88 Resultado da pesquisa transp armazens gerais - em: 28/05/2025
Folha 4 de 9
PAULO VICENTE) X LUTHA TRABALHO TEMPORARIO LTDA X AUREA FIGUEIREDO SIQUEIRA LOPES X SERGIO LOPES Vistos em despacho. Tendo em vista que a exequente comprovou a publicação do edital de citação expedido, nos termos do artigo 232, III do Código de Processo Civil, decorrido o prazo recursal e não sendo apresentada a defesa cabível, voltem os autos conclusos. Int. 0024050-02.2003.403.6100 (2003.61.00.024050-5) - EMPRESA BRASILEIRA DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO(SP114192 - CELIA RE
Vistos em despacho. Indique a exequente os endereços e as pessoas que requer sejam intimadas da penhora realizada. Aguarde-se o pronunciamento do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, tendo em vista o Agravo de Instrumento interposto pelo executado. Int. 0017099-07.1994.403.6100 (94.0017099-8) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP210937 - LILIAN CARLA FÉLIX THONHOM E SP172416 - ELIANE HAMAMURA) X TCHE GRILL CHURRASCARIA LTDA X JERONIMO RICARDO SIMONE X RICARDO GIANEZINI(SP137485A - RENATO ALMEID
PAULO VICENTE) X GRUPO G IND/ E COM/ LTDA X ANTONIO CARLOS GIGLIO X ANDREA PALMAS CARONE GIGLIO(SP166681 - TATIANA MIRNA DE OLIVEIRA PARISOTTO CARVALHO) Vistos em despacho. Manifeste-se a exequente acerca da certidão do Sr. Oficial de Justiça. Após, voltem os autos conclusos. Int. 0024050-02.2003.403.6100 (2003.61.00.024050-5) - EMPRESA BRASILEIRA DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUARIA(SP114192 - CELIA REGINA ALVARES AFFONSO DE LUCENA SOARES) X REMOTRANS TRANSP ARMAZENS GERAIS LTDA X MARCELO GAMA P
10.10.2005 p. 357) Posto Isso, e considerando tudo o mais que dos autos consta, julgo parcialmente procedente o pedido, para determinar à ré que se abstenha de cobrar os valores indevidos em seu cartão de crédito, confirmando a tutela antecipada anteriormente concedida. Condeno, ainda, a ré ao pagamento de danos materiais, no valor de R$ 4.387,44, devidamente corrigidos. A correção monetária deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da J
10.10.2005 p. 357) Posto Isso, e considerando tudo o mais que dos autos consta, julgo parcialmente procedente o pedido, para determinar à ré que se abstenha de cobrar os valores indevidos em seu cartão de crédito, confirmando a tutela antecipada anteriormente concedida. Condeno, ainda, a ré ao pagamento de danos materiais, no valor de R$ 4.387,44, devidamente corrigidos. A correção monetária deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da J
Minas Gerais Diário do Executivo COMUNICADO DE EDITAL DE NOTIFICAÇÃO DE AUTUAÇÃO E PENALIDADE DE MULTA – 113200 - DER/MG. O Diretor Geral do Departamento de Edificações e Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais - DER/MG, na qualidade de Autoridade de Trânsito, com fulcro nos artigos 281 e 282, do Código de Trânsito Brasileiro, Resolução 619/16, do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN e na Deliberação nº 126/19, do Conselho Estadual de Trânsito - CETRAN/MG, notifica
regularidade do processo, a fim de que possa ser iniciada a fase probatória, com a verificação da necessidade da produção das provas requeridas.Compulsados os autos, observo que não há vícios na relação processual. A petição inicial não é inepta, pois apresenta os requisitos necessários à elaboração da defesa, bem como os pressupostos elencados na Lei.Passo à análise das provas requeridas.Com efeito, a prova judiciária consiste na soma dos meios produtores da certeza a respe
regularidade do processo, a fim de que possa ser iniciada a fase probatória, com a verificação da necessidade da produção das provas requeridas.Compulsados os autos, observo que não há vícios na relação processual. A petição inicial não é inepta, pois apresenta os requisitos necessários à elaboração da defesa, bem como os pressupostos elencados na Lei.Passo à análise das provas requeridas.Com efeito, a prova judiciária consiste na soma dos meios produtores da certeza a respe
quando não existem outros bens passíveis de constrição, o que verifico ser o caso dos autos. Esse também é o entendimento do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, conforme segue in verbis:PROCESSUAL CIVIL AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO AGRAVADA - PRECLUSÃO - AUSÊNCIA DE PROVAS PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO SUSCITADA EM CONTRAMINUTA REJEITADA EXECUÇÃO - TÍTULO EXTRAJUDICIAL - BENS PENHORADOS INSUFICIENTES E PENHORA ON LINE NEGATIVA - PENHORA SOBRE O FATURAMENTO DA EMPRESA -
quando não existem outros bens passíveis de constrição, o que verifico ser o caso dos autos. Esse também é o entendimento do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, conforme segue in verbis:PROCESSUAL CIVIL AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO AGRAVADA - PRECLUSÃO - AUSÊNCIA DE PROVAS PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO SUSCITADA EM CONTRAMINUTA REJEITADA EXECUÇÃO - TÍTULO EXTRAJUDICIAL - BENS PENHORADOS INSUFICIENTES E PENHORA ON LINE NEGATIVA - PENHORA SOBRE O FATURAMENTO DA EMPRESA -