Recife, 28 de abril de 2021
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
Art. 3º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:
Ano XCVIII • NÀ 80 - 5
08.857.492/0001-48 e CACEPE nº 0338881-67, o estímulo de que tratam os arts. 8º e 9º do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de
1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes características:
I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto
incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e
I - natureza do projeto: ampliação e ampliação com nova linha de produtos;
II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017.
Art. 4º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição
do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
II - enquadramento do projeto: comércio importador atacadista;
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 27 de abril do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 199º da
Independência do Brasil.
III - produtos beneficiados: unidade de reagentes de diagnósticos para identificador álcool (analisador de álcool no ar
expirado) - NBM/SH 3822.00.90; unidade de reagentes de diagnóstico para identificar através da saliva alguns tipos de drogas - NBM/
SH 3822.00.90; etiloteste químico (bafômetro descartável) - NBM/SH 3822.00.90; kit diagnóstico para detecção de drogas - NBM/SH
3822.00.90; analisador de ar alveolar (etilômetro) - NBM/SH 9027.80.99; termômetro com reconhecimento facial - NBM/SH 9025.80.00;
parte de termômetros - NBM/SH 9025.90.10; unidade de bafômetro eletrônico (analisador de álcool no ar expirado) - NBM/SH 9027.80.99;
aparelho para registro e impressão de teste de drogas - NBM/SH 9027.80.99; parte e peças para unidade de bafômetro eletrônico - NBM/
SH 9027.90.99; e parte e peças para aparelhos para registro e impressão de teste de drogas - NBM/SH 9027.90.99;
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
IV - prazo de fruição: a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação deste Decreto até 31 de dezembro de 2025,
conforme o inciso II da cláusula décima do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017;
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GERALDO JÚLIO DE MELLO FILHO
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
V - benefícios concedidos:
a) diferimento do recolhimento do ICMS, incidente sobre a importação da mercadoria do exterior, para o termo final do prazo
fixado para pagamento do imposto relativo à saída subsequente promovida pelo importador; e
b) crédito presumido do ICMS relativamente à saída subsequente à importação, limitado o mencionado crédito:
DECRETO Nº 50.582, DE 27 DE ABRIL DE 2021.
Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de
outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à
empresa EUCATEX INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.
1. em se tratando de operação interna, aos seguintes percentuais máximos do valor da operação de importação:
1.1. 3,5% (três e meio por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for inferior ou igual a 7% (sete por cento);
1.2. 6% (seis por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for superior a 7% (sete por cento) e inferior ou igual a 12%
(doze por cento);
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição
Estadual,
1.3. 8% (oito por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for superior a 12% (doze por cento) e inferior ou igual a:
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
1.3.1. 18% (dezoito por cento), até 31 de dezembro de 2023; e
CONSIDERANDO a Resolução nº 137/2021, de 29 de março de 2021, do Conselho Estadual de Políticas Industrial, Comercial
e de Serviços - CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto AD DIPER/SEFAZ nº 018/2021, e o teor do Ofício CONDIC nº 023/2021, de
31 de março de 2021,
1.3.2. 17% (dezessete por cento), a partir de 1º de janeiro de 2024;
1.4. 10% (dez por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for superior a:
DECRETA:
1.4.1. 18% (dezoito por cento), até 31 de dezembro de 2023; e
Art. 1º Fica concedido à empresa EUCATEX INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., estabelecida na Rua Interna 07, nº 171, Bloco
A, Pontezinha, Cabo de Santo Agostinho - PE, com CNPJ/MF nº 14.675.270/0065-71 e CACEPE nº 0876426-38, o estímulo de que
tratam os arts. 10 e 11 do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância das
seguintes características:
I - natureza do projeto: implantação;
1.4.2. 17% (dezessete por cento), a partir de 1º de janeiro de 2024;
2. em se tratando de operação interestadual, ao valor correspondente a 47,5% (quarenta e sete vírgula cinco por cento) do
imposto destacado no respectivo documento fiscal;
VI - montante mínimo do ICMS de responsabilidade direta do conjunto dos estabelecimentos da empresa localizados neste
Estado e caracterizados pelo número-base do CNPJ/MF 08.857.492, de acordo com o disposto nos arts. 3º e 5º do Decreto nº 28.800,
de 4 de janeiro de 2006; e
II - enquadramento do projeto: central de distribuição;
III - produtos beneficiados: piso laminado - NBM/SH 4410.11.21; piso vinílico - NBM/SH 3918.10.00; tinta spray multi uso
- NBM/SH 3208.20.11; tinta spray metalizado - NBM/SH 3208.20.11; tinta spray luminosa - NBM/SH 3208.20.11; tinta spray alta temp NBM/SH 3208.20.11; spray espuma PU - NBM/SH 3506.10.90 e spray desengripante - NBM/SH 3824.99.41;
IV - prazo de fruição: a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação deste Decreto até 31 de dezembro de 2022,
conforme o inciso III da cláusula décima do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017;
VII - taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio
de Documento de Arrecadação Estadual - DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização.
Parágrafo único. A relação de produtos beneficiados de que trata este Decreto poderá ser alterada, excepcionalmente, se
houver manifestação formal de empreendimento industrial estabelecido no Estado de Pernambuco que comprove a produção de qualquer
ou quaisquer dos referidos produtos beneficiados, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 17 do Decreto nº 21.959, de 1999.
V - benefício concedido de crédito presumido do ICMS no percentual de 3% (três por cento) incidente sobre:
a) o valor da transferência de mercadoria de estabelecimento localizado em outra Unidade da Federação, sem prejuízo do
aproveitamento dos demais créditos; e
Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:
I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto
incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e
b) o valor total das saídas promovidas pela central de distribuição nas operações interestaduais;
VI - não sujeição à cobrança do ICMS mínimo, de acordo com o inciso I do art. 4° do Decreto nº 28.800, de 4 de janeiro de
2006; e
VII - taxa de administração em valor correspondente a 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período
de fruição, a ser paga por meio de Documento de Arrecadação Estadual - DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao
período fiscal da efetiva utilização.
II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 2017.
Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição
do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 27 de abril do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 199º da
Independência do Brasil.
Parágrafo único. A relação de produtos beneficiados de que trata este Decreto poderá ser alterada, excepcionalmente, se
houver manifestação formal de empreendimento industrial estabelecido no Estado de Pernambuco que comprove a produção de qualquer
ou quaisquer dos referidos produtos beneficiados, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 17 do Decreto nº 21.959, de 1999.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:
GERALDO JÚLIO DE MELLO FILHO
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto
incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e
II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 2017.
DECRETO Nº 50.584, DE 27 DE ABRIL DE 2021.
Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição
do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de
outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à empresa
INTELBRAS S.A. INDÚSTRIA DE TELECOMUNICAÇÃO
ELETRÔNICA BRASILEIRA.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 27 de abril do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 199º da
Independência do Brasil.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
Estadual,
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
GERALDO JÚLIO DE MELLO FILHO
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
CONSIDERANDO a Resolução nº 137/2021, de 29 de março de 2021, do Conselho Estadual de Políticas Industrial, Comercial
e de Serviços - CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto AD DIPER/SEFAZ nº 023/2021, e o teor do Ofício CONDIC nº 027/2021, de
31 de março de 2021,
DECRETA:
DECRETO Nº 50.583, DE 27 DE ABRIL DE 2021.
Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de
outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à empresa
HEALTH & SAFETY DISTRIBUIÇÃO IMPORTAÇÃO E
EXPORTAÇÃO DE INSTRUMENTOS DE PRECISÃO LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição
Art. 1º Fica concedido à empresa INTELBRAS S.A. INDÚSTRIA DE TELECOMUNICAÇÃO ELETRÔNICA BRASILEIRA,
estabelecida na Rodovia BR 101 Sul, nº 5225, km 96,4, Galpão GP05M6 - GP05M7, Distrito Industrial DIPER, Cabo de Santo Agostinho PE, com CNPJ/MF nº 82.901.000/0018-75 e CACEPE nº 0830822-55, o estímulo de que tratam os arts. 8º e 9º do Decreto nº 21.959, de
27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes características:
I - natureza do projeto: ampliação com nova linha de produtos;
II - enquadramento do projeto: comércio importador atacadista;
Estadual,
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a Resolução nº 137/2021, de 29 de março de 2021, do Conselho Estadual de Políticas Industrial, Comercial
e de Serviços - CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto AD DIPER/SEFAZ nº 008/2021, e o teor do Ofício CONDIC nº 024/2021, de
31 de março de 2021,
DECRETA:
Art. 1º Fica concedido à empresa HEALTH & SAFETY DISTRIBUIÇÃO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE INSTRUMENTOS
DE PRECISÃO LTDA., estabelecida na Rua Viscondessa do Livramento, 54, apto 000A sala A Derby - Recife - PE, com CNPJ/MF nº
III - produtos beneficiados: acessório de alarme - NBM/SH 8531.20.00; acessório de alarme - NBM/SH 8531.80.00; acessório
de alarme - NBM/SH 8531.90.00; balun - NBM/SH 3926.90.90; balun - NBM/SH 7616.99.00; balun - NBM/SH 8504.31.99; balun - NBM/
SH 8504.40.30; balun - NBM/SH 8517.62.59; balun - NBM/SH 8518.10.90; balun - NBM/SH 8529.90.90; balun - NBM/SH 8536.90.90;
balun - NBM/SH 8537.10.90; balun - NBM/SH 9023.00.00; balun - NBM/SH 9030.31.00; balun - NBM/SH 9030.84.20; câmera analógica
- NBM/SH 8504.40.30; câmera analógica - NBM/SH 8525.80.19; câmera ip - NBM/SH 8525.80.19; câmera ip - NBM/SH 8525.80.21;
câmera ip - NBM/SH 8525.80.29; câmera ip - NBM/SH 8529.90.90; câmera ip - NBM/SH 8537.10.90; câmera ip - NBM/SH 9025.19.90;
câmera ip - NBM/SH 9031.49.90; câmera ip - NBM/SH 9620.00.00; câmera plug and play - NBM/SH 8525.80.29; controle remoto - NBM/
SH 8526.92.00; controle remoto - NBM/SH 8531.90.00; dvr - NBM/SH 8521.90.10; dvr mobile - NBM/SH 8471.41.90; dvr mobile - NBM/
SH 8471.70.12; dvr mobile - NBM/SH 8504.40.40; dvr mobile - NBM/SH 8523.51.10; dvr mobile - NBM/SH 8525.80.19; dvr mobile - NBM/
SH 8525.80.29; dvr mobile - NBM/SH 8526.91.00; dvr mobile - NBM/SH 8528.59.20; dvr mobile - NBM/SH 8531.20.00; dvr mobile - NBM/
SH 8536.50.90; dvr mobile - NBM/SH 8544.42.00; hd - NBM/SH 8471.70.12; hd - NBM/SH 8523.51.10; nvr - NBM/SH 8521.90.10; nvr