Disponibilização: Quarta-feira, 3 de Novembro de 2010
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo
Maceió, Ano II - Edição 336
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CONCLUSÃO: Nos autos dos embargos de declaração em apelação cível nº 2009.002174-0/0001.00, em que figuram como
embargante o Município de Penedo e como embargada Maria José Rufino Nunes, devidamente qualificados, ACORDAM os membros
da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Alagoas, por maioria de votos, em NÃO CONHECER do presente recurso, face à
extemporaneidade.
Participaram deste julgamento os desembargadores Eduardo José de Andrade, Tutmés Airan de Albuquerque Melo e o juiz
convocado José Cícero Alves da Silva.
Maceió, 21 de outubro de 2010.
Des. Eduardo José de Andrade
Presidente e Relator.
AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N.º:2010.002514-4/0003.00/AL
RELATOR : DES. EDUARDO JOSÉ DE ANDRADE
AGRAVANTES : AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A E OUTRO
ADVOGADOS : ANTÔNIO BRAZ DA SILVA (8736A/AL) E OUTROS
AGRAVADO : ADRIANO VIEIRA PALLADINO
ADVOGADO : HAMILTON HENRIQUE TAVARES DA COSTA (4198/AL)
EMENTA: ACÓRDÃO Nº 6-0732/2010
AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
OMISSÃO INEXISTENTE. RECURSO MERAMENTE PROTELATÓRIO. CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO
CONHECIDO E NÃO PROVIDO À UNANIMIDADE.
CONCLUSÃO: Nos autos do agravo regimental em embargos de declaração em agravo regimental em agravo de instrumento nº
2010.002514-4/0003.00, em que figuram como agravante Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A e como agravado Adriano
Vieira Palladino, devidamente qualificados nestes autos, ACORDAM os membros da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Alagoas,
à unanimidade de votos, em conhecer do presente recurso para, no mérito, NEGAR-LHE provimento, mantendo incólume a decisão
atacada.
Participaram deste julgamento os desembargadores Eduardo José de Andrade, Tutmés Airan de Albuquerque Melo e o juiz
convocado José Cícero Alves da Silva.
Maceió, 21 de outubro de 2010.
Des. Eduardo José de Andrade
Presidente e Relator.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL N.° 2009.002243-6/0001.00/AL
RELATOR : DES. EDUARDO JOSÉ DE ANDRADE
EMBARGANTE : MUNICÍPIO DE PENEDO
PROCURADORES : EDUARDO LUIZ DE PAIVA LIMA MARINHO (7963/AL) E OUTRO
EMBARGADO : MARIA SOLANGE GÓES
ADVOGADOS : LUCIANA ALVES COSTA (7991/AL) E OUTRO
EMENTA: ACÓRDÃO N º 6-0728/2010.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÕES. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA
ANALISADA EM SEDE DE APELAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO À UNANIMIDADE.
CONCLUSÃO: Nos autos dos embargos de declaração em apelação cível nº 2009.002243-6/0001.00, em que figuram como
embargante o Município de Penedo e como embargada Maria Solange Góes, ACORDAM os membros da 3ª Câmara Cível do Tribunal
de Justiça de Alagoas, à unanimidade de votos, em conhecer do presente recurso para, no mérito, em idêntica votação, REJEITÁ-LO,
face à inexistência de contradições, mantendo, por conseguinte, inalterados os termos do acórdão recorrido.
Participaram deste julgamento os desembargadores Eduardo José de Andrade, Tutmés Airan de Albuquerque Melo e o juiz
convocado José Cícero Alves da Silva.
Maceió, 21 de outubro de 2010.
Des. Eduardo José de Andrade
Presidente e Relator.
AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º
2009.003765-7/0003.00/AL
RELATOR : DES. EDUARDO JOSÉ DE ANDRADE
AGRAVANTES : AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. E OUTRO
ADVOGADOS : ANTÔNIO BRAZ DA SILVA (8736A/AL) E OUTROS
AGRAVADO : ADNILDO ANTÔNIO DA SILVA
ADVOGADA : MICHELLE KARINE SALGUEIRO TEIXEIRA (6422/AL)
EMENTA: ACÓRDÃO Nº 6-0734//2010
AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
OMISSÃO INEXISTENTE. RECURSO MERAMENTE PROTELATÓRIO. CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO
CONHECIDO E NÃO PROVIDO À UNANIMIDADE.
CONCLUSÃO: Nos autos do agravo regimental em embargos de declaração em agravo regimental em agravo de instrumento nº
2009.003765-7/0003.00, em que figuram como agravante Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A e como agravado Adnildo
Antônio da Silva, devidamente qualificados nestes autos, ACORDAM os membros da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Alagoas,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º