Disponibilização: Segunda-feira, 25 de Julho de 2011
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo
Maceió, Ano III - Edição 507
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Apelação Criminal N? 2010.006901-2
Apelantes : Antonio Carlos Santos e outros
Defensor : Fábio Passos de Abreu (7191/AL)
Apelado : Ministério Público
Relator: Des. José Carlos Malta Marques.
EMENTA: AC?RD?O N? 3.0468/2011/2011
APELAO. CRIMES CONTRA O PATRIM?NIO. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA E PELO CONCURSO DE
AGENTES. APELAO INTERPOSTA ANTES DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAO. PREMATURIDADE CONFIGURADA.
RECURSO EXTEMPOR?NEO. N?O CONHECIMENTO.
RELAT?RIO.
CONCLUS?O: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal N? 2010.006901-2, no qual constam as partes acima
indicadas.
ACORDAM os integrantes da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, à unanimidade de voto, em conformidade
como voto do Relator, em não conhecer do recurso. Participaram da votação os Excelentíssimos Senhores Desembargadores cujos
nomes constam na certidão de julgamento.
Maceió, 22 de junho de 2011.
Des. José Carlos Malta Marques
Relator
Des. José Carlos Malta Marques
Relator.
08-Apelação Criminal N.? 2010.005785-9/AL
Origem: Maceió/17? Vara Criminal da Capital
Apelante : Givanildo Rosa de Souza
Advogado : Alfredo Franco do Amaral (167.157/SP)
Apelado : Ministério Público
Relator : Des. José Carlos Malta Marques.
EMENTA: AC?RD?O N.? 3.0466/2011.
EMENTA
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAO. R?U INCURSO NO ARTIGO 16 DA LEI 10.826/03 OCULTAO DE ARMAS DE FOGO E
MUNIES DE USO PROIBIDO OU RESTRITO 1. PRELIMINAR DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI ESTADUAL 6.806/07. 17? VARA
CRIMINAL. O Poder Judiciário tem competência para dispor sobre especialização de varas. Matéria no âmbito da organização judiciária
dos Tribunais. Aplicação do artigo 481 do CPC. Convenção de Palermo aprovada pelo Decreto Legislativo n.? 231/03. REJEITADA. 2.
PRELIMINAR DE AUS?NCIA DE LAUDO T?CNICO. NULIDADE ABSOLUTA. Consta Laudo Técnico no corpo do processo. REJEITADA.
3. PRELIMINAR DE AUS?NCIA DE PROVA PERICIAL GRAFOT?CNICA. Desnecessidade. REJEITADA. 4. PRELIMINAR DE AUS?NCIA
DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. Contraditório e ampla defesa devidamente respeitados. REJEITADA.
M?RITO. AUS?NCIA DO DOM?NIO DAS ARMAS. OCULTAO DELAS PELO APELANTE. COMPROVAO.
DOSIMETRIA DA PENA. INCONFORMISMO. PENA BASE APLICADA AO M?XIMO. ALGUMAS CIRCUNST?NCIAS FAVOR?VEIS.
DESPROPORCIONALIDADE. A pena deve ser aplicada de maneira eqüidistante. Redução da pena para 05 (cinco) anos de reclusão.
Regime inicialmente fechado.
PRELIMINARES REJEITADAS. NO M?RITO, RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, EM PARTE, ALTERANDO APENAS A
DOSIMETRIA DA PENA. UN?NIME.
CONCLUS?O: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal n.? 2010.005785-9 de Maceió/17? Vara Criminal da
Capital.
ACORDAM os integrantes da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, à unanimidade de votos, em rejeitar
as preliminares de inconstitucionalidade da Lei Estadual n? 6.806/2007, de ausência de laudo técnico, de ausência de prova pericial
grafotécnica e de ausência do devido processo legal, e, no mérito, por idêntica votação, em conhecer do recurso para dar-lhe parcial
provimento, nos termos do voto do relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores cujos nomes
constam na certidão de julgamento.
Maceió, 22 de junho de 2011.
Des. José Carlos Malta Marques
Relator.
09-Recurso Crime N? 2011.000933-2/AL
Recorrente: Nadjalma Calheiros Bittencourt
Advogados: Fernando Guerra Filho (7809/AL) e outro
Recorrido: Ministério Público
Relator: Des. José Carlos Malta Marques.
EMENTA: AC?RD?O N? 3.0457/2011.
EMENTA
PENAL. PROCESSO PENAL. HOMIC?DIO QUALIFICADO. R?U PRONUNCIADO. INTELIG?NCIA DO ARTIGO 121, ? 2?, INCISOS
II E IV, DO C?DIGO PENAL BRASILEIRO. DECIS?O DE N?O RECONHECIMENTO DA PRESCRIO VIRTUAL . RECURSO EM
SENTIDO ESTRITO. TESE DE EXTRAPOLAO DE PRAZO DE VINTE ANOS. INOCORR?NCIA - Ocorrência de três causas interruptivas
da prescrição com evidência de lapso temporal de oito anos. INADMISSIBILIDADE . SUMULA 438/STJ. DECIS?O: RECURSO
CONHECIDO E IMPROVIDO. UN?NIME.
CONCLUS?O: Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso em sentido estrito n? 2011.000933-2, em que figuram como
recorrente Nadjalma Calheiros Bittencourt, e como recorrido Ministério Público.
Acordam os componentes da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, à uanimidade de votos, em conhecer do recurso para negarlhe provimento Participaram deste julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores, cujos nomes constam na certidão de
julgamento.
Maceió, 22 de junho de 2011.
Des. José Carlos Malta Marques
Relator.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º