126 Resultado da pesquisa responsável técnico substituto - em: 31/05/2025
Folha 6 de 13
haja previsão expressa no artigo 15 da Lei 5.991/73 quanto à motivação, cabe ao administrador, ao agir com discricionariedade, apresentar as razões que o levaram a aplicar a multa acima do mínimo legal. 8. Apelações desprovidas.(AC 00253511420124036182, DESEMBARGADORA FEDERAL CECILIA MARCONDES, TRF3 - TERCEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/11/2013 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA. COMPETÊNCIA PARA A FISCALIZAÇÃO DE
administrativo, consistente na exposição dos elementos que ensejaram a prática do referido ato, desta feita, deve o administrador apontar todos os pressupostos fáticos e jurídicos que o levaram à tomada de decisão. Ainda que não haja previsão expressa no artigo 15 da Lei 5.991/73 quanto à motivação, cabe ao administrador, ao agir com discricionariedade, apresentar as razões que o levaram a aplicar a multa acima do mínimo legal. 8. Apelações desprovidas.(AC 00253511420124036182, D
3090/2020 Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Outubro de 2020 Tribunal Superior do Trabalho Demais disso, o preposto da reclamada, Sr. Luís Fernando Monteiro Tamassia, afirmou em audiência (fl. 44) "que não existe [[na empresa] cargo de responsável técnico pois a responsabilidade técnica é uma atividade de alguma função[[...]". O depoimento é corroborado pela testemunha trazida pela reclamada, Sr. Nairton Freitas, que mencionou o desempenho de duas funções distintas, qu
Disponibilização: Quinta-feira, 28 de Abril de 2011 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital São Paulo, Ano IV - Edição 941 982 Processo 0025618-36.2010.8.26.0053 (053.10.025618-2) - Mandado de Segurança - Sistema Remuneratório e Benefícios Vania Maria Melo do Amaral - Diretor do Departamento de Despesa de Pessoal do Estado de São Paulo - DDPE - 1519/10: Vistos. Por ora, deverá a impetrante recolher mais 1 (um) porte de remessa no valor de R$ 25
30 DIÁRIO OFICIAL Nº 34.562 Segunda-feira, 26 DE ABRIL DE 2021 a prestação dos serviços ora contratados não implica vínculo empregatício, nem exclusividade de colaboração entre a Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Pará e a proponente. Art.34° As dúvidas deverão ser encaminhadas aos cuidados do SIE através do e-mail institucional: gsie@adepara.pa.gov.br. Não serão fornecidas informações desta Portaria de Credenciamento por telefone. Art.35° A aceitabilidade do
física no momento de seu desligamento. Tampouco comprovou o nexo de causalidade entre a lesão apresentada (discopatia) e as atividades exercidas durante o serviço militar.Neste passo, deve-se reconhecer que o desligamento do autor das fileiras do Exército se deu nos termos da Lei n. 6.880/80, razão pela qual não há que se falar em direito subjetivo à reintegração.Igualmente, não há que se falar em danos morais, já que a ré agiu dentro da lei. Sendo certo que a indenização por dan
física no momento de seu desligamento. Tampouco comprovou o nexo de causalidade entre a lesão apresentada (discopatia) e as atividades exercidas durante o serviço militar.Neste passo, deve-se reconhecer que o desligamento do autor das fileiras do Exército se deu nos termos da Lei n. 6.880/80, razão pela qual não há que se falar em direito subjetivo à reintegração.Igualmente, não há que se falar em danos morais, já que a ré agiu dentro da lei. Sendo certo que a indenização por dan
física no momento de seu desligamento. Tampouco comprovou o nexo de causalidade entre a lesão apresentada (discopatia) e as atividades exercidas durante o serviço militar.Neste passo, deve-se reconhecer que o desligamento do autor das fileiras do Exército se deu nos termos da Lei n. 6.880/80, razão pela qual não há que se falar em direito subjetivo à reintegração.Igualmente, não há que se falar em danos morais, já que a ré agiu dentro da lei. Sendo certo que a indenização por dan
16 – sexta-feira, 03 de Abril de 2020 Diário do Executivo REVOGAÇÃO - ATO Nº 02 / 2020 Revoga no Ato nº 15/2019, public. em 24/11/2019 de Abono Permanência a parte ref. à servidora: Belo Horizonte - E.E. Profº Alisson Pereira Guimarães - 582- MaSP 372426-7, Betriz Machado de Carvalho, cargo 01, PEBIIIP, em razão de Solicitação da servidora, a partir de 17/3/2020. 01 1341795 - 1 Conselho Estadual de Educação - CEE Presidente: Hélvio de Avelar Teixeira PARECER Nº 61/SEE/CEE - PL
16 – sexta-feira, 03 de Abril de 2020 Diário do Executivo REVOGAÇÃO - ATO Nº 02 / 2020 Revoga no Ato nº 15/2019, public. em 24/11/2019 de Abono Permanência a parte ref. à servidora: Belo Horizonte - E.E. Profº Alisson Pereira Guimarães - 582- MaSP 372426-7, Betriz Machado de Carvalho, cargo 01, PEBIIIP, em razão de Solicitação da servidora, a partir de 17/3/2020. 01 1341795 - 1 Conselho Estadual de Educação - CEE Presidente: Hélvio de Avelar Teixeira PARECER Nº 61/SEE/CEE - PL