Disponibilização: Segunda-feira, 1 de Fevereiro de 2010
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo
Maceió, Ano I - Edição 157
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Decisão unânime.
___________________ACÓRDÃO_________________________
Os Juízes da Turma Recursal da 1ª Região, por unanimidade, acordam em CONHECER DO RECURSO LHE NEGANDO
PROVIMENTO, nos termos do voto do relator, condenando a Recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios,
estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, atualizado com base no art. 55, 2ª parte, da Lei nº 9.099/95.
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Recurso Cível nº 2007.900032-3
Recorrente: Tim Nordeste Telecomunicações S/A
Advogado: Genilson José Amorim de Carvalho
Recorrida: Daniela Palmeira Lopes Villanova
Advogados: João Lippo Neto e outro
____________________EMENTA_________________________
RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MATERIAL E MORAL. APARELHO COM DEFEITO. PRELIMINAR
DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. SERVIÇO DEFEITUOSO. DANO MORAL CONFIGURADO. ADEQUADO VALOR
ARBITRADO.
Havendo mais de um responsável pelo dano, todos respondem solidariamente na forma prevista no artigo 25, parágrafo 1º do
CDC.
O artigo 14 do CDC dispõe que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pelos danos causados
aos seus consumidores por defeitos relativos à prestação dos seus serviços. Portanto, objetiva é a responsabilidade da recorrente, já
que inexiste qualquer das hipóteses previstas nos incisos I e II, do parágrafo 3º, do artigo 14 do CDC.
O art. 6º do CDC estabelece a efetiva prevenção e reparação dos danos morais e patrimoniais.
____________________ACÓRDÃO________________________
Acordam os juízes da Turma Recursal da 1ª Região do Estado de Alagoas, à unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO
PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença do juiz a quo, nos termos do voto do Relator. Custas e honorários advocatícios,
estes arbitrados em 15% (quinze por cento), a cargo da Recorrente, sobre o valor da condenação, devidamente corrigida pelo INPC,
sendo o dos danos materiais a partir da citação e o dos danos morais a partir da sentença monocrática.
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Processo nº 001.05.009532-4 TR 1ª R R.C. 635/06
SAJ nº. 2007.900883-1
Origem: 2º JECCRCC
Recorrente: Real Previdência e Seguros S/A
Adv: Bruno Fonseca de A. Lima
Recorrido: Aluisio Caetano dos Santos
Defensora: Maria Celeste Lins Assunção
Relator: Dr. Edivaldo Bandeira Rios
__________________EMENTA___________________________
dIREITO DO cONSUMIDOR CONTRATO DE SEGURO DEsEMPREGO C&A. ATRASO NO PAGAMENTO DE PARCELA NÃO
SUPERIOR A 30 DIAS. PERDA DO DIREITO DE INDENIZAR AFASTADA. APLICAÇAO DO CDC. EVIDENCIADO PELA PROVA
QUE A NEGATIVA DE COBERTURA DO SEGURO SE DEU EM RAZÃO DE TER O DEMANDANTE PAGO UMA DAS parcelas em
ATRASO. aBUSIVA SE MOSTRA A CLÁUSULA QUE EXCLUI O DIREITO AO RECEBIMENTO DO sEGURO. DANO MATERIAL E
MORAL CARACTERIZADO.SENTENÇA DO JUÍZO A QUO QUE BEM ANALISOU O CASO. MANUTENÇÃO. RECURSO IMPROVIDO.
UNANIMIDADE.
1 - Nos contratos de consumo, ante a vulnerabilidade do consumidor, exige-se do fornecedor especial devoção aos princípios da
transparência e da boa-fé objetiva.
1- Evidenciado pela prova que a negativa de cobertura de seguro se deu em razão de ter o demandante pago apenas uma parcela
com atraso inferior a 30 dias.
2- Não comprovação que o consumidor, tinha conhecimento prévio acerca das disposições elencadas no contrato de adesão, assim
não ficando claro para este dos limites estabelecidos aos seus direitos.
3- O Código de Defesa do Consumidor com base nos valores Fundamentais da Pessoa humana, proibi qualquer ato lesivo a
dignidade do consumidor, devendo quem infligir arcar com o dano.
4- De acordo com o art. 131 do código de Processo Civil, o Juiz é livre para apreciar as provas, atendendo aos fatos e circunstancias
contido nos autos, devendo decidir os litígios indicando os motivos que lhe formaram o convencimento.
5- Recurso conhecido e desprovido.
_______________ACÓRDÃO_____________________________
Acordam os julgadores da Turma Recursal da 1ª Região, à UNANIMIDADE, em CONHECER DO RECURSO INTERPOSTO, por
estarem satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, lhe negado PROVIMENTO, nos termos do voto do relator, condenando a
Recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da
condenação, atualizado com base no art. 55, 2ª parte, da Lei nº 9.099/95.
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Maceió, 29 de janeiro de 2010
Eliene Vieira de Almeida
Analista Judiciário.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º