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TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7164/2021 - Sexta-feira, 18 de Junho de 2021 3210 2.000,00 (dois mil reais). Declarou que entrou com o pedido perante o Ju?zo da Comarca, o qual arbitrou fian?a. Afirmou que o delegado havia exigido o valor de R? 2.000,00 (dois mil reais) ? v?tima para a liberar e, como esta n?o tinha tal valor para dar, a manteve presa. Declarou que ficou sabendo do valor exigido pelo delegado pela pr?pria v?tima e, depois, a fam?lia desta confirmou ? testemunha que h
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7113/2021 - Segunda-feira, 5 de Abril de 2021 1676 A??o: Ação Penal - Procedimento Ordinário em: 30/03/2021 DENUNCIADO:HELIO TADEU DOS SANTOS MACIEIRA Representante(s): OAB 11111 - DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PARA (DEFENSOR) AUTORIDADE POLICIAL:DPC MIGUEL CUNHA FILHO VITIMA:S. C. E. H. . A??O PENAL PROCESSO N? 0022652-20.2014.8.14.0401 R?U: H?lio Tadeu dos Santos Macieira Cap. Provis?ria: Art. 171, c/c o art. 14, inciso II, ambos do CP. Senten?a
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7125/2021 - Quinta-feira, 22 de Abril de 2021 5858 CPB. Nesse diapas?o, considerando que o ?ltimo termo interruptivo da prescri??o no caso concreto ocorreu com o recebimento da den?ncia em 22/11/2011 (fls. 51), entende-se que se passaram mais de 08 (oito) anos. Destarte, informa o disposto no Art. 107, inciso IV do C?digo Penal Brasileiro que se extingue a punibilidade do crime pelo advento da prescri??o; assim preceitua referido diploma legal, ipsis l
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7118/2021 - Segunda-feira, 12 de Abril de 2021 1584 deteriora??o por uso, o que sugere tratar-se de um objeto antigo). Essa lacuna prejudicou de forma indel?vel a an?lise da relev?ncia ou insignific?ncia do suposto crime de recepta??o. Vale ressaltar que, ao que consta dos documentos de fls. 16/17 dos autos em apenso, a bateria apreendida n?o foi objeto de an?ncio exclusivo de venda, a oferta feita atrav?s do site OLX se referia ? venda de um ?Som Auto
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7118/2021 - Segunda-feira, 12 de Abril de 2021 1593 ?Ante o exposto, frente ao pedido de absolvi??o feito pelo Minist?rio P?blico e pela Defesa, ABSOLVO O R?U ARISON ERICK CASTILHO DE ALMEIDA, com base no art. 386, V, do CPP, por n?o existir prova de ter o r?u concorrido para a infra??o penal. Determino a devolu??o dos valores pagos a t?tulo de fian?a para o acusado. Expe?a-se mandado de intima??o para que o mesmo compare?a em ju?zo com a finalidade de