10 - Ano XCV• NÀ 109
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
O FABRICANTE LOCALIZADO NAQUELA UNIDADE FEDERADA TEM ENTENDIMENTO DIVERSO, DONDE RESULTARIA
A SUA DÚVIDA DE “QUEM É O RESPONSÁVEL TRIBUTÁRIO, QUANDO A AQUISIÇÃO É POR EMPRESA SEDIADA EM
PERNAMBUCO?” 3. A CONSULTA EM TELA NÃO INDICA ESPECIFICAMENTE QUAL O DISPOSITIVO LEGAL QUE DESEJA
VER INTERPRETADO. 4. CONCLUSÃO: considerando os termos da ementa supra; considerando que a exposição fática por si
só não comporta acolhimento, o Tribunal Pleno, por unanimidade de votos, ACORDA no sentido de aplicar o regramento do art.
56, parágrafo primeiro da Lei Nr. 10.654/91 e, em consequência, negar o acolhimento, determinando o respectivo arquivamento.
R.P.I.C. (dj. 13.06.2018)
RECURSO ORDINÁRIO REFERENTE AO ACÓRDÃO DA 5ª TJ Nº199/2017(05) AUTO DE INFRAÇÃO SF N° 2010.00000409814511. TATE 00.165/11-5. AUTUADA: AVON COSMÉTICOS LTDA. CACEPE: 0262846-50. ADVOGADOS: FERNANDO JARDIM
RIBEIRO LINS, OAB/PE Nº 16.788, MANAMI FUKUSHIMA BATISTA, OAB/PE Nº 43.853 E LUIZ WALTER COELHO FILHO, OAB/
BA Nº 8.562. RELATOR: JULGADOR GABRIEL ULBRIK GUERRERA. ACÓRDÃO PLENO Nº0063/2018(08). EMENTA: ICMS.
NULIDADE. INOCORRÊNCIA. DECADÊNCIA. REFAZIMENTO DE AUTO ANTERIORMENTE ANULADO POR VÍCIO FORMAL.
TERMO INICIAL DO PRAZO DE LANÇAMENTO. SISTEMÁTICA ESPECÍFICA DECORRENTE DE DESPACHO EXARADO PELA
SECRETARIA DA FAZENDA. OPERAÇÕES COM PRODUTOS NÃO DESTINADOS À REVENDA. FALTA DE RECOLHIMENTO
DO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA. PROTETORES SOLARES. MVA ESPECÍFICA PREVISTA NO SISTEMA DE TRIBUTAÇÃO
PARTICULAR DA AUTUADA. ÔNUS DA IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. 1. Conforme a redação do art. 22 da Lei nº 10.654/91, a
declaração de nulidade somente deve ocorrer quando o ato for emanado de autoridade incompetente, houver preterição do direito
de defesa ou se praticado em desobediência a dispositivo da legislação. 2. O auto de infração em análise foi lavrado de forma clara
e precisa, identificando todos os aspectos da obrigação tributária e em conformidade com o art. 28 da Lei nº 10.654/91, motivo pelo
qual foi rejeitada a preliminar da nulidade. 3. No caso de auto de infração anulado por vício formal, incide, para a contagem do prazo
decadencial, a norma contida no art. 173, II, do Código Tributário Nacional, isto é, o termo inicial deve ser a data em que se tornar
definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado. 4. No caso dos autos, a decisão
de anulação foi publicada em 2010 e o auto foi lavrado ainda em 2010, assim, não há que se falar em decadência. 5. Nos termos
do DESPACHO ICMS-RE nº 101/2000 – que prevê a sua sistemática de tributação peculiar - a autuada está obrigada a cobrar o
ICMS-ST incidente sobre as vendas dos produtos realizadas pelos promotores de vendas e, também, o tributo correspondente ao
diferencial de alíquota quando realizar operações de remessa dos produtos não destinados à revenda (material de uso e consumo)
nos termos do art. 1º do Decreto nº 19.528/96. 6. No caso em tela, houve a cobrança apenas de diferencial de alíquota relativo a
tais produtos, visto que o contribuinte registrou as mercadorias com CFOP 6910 e houve o destaque pelo contribuinte da alíquota
interna do Estado de São Paulo de 18%, e não da alíquota interestadual, conforme cópia de notas fiscais, sendo cobrado em
tais operações o diferencial de alíquota, conforme preceituado pelas aludidas normas. 7. Os argumentos trazidos pela recorrente
não possuem a indicação específica das operações em que haveria, em sua ótica, a cobrança indevida, não se desincumbindo,
portanto, o contribuinte do seu ônus probatório. 8. Os protetores solares estão classificados na subposição 3304.99.90, grupo
(3304) que abarca produtos de beleza ou de maquilagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele (exceto
medicamentos), incluídas as preparações antisolares e os bronzeadores; preparações para manicuros e pedicuros. Logo, é claro
o enquadramento dos protetores solares na MVA de 35%, tendo em vista que os produtos enquadrados na NCM 3304 estão
abarcados pela margem de valor agregado prevista na sistemática específica do recorrente. O Plenário do TATE, no exame e
julgamento do processo acima identificado, ACORDA, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Ordinário
para validar o crédito tributário no valor original de R$ 2.217.321,82 (dois milhões, duzentos e dezessete mil, trezentos e vinte e
um reais e oitenta e dois centavos), acrescido da multa prevista no art. 10, XV, “a”, da Lei nº 11.514/97 e dos demais consectários
legais. (dj. 06.06.2018)
Recife, 13 de junho de 2018.
Marco Antonio Mazzoni
Presidente
Recife, 14 de junho de 2018
atos em desobediência aos §§ 1º e 2º do art. 25 da Lei do PAT. Precedentes [ACÓRDÃO 2ª TJ Nº050/2018(11)]. 2. A falta de informações
analíticas, atestada pela Assessoria Contábil, acerca dos valores que compuseram os cálculos do lançamento impede o exercício da
defesa e a formação da certeza e da liquidez do crédito. A 1ª TJ, no exame e julgamento do processo acima identificado, ACORDA, por
unanimidade de votos, em julgar nulo o Auto de Infração.
AI SF 2012.000002954401-35. TATE 00.954/13-6. AUTUADA: BASF S A CACEPE: 0074807-25 ADVOGADOS: MARCO ANTÔNIO
GOMES BEHRNDT (OAB/SP Nº 173.362) , DANIELLA ZAGARI GONÇALVES (OAB/SP Nº 116.343) RODRIGO ANTONIO DE ARAUJO
LUZ, OAB/SP 14.371.E OUTROS. (PEDIDO DE VISTA DO JULGADOR WILTON LUIZ CABRAL RIBEIRO). RELATOR: JULGADOR
DIOGO MELO DE OLIVEIRA. ACÓRDÃO 1ª TJ N.º 0067/2018(13). EMENTA: IMPORTAÇÃO DE MERCADORIAS INCENTIVADAS.
BENEFÍCIO DE DIFERIMENTO DO ICMS. INCLUSÃO DAS DESPESAS ADUANEIRAS NA BASE DE CÁLCULO. REJEIÇÃO DA
NULIDADE. REDUÇÃO DA MULTA. PROCEDÊNCIA PARCIAL. 1. Contribuinte enquadrada como “comércio importador atacadista” e
beneficiada com incentivos fiscais em relação aos produtos “pigmento tipo rutilo” e “dióxido de titânio”, entre o quais o “diferimento
do ICMS, incidente sobre a operação de importação da mercadoria do exterior, para quando da saída subsequente promovida pelo
importador”, nos termos do art. 2º, V, “1” do Decreto nº 29.434/2006. 2. Os dispositivos legais foram indicados e o autuado tem o direito
de se defender dos fatos que lhe são imputados e não dos artigos a que se referem, conforme previsto no Art. 28, §3º, Lei 10.654/91.
Nulidade rejeitada. 3. Ao recolher o ICMS diferido, a impugnante não incluiu na base de cálculo o valor dos impostos e demais despesas
aduaneiras. 4. O imposto lançado não incide sobre a saída do produto, embora o momento de sua exigência corresponda ao momento da
referida saída. 5. O lançamento se reporta ao ICMS incidente sobre a operação de importação da mercadoria do exterior, cuja exigência
apenas foi diferida para momento da saída subsequente promovida pelo importador, nos termos do decreto concessivo. 6. Reconhecido
que o fato imponível é a “entrada de mercadoria importada do exterior”, o imposto deve ser exigido sobre a base de cálculo prevista no
inciso VII, “b” do art. 14 do RICMS-1991, o que inclui todos os impostos e despesas aduaneiras. 7. Rejeição dos argumentos relativos à
suposta natureza confiscatória da multa, pois a análise pretendida implicaria apreciação dos critérios de legalidade e constitucionalidade,
ao que não se presta a instância administrativa, conforme impõe o §10 do art. 4º da lei do PAT. 8. A multa foi aplicada originalmente no
patamar de 100%, de acordo com a alínea “a” do inciso VI do art. 10 da Lei de Penalidades, que foi objeto de reforma legislativa posterior,
reduzindo a multa ao patamar de 70%. Por força da retroatividade benéfica em matéria de penalidade tributária, conforme positivado
no art. 106, II, “c” do CTN, é dever observar, de ofício, a redução favorável à contribuinte. A 1ª TJ, no exame e julgamento do processo
acima identificado, ACORDA, por unanimidade de votos, em rejeitar a nulidade e julgar parcialmente procedente o lançamento para
confirmar o crédito tributário principal no valor original de R$ 1.885.128,92, além da multa de 70% prevista na alínea “a” do inciso VI do
art. 10 da Lei de Penalidades e dos juros de mora legais, calculados, na forma dos artigos 86, § 1º, inc. II e 90, inc. II, alínea “b” da Lei
estadual nº 10.654/91, até a data de seu efetivo pagamento.
Recife, 13 de junho de 2018
Wilton Luiz Cabral Ribeiro
Presidente da Turma
TRIBUNAL ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO DO ESTADO - TRIBUNAL PLENO REUNIÃO DIA 13.06.2018.
CONSULTA ACOLHIDA.
01) CONSULTA SF N° 2018.000006581031-03. TATE 00.491/18-7. CONSULENTE: COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS.
CACEPE: 031124119. Relatora: Julgadora Iracema de Souza Antunes. (Decisão: Por unanimidade de votos).
Recife, 13 de junho de 2018.
Marco Antonio Mazzoni
Presidente
TRIBUNAL ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO DO ESTADO – TATE
REUNIÃO DIA 13/06/2018 – QUARTA FEIRA
ÀS 8H, 8º ANDAR – SALA 803, EDIFÍCIO SAN RAFAEL, SITO À AVENIDA DANTAS BARRETO Nº 1186, NESTA CIDADE DO RECIFE.
AI SF 2016.000004381317-20. TATE 00.940/17-8. AUTUADA: FUNDIÇÃO MG3 LTDA. CACEPE: 0311551-89. RELATORA:
JULGADORA CARLA CRISTIANE DE FRANÇA OLIVEIRA. ACÓRDÃO 1ª TJ N.º0063/2018(15). EMENTA: FALTA DE
RECOLHIMENTO DE ICMS NORMAL. DENÚNCIA DE OMISSÃO DE SAÍDAS DECORRENTE DA NÃO ESCRITURAÇÃO DE
NOTAS FISCAIS DE ENTRADA. COMPROVAÇÃO DE QUE PARTE DAS NOTAS FISCAIS OBJETO DA AUTUAÇÃO DIZEM
RESPEITO À VENDAS REALIZADAS PELA AUTUADA. PRESUNÇÃO NÃO ELIDIDA QUANTO AO REMANESCENTE. 1. Em
observância ao disposto no § 3º do art. 22 da Lei nº 10.654/91, não verifico qualquer tipo de nulidade no Auto de Infração em
análise. Da mesma forma, os requisitos de validade do Auto de Infração previstos no art. 28 da Lei 10.654/91, tais como autoridade
competente, clareza, descrição minuciosa da infração, entre outros nele elencados, foram plenamente observados pela autoridade
autuante. 2. A denúncia veiculada no Auto é de que o autuado não escriturou notas fiscais de entrada em seu Livro Registro de
Entradas, o que faz presumir a omissão de saída de mercadorias, sem o recolhimento do respectivo tributo, conforme o art. 29, II, da
Lei nº 11.514/97. 3. Por sua vez, a impugnante aduz que as notas fiscais constantes do Auto dizem respeito à operação de vendas a
empresa localizada em São Paulo, as quais foram emitidas para documentar as entradas das mercadorias no estabelecimento desta
última. 4. No entanto, para embasar suas alegações, o contribuinte colige aos autos apenas quatorze DANFE’s. 5. Por outro lado,
a autoridade autuante apenas reconheceu a veracidade das alegações de sete das quatorze notas contestadas pela impugnante,
aduzindo que, de fato, tratavam-se de documentos emitidos para registrar o recebimento de mercadorias decorrentes de vendas
realizadas pela autuada, sendo que o respectivo ICMS havia sido recolhido. 6. De fato, ao se analisar seis das sete notas fiscais
colacionadas aos autos pela impugnante, percebe-se que sequer estas foram objeto de denúncia formulada no Auto, motivo pelo
qual são inservíveis para elidir a presunção de omissão de saídas veiculada na autuação. 7. Já no que diz respeito à nota fiscal nº
1746, trata-se de uma nota fiscal de entrada, emitida pela PLAJAX IND. E COM. DE PLÁSTICOS LTDA, nos mesmos moldes que as
demais notas excluídas pelo fiscal, no entanto ela não consta da relação apresentada na Informação Fiscal. Com efeito, a aludida
nota documenta a entrada de mercadorias adquiridas pela supracitada empresa da autuada, portanto tal nota não pode fundamentar
a presunção evocada na denúncia. Dessa forma, deve-se expurgar do lançamento o valor de R$ 1.012,35, relativo ao ICMS da nota
fiscal em comento, tomando-se por base o novo DCT apresentado por ocasião da Informação Fiscal. 8. Quanto ao remanescente, é
fato que o contribuinte não impugnou as demais notas fiscais, logo não elidiu a presunção de omissão de saídas prevista no art. 29,
II, da Lei nº 11.514/97, consistente na falta de escrituração de notas fiscais que demonstram a aquisição de mercadorias por parte
da defendente, o que faz presumir a falta de recolhimento do ICMS nas saídas. A 1a Turma Julgadora, no exame e julgamento do
processo acima identificado, ACORDA, por unanimidade, em julgar o lançamento parcialmente procedente, declarando devido
o imposto no valor de R$ 36.973,84 (trinta e seis mil, novecentos e setenta e três reais e oitenta e quatro centavos), acrescido
de multa de 90%, prevista no art. 10, VI, “d”, da Lei nº 11.514/97, com redação dada pela Lei nº 15.600/2015, e dos devidos
consectários legais.
AI SF 2018.000003189923-86. TATE 00.462/18-7. AUTUADA: HIPERMETAL COMERCIO E INDUSTRIA LTDA. CACEPE: 008802645. RELATORA: JULGADORA CARLA CRISTIANE DE FRANÇA OLIVEIRA. ACÓRDÃO 1ª TJ N.º0064/2018(15). EMENTA: FALTA
DE RECOLHIMENTO DE ICMS NORMAL. DENÚNCIA DE OMISSÃO DE SAÍDA DECORRENTE DA NÃO ESCRITURAÇÃO DE NOTA
FISCAL DE ENTRADA. COMPROVAÇÃO DE QUE HOUVE DEVOLUÇÃO DAS MERCADORIAS RELATIVAS À NOTA OBJETO DE
AUTUAÇÃO POR MEIO DE DOCUMENTO FISCAL. RECONHECIMENTO DA IMPROCEDÊNCIA DO AUTO POR PARTE DA PRÓPRIA
AUTORIDADE AUTUANTE. 1. A denúncia veiculada no Auto é de que o autuado não escriturou nota fiscal de entrada em seu Livro
Registro de Entradas, o que faz presumir a omissão de saída de mercadorias, sem o recolhimento do respectivo tributo, conforme o art.
29, II, da Lei nº 11.514/97. 2. Por sua vez, a impugnante comprovou que a nota fiscal objeto de autuação não foi escriturada em razão do
não recebimento das mercadorias, visto que estas não estavam de acordo com o pedido por ela formulado. Em razão disso, a empresa
fornecedora emitiu nota fiscal de entrada, na qual consta a informação de que estão sendo devolvidas as mercadorias relativas a nota
fiscal fruto da denúncia. 3. Nesse sentido, a autoridade autuante reconheceu a improcedência da autuação por ocasião da Informação
Fiscal. 4. Diante da inexistência de controvérsia sobre os fatos, bem como em razão da presunção de omissão de saídas ter sido elidida
documentalmente pelo contribuinte, deve o Auto ser julgado improcedente. A 1a Turma Julgadora, no exame e julgamento do processo
acima identificado, ACORDA, por unanimidade, em julgar o lançamento improcedente
AI SF 2017.000001245310-10. TATE: 00.538/17-5. AUTUADA: KARNE KEIJO – LOGÍSTICA INTEGRADA. CACEPE
0341070-61. ADVOGADOS: PAULO ELÍSIO BRITO CARIBÉ, OAB/PE 14.451 E OUTROS. RELATOR: JULGADOR DIOGO
MELO DE OLIVEIRA. ACÓRDÃO 1ª TJ N.º 0065/2018(13). EMENTA: PARCELAMENTO. RECONHECIMENTO DO CRÉDITO.
TERMINAÇÃO DO PROCESSO. De acordo com o art. 42, §§ 2º e 4º e seu inciso II, todos da Lei do PAT, o parcelamento implica
reconhecimento do crédito tributário e leva à terminação do processo de julgamento. O extrato do e-fisco demonstra que houve
parcelamento do crédito. A 1ª TJ, no exame e julgamento do processo acima identificado, ACORDA, por unanimidade de votos,
com base no art. 42, §§ 2º e §4º, II, da lei 10.654/91, julgar terminado o processo em virtude do reconhecimento do crédito
tributário decorrente do parcelamento.
AI SF Nº 2016.000006267530-83. TATE: 01.037/16-1. AUTUADA: TELEMAR NORTE LESTE S/A CACEPE: 0019146-93. ADVOGADOS:
MARINA SOARES MACHADO, OAB/MG 140.243. ÉRIKA RODRIGUES DE SOUZA LÓCIO, OAB/PE 20.697; ANDRÉ MENDES
MOREIRA (OAB/MG Nº 87.017) E OUTROS. RELATOR: JULGADOR DIOGO MELO DE OLIVEIRA. ACÓRDÃO 1ª TJ N.º 0066
/2018(13). EMENTA: LANÇAMENTO RELATIVO A PERÍODO NÃO INDICADO NA ORDEM DE SERVIÇO. AGENTE INCOMPETENTE.
VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO EXPRESSO EM LEI. FALTA DE INFORMAÇÕES ANALÍTICAS. COMPROMETIMENTO À LIQUIDEZ E À
CERTEZA. NULIDADE. 1. O agente fiscal efetuou lançamento relativamente a períodos fiscais para os quais não estava designado, pois
não estavam dentro do intervalo indicado na Ordem de Serviço. É nulo o Auto de Infração, nos termos do art. 22 da Lei do PAT, por ter
sido lavrado por agente incompetente para fiscalizar a autuada em relação ao período objeto do lançamento e por terem sido praticados
DIRETORIA GERAL DE ANTECIPAÇÃO E SISTEMAS TRIBUTÁRIOS
EDITAL REVISÃO NOTIFICAÇÃO ICMS DAS Nº 004/2018
A DIRETORIA GERAL DE ANTECIPAÇÃO E SISTEMAS TRIBUTÁRIOS, nos termos do artigo 41, §1º, inciso V, da Lei nº 10.654/91
c/c artigo 145 do CTN, divulga os resultados dos pedidos de revisão das Notificações de Débitos Automáticas, conforme relação
publicada na Internet, no site da SEFAZ/PE – www.sefaz.pe.gov.br , em PUBLICAÇÕES.
JÚLIO URIEL CARVALHO LÓSSIO
Diretor Geral
EDITAL DBF Nº 075/2018
PRORROGAÇÃO DO CREDENCIAMENTO DE ESTÍMULO À ATIVIDADE PORTUÁRIA
A Diretoria de Controle e Acompanhamento de Benefícios Fiscais – DBF, considerando o disposto no art. 3º do Decreto nº 34.560, de
5.2.2010, que trata do credenciamento previsto do inciso IV do § 3º do art. 2º, e o disposto no art. 3º, parágrafo primeiro, inciso I do
mencionado Decreto, que regulamenta o Programa de Estímulo à Atividade Portuária e de acordo com a formalização do processo
nº 2018.00000, dá ciência que o credenciamento do contribuinte GE HEALTHCARE DO BRASIL COMÉRCIO E SERVIÇOS PARA
EQUIPAMENTOS MÉDICO-HOSPITALARES LTDA., CACEPE nº 0363008-02, fica prorrogado pelo período de 01 (um) ano, tendo seu
termo inicial em 16.06.2018 e termo final em 15.06.2019. O(s) Despacho(s) Autorizativo(s) vinculado(s) ao referido contribuinte passa(m)
a ter seu(s) termo(s) final(is) na data 15.06.2019. Os efeitos deste edital ficam condicionados ao cumprimento dos requisitos previstos no
Convênio ICMS nº 190/2017, de 15 de dezembro de 2017.
Recife, 13 de junho de 2018.
Franklin Azoubel
Diretor
DIRETORIA GERAL DA RECEITA – II REGIÃO FISCAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO Nº 137/2018
O DIRETOR DA DRR II RF, nos termos do Artigo 19, inciso II, alínea ”b”, da Lei 10.654/91, torna ciente o lançamento consignado nos
termos abaixo, ficando desde já o contribuinte intimado a, no prazo de 30(trinta) dias, quitar o crédito fiscal apurado ou apresentar defesa,
sob pena de inscrição do débito na Dívida Ativa do Estado. Cópia do referido processo está à disposição dos interessados legalmente
autorizados, na sede da Agência da Receita Estadual de Vitória de Santo Antão, sito à Rua Ambrósio Machado, s/n, Centro, Vitória de
Santo Antão – PE, para tomar ciência do seguinte Auto de Infração:
CONTRIBUINTE - CACEPE - ENDEREÇO - NÚMERO DO AUTO DE INFRAÇÃO
- FIGUEIROA & LIMA LTDA ME – 0461749-58, Rua Ulisses Rodrigues de Freitas nº 64, São Vicente de Paulo, Vitória de Santo Antão –
PE – AI 2018.000006643722-26.
Caruaru, 13 de junho de 2018.
BENEDITO SEVERIANO DOS SANTOS
Diretor Geral
HABITANjO
Secretário: Raul Goiana Novaes Menezes
PORTARIA SecHab Nº 017/2018, de 12/06/2018.
O SECRETÁRIO EXECUTIVO DE HABITAÇÃO E URBANIZAÇÃO SOCIAL, tendo em vista a delegação da Portaria SecHab nº
003/2018, de 24/01/2018, publicada no DOE de 31/01/2018, tendo em vista o disposto na Lei 14.547/2011, de 21/12/2011 e alterações
nos Decretos nº 32.310, de 12/09/2008 e nº 37.814, de 27/01/2012 e considerando o disposto na Lei nº 14.547, de 21/12/2011 e
alterações nos Decretos nº 32.310, de 12/09/2008, e nº 37.814, de 27/01/2012, bem como a Deliberação AD REFERENDUM da Câmara
de Política de Pessoal - CPP nº 061/2017 de 05/07/2017, resolve: I - Prorrogar pelo período de 06 (seis) meses, os contratos por Tempo
Determinado-CTD, firmados pelo Estado de Pernambuco, através da Secretaria de Habitação, na forma relacionada no Anexo Único;
II – Essa portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ANEXO ÚNICO
Contrato
Contratado
Função
Data de início da
prorrogação
12/07/2018
003/2017
Rivaldo Moreira da Silva
Engenheiro Civil/Gestor de Obras e Contratos
004/2017
Cristiane Santana da Silva
Engenheiro Civil/Gestor de Obras e Contratos
12/01/2018
005/2017
Carlos Alberto Araújo Gonçalves Ferreira
Engenheiro Civil/Gestor de Obras e Contratos
12/07/2018