7.571 Resultado da pesquisa sergio ricardo x. s. ribeiro - em: 06/06/2025
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Diretora de Secretaria: ROSIMERE LINO DE MAGALHÃES MOIA Av. Antônio Carlos Cômitre, 295 - Campolim - Sorocaba Expediente Nº 3243 LIBERDADE PROVISORIA COM OU SEM FIANCA 0008201-37.2015.403.6110 - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0006826-40.2011.403.6110) JIEHUA GUAN(SP096213 - JEFFERSON ALMADA DOS SANTOS) X JUSTICA PUBLICA(Proc. 181 - SEM PROCURADOR) Autos nº 0008201-37.2015.403.6110Pedido de Liberdade ProvisóriaDECISÃO1. JIEHUA GUAN, preso com fundamento na decisão que proferi
ATENÇAO DEFESA PRAZO DE 48 HORAS: Vistos.O Ministério Público do Federal ofereceu denúncia de fls. fls.26/27 em face de JULIANA CASEIRO DE LIMA E MACHADO, brasileira, natural de São Paulo/SP, nascida aos 28/06/1976, filha de Manoel Eduardo de Lima Machado e Natália Caseiro de Lima Machado, RG n.º 30273318/SSP/SP, CPF n.º 271.360.958-59, como incursa nas sanções do artigo 355, caput e parágrafo único, do Código Penal, porque, no dia 27/04/2015, teria traído, na qualidade de advogada
ATENÇAO DEFESA PRAZO DE 48 HORAS: Vistos.O Ministério Público do Federal ofereceu denúncia de fls. fls.26/27 em face de JULIANA CASEIRO DE LIMA E MACHADO, brasileira, natural de São Paulo/SP, nascida aos 28/06/1976, filha de Manoel Eduardo de Lima Machado e Natália Caseiro de Lima Machado, RG n.º 30273318/SSP/SP, CPF n.º 271.360.958-59, como incursa nas sanções do artigo 355, caput e parágrafo único, do Código Penal, porque, no dia 27/04/2015, teria traído, na qualidade de advogada
Vistos.A execução foi ajuizada em 13/12/2002.Em 11/04/2003, este juízo determinou a suspensão do curso da execução com fundamento no art. 40 da Lei nº 6.830/80 (fls. 12). A exequente foi intimada dessa decisão em 07/05/2003 e os autos foram arquivados em 31/07/2003 (fls. 13).Em 12/07/2017, os autos foram desarquivados para juntada de petição do executado protocolizada em 07/07/2017, com pedido de reconhecimento da prescrição intercorrente (fls. 13v e 14/29).Intimada a se manifestar,
Trata-se de termo circunstanciado que tramita no Juizado Federal Especial Criminal versando sobre eventual prática do crime previsto no artigo 348 do Código Penal por MARCOS ROBERTO RODRIGUES CARDOSO, vez que, em 22.10.2014, o denunciado teria auxiliado VALTER FERNANDES a subtrair-se de mandado de prisão expedido contra si.Em 08.06.2015, o Ministério Público Federal ofereceu proposta de transação penal ao acusado, consistente em: (A) comparecer mensalmente na Justiça Estadual em Rio Clar
Vistos.A execução foi ajuizada em 13/12/2002.Em 11/04/2003, este juízo determinou a suspensão do curso da execução com fundamento no art. 40 da Lei nº 6.830/80 (fls. 12). A exequente foi intimada dessa decisão em 07/05/2003 e os autos foram arquivados em 31/07/2003 (fls. 13).Em 12/07/2017, os autos foram desarquivados para juntada de petição do executado protocolizada em 07/07/2017, com pedido de reconhecimento da prescrição intercorrente (fls. 13v e 14/29).Intimada a se manifestar,
intimado, caso haja cancelamento da arrematação, por qualquer motivo, a proceder à devolução dos valores recebidos, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, contadas da intimação deste Juízo, sob pena de ser responsabilizado criminalmente.Deixo consignado, nos termos do disposto no artigo 900 do Código de Processo Civil de 2015 (aplicável por analogia), que ultrapassado o horário de expediente forense, ou não havendo tempo hábil para a realização dos trabalhos resultantes do leilã
tendo o indivíduo informado que no cofre da agência havia mais de cem mil reais; ressaltando que o indivíduo careca receberia uma parte do dinheiro. Outrossim, VALTER LUIZ PAULO DOS SANTOS FILHO asseverou que efetivamente a informação de que haveria grande quantidade de dinheiro no cofre proveio de um funcionário dos Correios que foi apresentado por colegas, afirmando que esse funcionário estava cooptando pessoas para realizarem o roubo que deveria ser cometido naquela semana, pois haveri
tendo o indivíduo informado que no cofre da agência havia mais de cem mil reais; ressaltando que o indivíduo careca receberia uma parte do dinheiro. Outrossim, VALTER LUIZ PAULO DOS SANTOS FILHO asseverou que efetivamente a informação de que haveria grande quantidade de dinheiro no cofre proveio de um funcionário dos Correios que foi apresentado por colegas, afirmando que esse funcionário estava cooptando pessoas para realizarem o roubo que deveria ser cometido naquela semana, pois haveri