Disponibilização: Segunda-feira, 4 de Julho de 2011
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau
Maceió, Ano III - Edição 492
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ao Cartório Eleitoral, bem como se expedindo a competente guia de recolhimento. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Maceió,23
de novembro de 2009. Mauricio Cesar Breda Filho.
Carlos Alberto Alves da Silva (OAB 5013/AL)
Cláudia Regina de Souza Pontes (OAB 4459/AL)
Douglas Ruy de Almeida (OAB 5234/AL)
Jailson Araújp Souza (OAB 10177/PB)
João Carlos de Almeida Uchôa (OAB 3194/AL)
João Sapucaia de Araújo Neto (OAB 4658/AL)
Juliana Maria Fragoso Uchoa (OAB 9805/AL)
Lucas Guimarães Dória (OAB 7961/AL)
Silvio Marcio Leão Rego de Arruda (OAB 6761/AL)
Thales Diniz Nobre (OAB 13786/PB)
Ticiano Diniz Nobre (OAB 11747/PB)
ZENEIDE DO CARMO LIMA (OAB 4865/AL)
TJ/AL - COMARCA DE MACEIÓ
JUÍZO DE DIREITO DA 15ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL / JUIZ. ENTORPECENTES
JUIZ(A) DE DIREITO CLAUDIO JOSÉ GOMES LOPES
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ADIVANI DOS ANJOS CORREIA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0053/2011
ADV: DÉBORA ELISAMA XAVIER LIMA (OAB 1991/AL) - Processo 0080398-56.2007.8.02.0001 (001.07.080398-7) - Inquérito
Policial - Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas - VÍTIMA: O Estado - AUTORA: Justica Publica - ACUSADO: Carlos
Eduardo da Silva Ananias - Dispositivo:...”Não havendo qualquer outra causa que possa alterar os limites acima impostos, fixo a pena
definitiva em 01(um) ano e 8(oito) meses de reclusão e 166(cento e sessenta e seis)dias-multa, no valor unitário mínimo legal, conforme
previsto no artigo 43 da lei 11.343/06. Condeno réu, outrossim, ao pagamento das custas processuais. Deixo de aplicar a substituição da
pena privativa de liberdade por restritiva de direitos em razão da vedação do artigo 33,§ 4º da lei 11.343/06. A pena deverá ser cumprida
em regime inicialmente fechado, nos termos do artigo 2º da lei 8072/90, com a redação dada pela lei 11.464/07. Transitada em julgado,
lance-se o nome do condenado no rol dos culpados, comunique-se a condenação aos órgãos competentes e expeça-se Carta de
Sentença à 16ª Vara Criminal da Capital. Não existem motivos para a decretação de sua prisão preventiva. Considerando a inesistência
de controvérsia sobre a natureza e quantidade da droga apreendida, bem como sobre a regularidade do laudo, determino a destruição
do material entorpecente apreendido nos autos do presente processo, nos termos dos artigos 32, §1º e 58, §1º da lei 11.343/06. Oficiese. P.R.I. Maceió, 20 de novembro de 2009. Yulli Roter Maia Juiz Substituto
Débora Elisama Xavier Lima (OAB 1991/AL)
TJ/AL - COMARCA DE MACEIÓ
JUÍZO DE DIREITO DA 15ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL / JUIZ. ENTORPECENTES
JUIZ(A) DE DIREITO CLAUDIO JOSÉ GOMES LOPES
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ADIVANI DOS ANJOS CORREIA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0054/2011
ADV: ERALDO LINO MOREIRA (OAB 3396/AL) - Processo 0000262-04.2009.8.02.0001 (001.09.000262-9) - Inquérito Policial Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas - AUTOR: Justiça Pública - VÍTIMA: O Estado e outro - INDICIADO: Paulo Giovani
Miguel dos Anjos e outros - D E S P A C H O Tendo em vista o teor da certidão de fls. retro, intime-se, pessoalmente, Ezequias Henrique
Félix dos Santos, do inteiro teor da sentença absolutória às fls.320/329, no endereço por ele fornecido nos autos, tendo em vista que
este encontra-se em liberdade. Ademais, determino que seja realizada a incineração da droga apreendida, bem como destruição do
revólver, posto que já realizados os exames periciais e toxicológicos cabíveis, bem como que seja comunicada previamente da hora
e do local a Representante do Ministério Público para acompanhar tal procedimento. Por fim, cumpridas todas as diligências acima
determinadas, cumpra-se o inteiro teor da parte final da sentença prolatada. Cumpra-se. Maceió, 29 de abril de 2010. CLÁUDIO JOSÉ
GOMES LOPES Juiz de Direito
ADV: MARY ANY VIEIRA ALVES (OAB 4418/AL) - Processo 0000414-23.2007.8.02.0001 (001.07.000414-6) - Inquérito Policial Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas - AUTORA: Justica Publica - VÍTIMA: O Estado - INDICIADO: Carlito Ferreira
Chaves - S E N T E N Ç A Vistos, etc. Trata-se de Ação Penal Pública Incondicionada, instaurada através de denúncia oferecida pelo
Ministério Público, com fulcro no Inquérito Policial nº 134/2006 da Delegacia de Repressão às Drogas - DRN, contra Carlito Ferreira
Chaves, já devidamente qualificado nos autos, dando-o como incurso nas sanções do art. 33 da Lei nº 11.343/2006. A denúncia, em
síntese, narra que no dia 28/12/2006 os agentes penitenciários de plantão do Presídio Cyridião Durval receberam a determinação de
realizar a revista em todos os módulos daquele estabelecimento prisional. Ao chegarem no módulo especial, os agentes penitenciários
lograram êxito em encontrar 39 (trinta e nove) pedras de “crack e 112 (cento e doze) comprimidos do medicamento “Rivotril” em poder
do ora denunciado, tendo este confessado espontaneamente a prática delitiva perante a autoridade policial. O Auto de Prisão em
Flagrante, por obedecer a todas as formalidades legais, foi devidamente homologado por este Juízo aos 28 de dezembro de 2006. Após
o oferecimento da denúncia, que se deu em 13 de fevereiro de 2007, foi determinada a notificação de Carlito Ferreira Chaves para
apresentar defesa preliminar por este Juízo, sendo sua defesa preliminar apresentada em 22/03/07. Foram acostados aos autos
certidões das Justiças Estadual (fls. 60) e Federal (fls. 59), bem como o Laudo Toxicológico das substâncias apreendidas (fls.83/87). No
dia 31 de maio de 2007 este Juízo determinou o relaxamento da prisão em flagrante de Carlito Ferreira Chaves, pelo excesso de prazo
para o término da instrução processual. Assim, expediu-se alvará de soltura. Em 23 de março de 2007 foi recebida a denúncia. Aos 06
de setembro de 2010 foi realizada a audiência onde foram ouvidos em juízo o réu Carlito Ferreira Chaves e uma testemunha arrolada na
denúncia. As alegações finais foram apresentadas em forma de Memoriais tanto pelo membro do Parquet (fls. 121/123), quanto pela
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