3.1, tabela II, do Regulamento Técnico Metrológico, aprovado pelo artigo 1º, da Portaria INMETRO nº. 248/2008 (fls. 28/32, ID 8273232). A multa foi fixada no valor de R$ 8.775,00, nos termos do artigo 8º, inciso II, da Lei Federal nº. 9.933/1999 (fls. 32/34, ID 8273234); (c) P.A. 7.505/14: “Café solúvel granulado tradição forte, marca NESCAFÉ, embalagem p
As exigências previstas na Resolução nº. 08/2006, do CONMETRO foram observadas (fls. 28/32, ID 8273180; 32/34, ID 8273234; 18/22, ID 8273237; 2/6, ID 8273239; 38/41, ID 8273241; 30/34, ID 8273245; 19/23, ID 8273248). *** Regularidade das multas *** O Superior Tribunal de Justiça declarou a legalidade dos atos normativos regulatórios e procedimentais expedidos pelo INMETRO, no regime de que tratava o artigo 543-C, do Código de Processo Civil: (...) No caso concreto, a fiscalização enc
(g) P.A. nº. 6056/2017: “FARINHA LÁCTEA, marca NESTLÉ, embalagem ALUMINIZADA, conteúdo nominal 210g”, comercializado pela apelante, exposto à venda, reprovado no exame pericial quantitativo, no critério individual, conforme laudo de exame quantitativo de produtos pré-medidos (fl. 3, ID 140949176). Houve aplicação de multa em decorrência da violação aos artigos 1º e 5º, da Lei Federal nº. 9.933/99, e item 3, subitem 3.1, tabela II, do Regulamento Técnico Metrológico, aprovado
Houve aplicação de multa em decorrência da violação aos artigos 1º e 5º, da Lei Federal nº. 9.933/99, e item 3, subitem 3.1, tabela II, do Regulamento Técnico Metrológico, aprovado pelo artigo 1º, da Portaria INMETRO nº. 248/2008. A multa foi fixada no valor de R$ 11.287,50, nos termos dos artigos 8º, inciso II, e 9º, inciso I, da Lei Federal nº. 9.933/1999 (fls. 4/6 e 28/30, ID 7251428); (c) PA 15.971/2015: “Wafer recheado coberto com chocolate, marca KIT KAT, embalagem alumi
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. São Paulo, 28 de agosto de 2014. MAIRAN MAIA Desembargador Federal 00021 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002429-96.2006.4.03.6114/SP 2006.61.14.002429-6/SP RELATOR APELANTE ADVOGADO APELADO(A) ADVOGADO APELAD
A parte autora complementou o depósito efetuado, fls. 838/841 dos autos físicos e 102/105 do documento id n.º 13342521. A parte autora interpôs recurso de agravo por instrumento, fls. 842/868 dos autos físicos e 106/134 do documento id n.º13342521, ao qual foi indeferido o efeitos suspensivo e, posteriormente, negado provimento, fls. 847/901 dos autos físicos e 168/175 do documento id n.º 13342521. O julgamento foi convertido em diligência para digitalização do feito. Em 23.05.2019 as
ré afirmou não ter outras provas a produzir.Nos termos do art. 331, 2º, in fine, do CPC, passo ao saneamento do Feito. Inicialmente, deve ser afastada a alegação de ilegitimidade passiva da Agência Estadual de Metrologia AEM/MS.Por se tratar de autarquia à qual foram delegadas atividades na área de metrologia, dentre elas, as de fiscalização, cabe a ela responder juridicamente pelo exercício das competências delegadas.Neste sentido é a súmula nº 510 do Supremo Tribunal Federal:510
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. APLICAÇÃO DE JUROS SOBRE VALORES PAGAS ADMINISTRATIVAMENTE. EXCEÇÃO DE PRÉEXECUTIVIDADE. DESCABIMENTO. A exceção de pré-executividade não se constitui em meio adequado de defesa quando a matéria não pode ser conhecida de ofício pelo juiz. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, no
INMETRO, revestem-se de constitucionalidade e legalidade, autorizando, inclusive, a aplicação de sanções nos casos de violação às suas determinações. 5. A teor do disposto no artigo 5º da Lei nº 5.966/73 (redação conferida pela Lei nº 9.933/99) o INMETRO estava autorizado a credenciar entidades públicas ou privadas para a execução de atividades de sua competência. Legitimidade do IPEM/SP para proceder à autuação. 6. De acordo com o item 5 do Regulamento Técnico Metrológico
INMETRO, revestem-se de constitucionalidade e legalidade, autorizando, inclusive, a aplicação de sanções nos casos de violação às suas determinações. 5. A teor do disposto no artigo 5º da Lei nº 5.966/73 (redação conferida pela Lei nº 9.933/99) o INMETRO estava autorizado a credenciar entidades públicas ou privadas para a execução de atividades de sua competência. Legitimidade do IPEM/SP para proceder à autuação. 6. De acordo com o item 5 do Regulamento Técnico Metrológico