Rio Branco-AC, terça-feira
12 de fevereiro de 2019.
ANO XXVl Nº 6.293
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
de Oliveira - Não obstante a regra do art. 99, §3º, do CPC, certo é que a presunção de pobreza para fins de concessão dos benefícios da gratuidade da
justiça tem caráter relativo, tanto que o §2º do mesmo dispositivo legal autoriza
o indeferimento do beneficio quando houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade. Nesta
perspectiva, tenho que a natureza patrimonial da ação e os valores envolvidos
soam incompatíveis com o benefício postulado. Assim, faculto a parte autora
apresentar documentação idônea que comprove a hipossuficiência alegada.
Para tanto, concedo prazo de 15 (quinze) dias.
ADV: ARIOSMAR NERES (OAB 232751/SP), ADV: DANIEL NUNES ROMERO
(OAB 168016/SP) - Processo 0700230-98.2017.8.01.0002 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTOR: Banco Volkswagen S/A - Intime-se a parte autora para impulsionar o feito, no prazo de 05
(cinco) dias, advertindo-a que em caso de não haver manifestação, os autos
ficarão aguardando na secretaria pelo prazo de 30 (trinta) dias, mais 05 (cinco)
dias e, permanecendo a inércia, o feito será extinto por abandono.
ADV: CLEOMILTON DA CUNHA AZEVEDO FILHO (OAB 3503/AC), ADV: ISABEL VIEIRA GOMES (OAB 4064/AC) - Processo 0700439-04.2016.8.01.0002
- Procedimento Comum - Reconhecimento / Dissolução - REQUERENTE:
A.C.S. - REQUERIDA: M.A.B.O. - Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido inicial para declarar a existência da união estável entre Alex
Costa dos Santos e Maria Auxiliadora Barretos de Oliveira, pelo período de
08 (oito) anos, a fim de que a presente sentença produza seus jurídicos e
legais efeitos, inclusive para fins de partilha de bens, reconhecendo ao autor
o direito ao valor de R$23.165,00 (vinte e três mil, cento e sessenta e cinco
reais) a título de meação dos bens do casal, já incluído o valor de R$4.000,00
(quatro mil reais) relativo ao saldo do acordo atinente ao veículo GM Cobalt,
montante que deverá ser monetariamente corrigido desde a citação. Declaro
extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I,
do Código de Processo Civil. Sem custas. Após os procedimentos necessários,
arquivem-se os autos. Publique-se, registre-se e intimem-se. Cruzeiro do Sul-(AC), 23 de janeiro de 2019. Hugo Barbosa Torquato Ferreira Juiz de Direito
ADV: MAURO PAULO GALERA MARI (OAB 3731/AC) - Processo 070047109.2016.8.01.0002 - Cumprimento de sentença - Alienação Fiduciária - AUTOR: B. - Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar
o endereço atualizado do executado, tendo em vista que o endereço acostado
às fls. 119/120 é o mesmo que consta no mandado de fl. 113.
ADV: CARMEN ENEIDA S. ROCHA (OAB 3846/RO), ADV: NELSON WILIANS FRANTONI RODRIGUES (OAB 128341/SP) - Processo 070052288.2014.8.01.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - AUTOR: Banco Bradesco S/A - Ato Ordinatório (Provimento COGER nº
16/2016, item D7) II - Dá a parte por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias,
manifestar-se acerca da certidão do oficial de justiça.
ADV: MICHELLE DE OLIVEIRA MATOS (OAB 3875/AC) - Processo 070088536.2018.8.01.0002 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral REQUERENTE: Suzana Praxedes Josefino Oliveira - REQUERIDO: Ábaco
Engenharia, Construções e Comércio Ltda e outros - Provimento COGER nº
16/2016, item B1) Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze)
dias, manifestar-se acerca das contestações apresentadas, nos termos do art.
350 e/ou 351, do CPC/2015.
ADV: GILBERTO SILVA BONFIM (OAB 1727RO) - Processo 070090964.2018.8.01.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - AUTOR: Banco da Amazônia S. A - (Provimento COGER nº 16/2016,
item D7) Dá a parte por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da certidão do oficial de justiça.
ADV: EVERTON JOSÉ RAMOS DA FROTA (OAB 3819/AC), ADV: WELLINGTON FRANK SILVA DOS SANTOS (OAB 3807/AC), ADV: EFRAIN SANTOS
DA COSTA (OAB 3335/AC) - Processo 0700927-27.2014.8.01.0002 - Execução Contra a Fazenda Pública - Sequestro de Verbas Públicas - CREDORA:
Maria Inês Nogueira de Holanda - Ante o exposto, declaro extinta a execução.
ADV: MARIA LUCILIA GOMES - Processo 0701143-17.2016.8.01.0002 - Busca
e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - REQUERENTE: B.A.C. - REQUERIDO: I.F.L. - (Provimento COGER nº 16/2016, item D1/
D7) II - Dá a parte por intimada para, no prazo de cinco (05) dias, manifestar-se
acerca da certidão do oficial de justiça.
ADV: EFRAIN SANTOS DA COSTA (OAB 3335/AC), ADV: MATHEUS LIMA
DE SOUZA (OAB 4921/AC) - Processo 0701153-27.2017.8.01.0002 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Exoneração - REQUERENTE: J.M.S.L. - REQUERIDO: L.T.N.L. - Ante o exposto, julgo procedente o pedido, exonerando
o autor do encargo alimentar objeto deste feito e, portanto, declaro extinto o
processo com julgamento de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do
CPC. Custas pela parte ré. Requisite-se, incontinenti, ao órgão empregador
do demandante que cesse o desconto de sua folha de pagamento referente à
prestação alimentar objeto deste feito. Após o trânsito em julgado, arquivem-se
os autos. Intimem-se.
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ADV: MARCO ANTONIO MARI (OAB 3964/AC), ADV: MAURO PAULO GALERA MARI (OAB 3731/AC) - Processo 0701165-12.2015.8.01.0002 - Execução
de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - AUTOR: Banco Bradesco
S/A - Vista à parte autora para que indique bens passiveis de penhora ou outras providências que entender cabíveis ante a inércia da parte requerida em
indicar bens passíveis de constrição.
ADV: PEDRO ROBERTO ROMÃO (OAB 209551/SP) - Processo 070122026.2016.8.01.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária
- AUTOR: Administradora de Consórcio Nacional Gazin Ltda - Abra-se vista
à parte autora para ciência do ofício de fls. 77/79, bem como requerer o que
entender de direito.
ADV: MAINARD NEGREIROS DE HOLANDA (OAB 2936/AC) - Processo
0701285-84.2017.8.01.0002 - Usucapião - Usucapião Ordinária - AUTOR: E.
N. Lima Verde - ME (Grafitt’s Papaelaria) - Passo ao saneamento do feito,
declarando-o livre de vícios que o inquinem de nulidade absoluta. Não foram
aduzidas questões preliminares. Fixo como ponto a ser objeto de prova: o
exercício de posse ad usucapionem sobre o imóvel revindicado. Determino
que as partes especifiquem as provas que entenderem necessárias no prazo
legal, advertindo que no caso da prova oral o rol de testemunhas deverá ser
depositado no prazo estabelecido no Código de Processo.
ADV: CARLOS BERGSON NASCIMENTO PEREIRA (OAB 2785/AC) - Processo 0701300-58.2014.8.01.0002 - Procedimento Comum - Guarda - REQUERENTE: Maria de Jesus Gonçalves Terças - REQUERIDO: Joaquim Guerra
Terças Júnior - Jamara Andrade de Lima - Destarte, diante da ausência de
qualquer impugnação dos pais e considerando o parecer favorável do Ministério Público, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e consequentemente
DEFIRO A GUARDA DEFINITIVA, por prazo indeterminado, da menor Elisa
Andrade Terças à avó paterna, Maria de Jesus Gonçalves Terças, tudo com
fundamento nos artigos 33, 34 e 35, da Lei nº 8.069/90, sem prejuízo de revogação a qualquer tempo. Lavre-se termo de guarda. Cumpra-se o artigo 32 da
Lei 8.069/90. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se Cruzeiro do Sul-(AC), 24 de
janeiro de 2019. Hugo Barbosa Torquato Ferreira Juiz de Direito
ADV: EMERSON SOARES PEREIRA (OAB 1906/AC) - Processo 070134523.2018.8.01.0002 - Procedimento Comum - Nomeação - AUTORA: Francisca
Gleidimar Maia da Silva - RÉU: Município de Marechal Thaumaturgo - (Provimento COGER nº 16/2016, item B1) Dá a parte autora por intimada para, no
prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada,
nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. Cruzeiro do Sul (AC), 11 de
fevereiro de 2019.
ADV: ALBERTO AUGUSTO GOMES DA SILVA (OAB 216/AC) - Processo
0701532-31.2018.8.01.0002 - Cumprimento de sentença - Fixação - CREDORA: J.P.P. - DEVEDOR: D.M.K. - Por estas razões, declaro extinta a execução.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Sem custas, por força do artigo 11,
inciso II, da Lei Estadual n.º 1422/2001. P.R.I.
ADV: EVERTON JOSÉ RAMOS DA FROTA (OAB 3819/AC), ADV: ATAMI TAVARES DA SILVA (OAB 3911/AC), ADV: WELLINGTON FRANK SILVA DOS
SANTOS (OAB 3807/AC), ADV: EFRAIN SANTOS DA COSTA (OAB 3335/AC)
- Processo 0701548-82.2018.8.01.0002 - Execução de Alimentos - Alimentos
- REQUERENTE: Adjane da Costa Lima - REQUERIDO: Francisco de Souza
Silva Junior - Assim, declaro extinto o processo sem resolução de mérito, consoante estabelece o artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Sem
custas ou honorários a estabelecer. Após os procedimentos necessários, arquivem-se os autos. Intimem-se. Cruzeiro do Sul-(AC), 24 de janeiro de 2019.
ADV: NIVEA MARIA FREITAS DE SOUZA (OAB 4757/AC), ADV: TAIRO TEIXEIRA DA SILVA (OAB 4029/AC) - Processo 0701611-15.2015.8.01.0002 - Divórcio Litigioso - Dissolução - REQUERENTE: R.S.C. - REQUERIDA: E.P.M.C.
- Trata-se de transação extrajudicial apresentada em juízo para homologação.
O Ministério Público manifestou-se favoravelmente à homologação do acordo firmado entre as partes. Com efeito, verificado que os interessados são
legítimos, o pedido é juridicamente possível e a forma é adequada à pretensão dos requerentes, nenhum óbice há à homologação do acordo celebrado.
Isto posto, com fulcro nas disposições acima referidas, homologo o acordo
firmado entre os requerentes, para que surta seus jurídicos e legais efeitos e
em consequência, decreto o divórcio de Raimundo Soriano da Costa e Eliane
Pinheiro de Melo Costa, que se regerá pelas cláusulas e condições constantes
da petição de fls. 148/154, com fundamento no art. 226, § 6.º, da CF e na EC
n.º 66/2010. Declaro extinto o processo com resolução de mérito, nos termos
do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sem custas. Após o trânsito em julgado, expeçam-se os necessários
mandados para que se efetivem as averbações decorrentes do presente divórcio. Observadas as formalidades legais, arquivem-se.
ADV: ADAMAR MACHADO NASCIMENTO (OAB 2896/AC) - Processo
0701759-89.2016.8.01.0002 - Procedimento Comum - União Estável ou Con-