Disponibilização: Segunda-feira, 1 de Fevereiro de 2010
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo
Maceió, Ano I - Edição 157
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RECURSO INOMINADO ATENDIMENTO MÉDICO OBSTACULIZADO CANCELAMENTO DE CIRURGIA NO MESMO DIA EM QUE
SERIA REALIZADA RECUSA DO MÉDICO QUE A PRESCREVEU EM REALIZÁ-LA DANOS MORAIS CONFIGURADOS QUANTUM
MANTIDO RECURSO IMPROVIDO.
1- A partir do momento que o recorrente firma contrato de prestação de serviços com a paciente, assume a obrigação de realizá-lo,
sob pena de descumprimento contratual;
2- O plano de saúde autorizou a cirurgia e mesmo assim o recorrente se recusou a efetivá-la. Não pode a consumidora arcar com a
inadimplência do plano de saúde;
3- Dano moral configurado;
4- Quantum indenizatório mantido.
5- Recurso improvido.
___________________A C Ó R D Ã O_____________________
Acordam os juízes membros desta Turma Recursal da 1ª região, unanimemente, em conhecer o recurso para NEGAR-LHE
PROVIMENTO mantendo na íntegra a decisão a quo. Custas e honorários advocatícios em 15% a cargo da recorrente sobre o valor da
condenação a teor do art. 55 da Lei 9.099/95. Correção monetária pelo INPC a partir da sentença monocrática.
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Proc. nº 5984-6/07
RC: 2009.900409-7
RECORRENTE: BANCO ABN AMRO REAL S/A
ADVOGADOS: HUGO FONSECA ALEXANDRE E OUTRO
RECORRIDO: DARLAN JONES DA SILVA
ADVOGADOS: JACKSON FARIAS SANTOS E OUTRO
Relator Dr. Ricardo Jorge Cavalcante Lima
_________________E M E N T A_____________________
RECURSO INOMINADO ALEGAÇÃO DE EXCESSO NA EXECUÇÃO DESCABIMENTO DATA DA COMPROVAÇÃO DO
DEPÓSITO JUDICIAL MANUTENÇÃO DA IMPORTÂNCIA DA CONDENAÇÃO RECURSO IMPROVIDO.
1. O exeqüente sustenta que a planilha de cálculo acostada aos autos aplicou juros, correção monetária e multa de 10% sobre o
valor integral da condenação até 14/12/2008, e só depois deduziu o valor devidamente pago pelo recorrente em 25/11/2008;
2. A comprovação do depósito judicial foi protocolada na secretaria do 2º Juizado Especial Cível e Criminal da Capital somente em
04.12.2008. Desta feita, é esta data (e não dia 25.11.2008) que deve ser considerada para fins de depósito;
6.Recurso conhecido e improvido.
__________________A C Ó R D Ã O______________________
Acordam os juízes membros desta Turma Recursal da 1ª região, unanimemente, em conhecer o recurso para NEGAR-LHE
PROVIMENTO mantendo na íntegra a decisão a quo. Custas e honorários advocatícios em 15% a cargo da recorrente sobre o valor da
condenação a teor do art. 55 da Lei 9.099/95. Correção monetária pelo INPC a partir da sentença monocrática.
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Proc. nº 080.08.342-7
RC: 2009.900334-9
RECORRENTE: REDECARD S/A
ADVOGADO: AFRÂNIO DE LIMA SOARES JÚNIOR
RECORRIDO: JOSÉ PEDRO DA SILVA F. MECÂNICO - ME
ADVOGADO: FILIPE LINS BORGES
Relator Dr. Ricardo Jorge Cavalcante Lima
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RECURSO INOMINADO PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA COBRANÇA INDEVIDA REPETIÇÃO
DE INDÉBITO INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA DEFERIDA RECORRENTE NÃO ANEXOU DOCUMENTOS NECESSÁRIOS A
COMPROVAR SUAS ALEGAÇÕES RECURSO IMPROVIDO.
1- O fato de a recorrente atuar na intermediação entre os estabelecimentos e as administradoras de cartões não tendo responsabilidade
pelo resultado da consulta não extingue a sua participação na relação comercial em tela razão pela qual deve ser reconhecida a sua
legitimidade.
2- Apesar de deferida a inversão do ônus da prova, a recorrente permaneceu inerte diante de tal determinação razão pela qual deve
preponderar tudo aquilo que o recorrido sustentou em sua inicial
3- Recurso conhecido e improvido.
_____________A C Ó R D Ã O_________________________
Acordam os juízes membros desta Turma Recursal da 1ª região, unanimemente, em conhecer o recurso para NEGAR-LHE
PROVIMENTO mantendo na íntegra a decisão a quo. Custas e honorários advocatícios em 15% a cargo da recorrente sobre o valor da
condenação a teor do art. 55 da Lei 9.099/95. Correção monetária pelo INPC a partir da sentença monocrática.
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Proc. nº 0275-9/08
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º