10.002 Resultado da pesquisa sistema financeiro imobiliário - em: 03/06/2025
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Não há que se falar em violação ao princípio constitucional do amplo acesso ao Poder Judiciário. Inexiste norma que impeça esse acesso pelo mutuário. Nada impede o mutuário inadimplente, notificado para purgar a mora, nos moldes do artigo 26, e parágrafos da Lei nº 9.517/97 e artigo 31, § 1.º, do Decreto-lei 70/66, de ingressar em juízo para discutir o valor do débito. Também inexiste incompatibilidade do procedimento para consolidação da propriedade imóvel e do leilão extraj
Não há que se falar em violação ao princípio constitucional do amplo acesso ao Poder Judiciário. Inexiste norma que impeça esse acesso pelo mutuário. Nada impede o mutuário inadimplente, notificado para purgar a mora, nos moldes do artigo 26, e parágrafos da Lei nº 9.517/97 e artigo 31, § 1.º, do Decreto-lei 70/66, de ingressar em juízo para discutir o valor do débito. Também inexiste incompatibilidade do procedimento para consolidação da propriedade imóvel e do leilão extraj
Também inexiste incompatibilidade do procedimento para consolidação da propriedade imóvel e do leilão extrajudicial com os postulados constitucionais do contraditório e da ampla defesa. O princípio constitucional do contraditório exige a ciência prévia da imputação de fato. O mutuário inadimplente, além de já saber que se encontra em mora, uma vez que se trata de obrigação líquida, é previamente notificado da existência da dívida para exercer o direito de purgar a mora, conf
Assim, não tendo a parte autora sequer trazido indícios de qualquer abusividade na cobrança do prêmio-seguro por parte da CEF, nada há a revisar quanto a tal verba. Execução Extrajudicial Os procedimentos de consolidação da propriedade imóvel e de leilão extrajudicial de imóvel adquirido por meio de financiamento concedido no âmbito do Sistema Financeiro Imobiliário nada tem de ilegal ou inconstitucional, de modo que não se pode proibir a ré de utilizar tal procedimento, se pres
que tanto as normas do Sistema Financeiro Imobiliário quanto as normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90) são normas especiais dentro do mesmo ordenamento jurídico, não se podendo falar de hierarquia entre ambas. Ou seja, os dispositivos do Código de Defesa do Consumidor não podem afastar a incidência de leis específicas do Sistema Financeiro Imobiliário, com base em uma falsa premissa de que suas normas prevalecem sobre as leis que regem o SFI.O aparente conflito de norm
No aspecto do devido processo legal substantivo, também não ocorre violação a esse postulado constitucional. No âmbito do Sistema Financeiro Imobiliário, o imóvel é adquirido por meio de mútuo concedido pelas instituições financeiras em condições favoráveis. O custo do financiamento no Sistema Financeiro Imobiliário é muitíssimo inferior ao de um mútuo bancário tradicional. O prazo do financiamento, que em muitos casos chega a 240 meses, também é diferenciado em relação ao
No aspecto do devido processo legal substantivo, também não ocorre violação a esse postulado constitucional. No âmbito do Sistema Financeiro Imobiliário, o imóvel é adquirido por meio de mútuo concedido pelas instituições financeiras em condições favoráveis. O custo do financiamento no Sistema Financeiro Imobiliário é muitíssimo inferior ao de um mútuo bancário tradicional. O prazo do financiamento, que em muitos casos chega a 240 meses, também é diferenciado em relação ao
consolidação da propriedade imóvel e de leilão extrajudicial de imóvel adquirido por meio de financiamento concedido no âmbito do Sistema Financeiro Imobiliário nada tem de ilegal ou inconstitucional, de modo que não se pode proibir a ré de utilizar tal procedimento, se presentes os requisitos que o autorizam.Tais procedimentos estão previstos nos artigos 39, II, da Lei nº 9.514/97 e 31 e 32 do Decreto-lei 70/66, que dispõem o seguinte:Art. 39. Às operações de financiamento imobil
Por fim, afasto a alegação de inépcia da inicial, vez que no caso não se discute pagamento de valores incontroversos, e sim, nulidade de procedimento extrajudicial. Não havendo outras preliminares, passo ao exame do mérito. Mérito Alega a parte autora, nulidade do procedimento extrajudicial em razão de a retomada do imóvel somente poder se dar pela via judicial, tendo sido desrespeitado seu direito de defesa, vez que a averbação da consolidação do imóvel em nome da EMGEA deu-se em
consolidação da propriedade imóvel e de leilão extrajudicial de imóvel adquirido por meio de financiamento concedido no âmbito do Sistema Financeiro Imobiliário nada tem de ilegal ou inconstitucional, de modo que não se pode proibir a ré de utilizar tal procedimento, se presentes os requisitos que o autorizam.Tais procedimentos estão previstos nos artigos 39, II, da Lei nº 9.514/97 e 31 e 32 do Decreto-lei 70/66, que dispõem o seguinte:Art. 39. Às operações de financiamento imobil