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Rio Branco-AC, quinta-feira
29 de abril de 2021.
ANO XXVIlI Nº 6.820
Agravante: Estado do Acre
Proc. Estado: Saulo Lopes Marinho (OAB: 3884/AC)
Agravado: EDCARLOS DE SOUZA VERÍSSIMO
Advogado: Dougllas Jonathan Santiago de Souza (OAB: 3132/AC)
Advogado: Pedro Raposo Baueb (OAB: 1140/AC)
AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 1.030, INCISO I, ALÍNEA “A”, DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ALEGAÇÃO DE EQUÍVOCO NA INTERPRETAÇÃO DA TESE 551 DO STF. DECISÃO AMPARADA NA JURISPRUDÊNCIA
DO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno n. 060760829.2013.8.01.0070/50002, ACORDAM os Membros da 2ª Turma Recursal dos
Juizados Especiais do Estado do Acre, incluindo a relatora Dra. Luana Cláudia
de Albuquerque Campos, em NEGAR PROVIMENTO ao Recurso. Unânime.
Rio Branco – AC, 15 de abril de 2021.
Juíza de Direito Luana Cláudia de Albuquerque Campos
Relatora
Agravo Regimental Cível 0607064-41.2013.8.01.0070/50002, da Juizados Especiais / Juizado Especial da Fazenda Pública).
Relatora: Juíza de Direito Luana Cláudia de Albuquerque Campos.
Agravante: Estado do Acre
Proc. Estado: Saulo Lopes Marinho (OAB: 3884/AC)
Agravada: Aparecida Lurdes da Silva Santos
Advogado: Antonio de Carvalho Medeiros Júnior (OAB: 1158/AC)
Advogado: Pedro Raposo Baueb (OAB: 1140/AC)
Advogado: Dougllas Jonathan Santiago de Souza (OAB: 3132/AC)
AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 1.030, INCISO I, ALÍNEA “A”, DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ALEGAÇÃO DE EQUÍVOCO NA INTERPRETAÇÃO DA TESE 551 DO STF. DECISÃO AMPARADA NA JURISPRUDÊNCIA
DO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno n. 060706441.2013.8.01.0070/50002, ACORDAM os Membros da 2ª Turma Recursal dos
Juizados Especiais do Estado do Acre, incluindo a relatora Dra. Luana Cláudia
de Albuquerque Campos, em NEGAR PROVIMENTO ao Recurso. Unânime.
Rio Branco – AC, 15 de abril de 2021.
Juíza de Direito Luana Cláudia de Albuquerque Campos
Relatora
Agravo Regimental Cível 0607481-91.2013.8.01.0070/50002, da Juizados Especiais / Juizado Especial da Fazenda Pública).
Relatora: Juíza de Direito Luana Cláudia de Albuquerque Campos.
Agravante: Estado do Acre
Proc. Estado: Saulo Lopes Marinho (OAB: 3884/AC)
Agravada: DEBORA OLIVEIRA DE SOUZA
Advogado: Dougllas Jonathan Santiago de Souza (OAB: 3132/AC)
Advogado: Pedro Raposo Baueb (OAB: 1140/AC)
AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 1.030, INCISO I, ALÍNEA “A”, DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ALEGAÇÃO DE EQUÍVOCO NA INTERPRETAÇÃO DA TESE 551 DO STF. DECISÃO AMPARADA NA JURISPRUDÊNCIA
DO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno n. 060748191.2013.8.01.0070/50002, ACORDAM os Membros da 2ª Turma Recursal dos
Juizados Especiais do Estado do Acre, incluindo a relatora Dra. Luana Cláudia
de Albuquerque Campos, em NEGAR PROVIMENTO ao Recurso. Unânime.
Rio Branco – AC, 15 de abril de 2021.
Juíza de Direito Luana Cláudia de Albuquerque Campos
Relatora
Agravo Regimental Cível 0607138-95.2013.8.01.0070/50002, da Juizados Especiais / Juizado Especial da Fazenda Pública).
Relatora: Juíza de Direito Luana Cláudia de Albuquerque Campos.
Agravante: Estado do Acre
Proc. Estado: Saulo Lopes Marinho (OAB: 3884/AC)
Agravado: CHARLES MENEZES
Advogado: Dougllas Jonathan Santiago de Souza (OAB: 3132/AC)
Advogado: Antonio de Carvalho Medeiros Júnior (OAB: 1158/AC)
AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 1.030, INCISO I, ALÍNEA “A”, DO
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ALEGAÇÃO DE EQUÍVOCO NA INTERPRETAÇÃO DA TESE 551 DO STF. DECISÃO AMPARADA NA JURISPRUDÊNCIA
DO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno n. 060713895.2013.8.01.0070/50002, ACORDAM os Membros da 2ª Turma Recursal dos
Juizados Especiais do Estado do Acre, incluindo a relatora Dra. Luana Cláudia
de Albuquerque Campos, em NEGAR PROVIMENTO ao Recurso.
Rio Branco – AC, 15 de abril de 2021.
Juíza de Direito Luana Cláudia de Albuquerque Campos
Relatora
Agravo Regimental Cível 0607218-59.2013.8.01.0070/50002, da Juizados Especiais / Juizado Especial da Fazenda Pública).
Relatora: Juíza de Direito Luana Cláudia de Albuquerque Campos.
Agravante: Estado do Acre
Proc. Estado: Saulo Lopes Marinho (OAB: 3884/AC)
Agravado: ANTONIO JOSE BEZERRA DE OLIVEIRA
Advogado: Dougllas Jonathan Santiago de Souza (OAB: 3132/AC)
Advogado: Pedro Raposo Baueb (OAB: 1140/AC)
AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 1.030, INCISO I, ALÍNEA “A”, DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ALEGAÇÃO DE EQUÍVOCO NA INTERPRETAÇÃO DA TESE 551 DO STF. DECISÃO AMPARADA NA JURISPRUDÊNCIA
DO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno n. 060721859.2013.8.01.0070/50002, ACORDAM os Membros da 2ª Turma Recursal dos
Juizados Especiais do Estado do Acre, incluindo a relatora Dra. Luana Cláudia
de Albuquerque Campos, em NEGAR PROVIMENTO ao Recurso.
Rio Branco – AC, 15 de abril de 2021.
Juíza de Direito Luana Cláudia de Albuquerque Campos
Relatora
Agravo Regimental Cível 0701018-83.2015.8.01.0002/50002, da Cruzeiro do
Sul / Juizado Especial Cível - Fazenda Pública).
Relatora: Juíza de Direito Luana Cláudia de Albuquerque Campos.
Agravante: Estado do Acre
Proc. Estado: Adriano Freitas Coelho (OAB: 4415/AC)
Agravada: Gleisse Feitoza de Oliveira
Advogado: Dougllas Jonathan Santiago de Souza (OAB: 3132/AC)
Advogado: Pedro Raposo Baueb (OAB: 1140/AC)
AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 1.030, INCISO I, ALÍNEA “A”, DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ALEGAÇÃO DE EQUÍVOCO NA INTERPRETAÇÃO DA TESE 551 DO STF. DECISÃO AMPARADA NA JURISPRUDÊNCIA
DO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno n. 070101883.2015.8.01.0002/50002, ACORDAM os Membros da 2ª Turma Recursal dos
Juizados Especiais do Estado do Acre, incluindo a relatora Dra. Luana Cláudia
de Albuquerque Campos, em NEGAR PROVIMENTO ao Recurso. Unânime.
Rio Branco – AC, 15 de abril de 2021.
Juíza de Direito Luana Cláudia de Albuquerque Campos
Relatora
Agravo Regimental Cível 0602627-20.2014.8.01.0070/50002, da Juizados Especiais / Juizado Especial da Fazenda Pública).
Relatora: Juíza de Direito Luana Cláudia de Albuquerque Campos.
Agravada: MÁRCIA SANTOS DE ALMEIDA
Advogado: Dougllas Jonathan Santiago de Souza (OAB: 3132/AC)
Advogado: Pedro Raposo Baueb (OAB: 1140/AC)
Advogado: Antonio de Carvalho Medeiros Júnior (OAB: 1158/AC)
Agravante: Estado do Acre
Procª. Estado: Caterine Vasconcelos de Castro (OAB: 1742/AC)
Proc. Estado: Gabriel Peixoto Dourado (OAB: 28228/CE)
AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 1.030, INCISO I, ALÍNEA “A”, DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ALEGAÇÃO DE EQUÍVOCO NA INTERPRETAÇÃO DA TESE 551 DO STF. DECISÃO AMPARADA NA JURISPRUDÊNCIA
DO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno n. 060262720.2014.8.01.0070/50002, ACORDAM os Membros da 2ª Turma Recursal dos
Juizados Especiais do Estado do Acre, incluindo a relatora Dra. Luana Cláudia