Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Junho de 2012
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau
Maceió, Ano IV - Edição 713
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reconhecimento da ilegitimidade passiva ad causam. Deixo de condenar o autor em custas processuais, tendo em vista a isenção que
lhe é outorgada por lei. Condeno-o, todavia, em honorários advocatícios, os quais, nos termos do art. 20, §4º, do CPC, fixo em R$ 622,00
(seissentos e vinte e dois reais). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Anadia, 31 de maio de 2012. Helestron Silva da Costa Juiz de
Direito
Aldemar de Miranda Motta Júnior (OAB 4458B/AL)
Anne Crystine Cardoso Nunes (OAB 8442/AL)
Bruno Cardoso (OAB 7040/AL)
Cleto Carneiro de Araújo Costa (OAB 6471/AL)
Gedir Medeiros Campos Júnior (OAB 6001/AL)
José Fragoso Cavalcanti (OAB 4118/AL)
Thiago Mota de Moraes (OAB 8563/AL)
TJ/AL - COMARCA DE ANADIA
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO ÚNICO OFÍCIO DE ANADIA
JUIZ(A) DE DIREITO HELESTRON SILVA DA COSTA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL JORDAN DOS ANJOS OLIVEIRA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0456/2012
ADV: LUIZ JOSE DE ALMEIDA OLIVEIRA (OAB 2175/AL) - Processo 0000155-67.2008.8.02.0203 (203.08.000155-7) - Inquérito
Policial - Crimes contra a vida - RÉU: José Carlos Vieira da Silva- Autos n° 0000155-67.2008.8.02.0203 Ação: Inquérito Policial Autor:
Ministério Público Estadual de Alagoas Réu: José Carlos Vieira da Silva SENTENÇA 1. RELATÓRIO O Ministério Público Estadual
ofereceu denúncia em desfavor de José Carlos Vieira da Silva, devidamente qualificado nos autos em epígrafe, imputando-lhe as
condutas descritas nos artigos 121, c/c o art. 14, inciso II, do Código Penal Brasileiro. Narra a denúncia que: Consta nos autos da peça
informativa, que em 18/05/2008, no Colégio Rosa Estadual Fonseca, o acusado desferiu golpes de arma branca nas vítimas (José
Santos de Lima e José Antônio dos Santos. (sic) Ocorre que tal atitude foi tomada pelo fato do acusado ter se desentendido com as
vítimas, possivelmente por ciúme de uma mulher que teria ficado com um dos integrantes da banda, na oportunidade o acusado sacou
um pequeno canivete de aproximadamente duas polegadas e desferiu vários golpes nas vítimas. (sic) O inquérito policial acompanha
a denúncia, que foi recebida por este Juízo no dia 28/05/2008 - fl. 04. Às fls. 47/50, foram acostados Resumo de Alta, Identificação do
Paciente, e Relatório Médico da vítima José Antônio dos Santos e já ás fls. 51/53 foram acostados Declaração de Comparecimento e
Identificação do Paciente, - a vítima José dos Santos de Lima, todos emitidos pela Unidade de Emergência do Agreste. Devidamente
citado, o acusado apresentou defesa preliminar à acusação às fls. 80 usque 81, pugnando pela desqualificação do crime para lesão
corporal simples, e, subsidiaramente, sua condenação no mínimo legal. Durante a instrução foram ouvidas 4 (quatro) testemunhas,
bem como procedido ao interrogatório do réu, o qual confessou a imputação do delito em testilha. Oportunamente, o representante
do Ministério Público apresentou alegações finais às fls. 109/110, pugnando pela pronúncia do réu nos termos da denúncia. Por sua
vez, a defesa do acusado ofereceu alegações finais - fls. 111/112 - em tempo, requerendo a absolvição do acusado, sob o argumento
de que o mesmo agiu em de legítima defesa. É, em breve síntese, o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal
pública incondicionada proposta pelo Ministério Público do Estado de Alagoas com a finalidade de se apurar a responsabilidade penal
do acusado José Carlos Vieira da Silva, pela prática dos fatos delituosos narrados na denúncia e configuradores do crime de tentativa
de homicídio - art. 121, caput, c/c art. 14,II, todos do Código Penal. Não tendo sido suscitadas questões preliminares, bem como por
perceber que o presente feito atende a todos os requisitos de constituição e desenvolvimento válido do processo, passo ao exame
do mérito. A materialidade delitiva, mesmo na ausência do Auto de Exame Cadavérico, restou comprovada através dos documentos
emitidos pela Unidade de Emergência do Agreste às fls. 46/53, o qual atestou as lesões gravíssimas sofridas pela vítima José Antônio
dos Santos, que quase o levou à morte. Tais elementos de prova também evidenciam as lesões sofridas pela vítima José dos Santos
de Lima. No que tange à autoria, deve-se asseverar que, além do acusado ter confessado a prática delitiva os relatos das testemunhas
apresentam construção narrativa lógica e consoante com os demais elementos colhidos durante a instrução, formando indícios
suficientes de que o réu é autor dos delitos em espeque. Senão vejamos: [...] ia chegando na seresta que estava se realizando no Grupo
Escolar Rosa de Castro Fonseca e encontrou com seu colega José Santos de Lima pedindo socorro porque tinha sido “furado”; que
saiu para chamara a ambulância e tomou conhecimento de que outra pessoa também furada de nome José Antônio dos Santos; que
ajudou colocar as vítimas na ambulância e os mesmos foram levados para a Cidade de Arapiraca; que depois ficou sabendo que quem
tinha desferido os golpes nas pessoas das vítimas tinha sido José Carlos Vieira da Silva; que até hoje não sabe o motivo; que só veio
conhecer o denunciado na fase de apuração dos fatos”. (sic) (Depoimento de José Edivaldo dos Santos - fls. 103) [...] ia saindo da festa
com o José Edivaldo e quando chegou na esquina deparou-se com o seu colega José dos Santos de Lima, todo esfaqueado gritando
por socorro; que ficou o mesmo e seu colega José Edivaldo foi chamar a ambulância chegou, ficou sabendo que tinha outra pessoa
esfaqueada pelo denunciado José Carlos Vieira da Silva; que não sabe dizer se o denunciado estava acompanhado de outras pessoas
na hora da agressão ; que ouviu comentários de que o motivo da agressão foi questão de ciúmes com uma mulher; (sic) (Depoimento
de Jadson Ferreira da Silva- fls. 104-v) [...] que foi avisado que estava havendo uma confusão no lado de fora de fora envolvendo seus
colegas Marcos Antônio Vieira da Silva e José Carlos Vieira da Silva; que quando saiu do grupo viu a confusão e aproximou-se com a
intenção de apaziguar; que foi apaziguado e que voltou e foi para o interior do grupo ; que posteriormente ficou sabendo que ficaram
duas pessoas lesionadas; que na hora em que retornou, voltou sozinho, enquanto Marcos Antônio Vieira da Silva e José Carlos Vieira
da Silva saíram da rua “a fora”; que não sabe dizer qual das vítimas foram atingidas primeiro; que durante o tempo em que trabalham
juntos nunca aconteceu nenhum problema de violência com seus dois colegas; que tomou conhecimento de que a confusão iniciou-se
porque uma das vítimas enciumada queria bater em uma mulher e o denunciado interferiu gerando a confussão. [...] (sic) (Depoimento
de Janderson Araújo Rocha - fl. 106) Com efeito, os depoimentos suso transcritos indicam com robustez necessária a autoria dos crimes
em descortino, uma vez que encontram liame comum no que pertine à narrativa dos fatos, levando a crer que o acusado tentou contra
uma das vítimas se utilizando de arma branca, bem como lesionou a outra durante a execução daquele crime. Assim, havendo prova
da materialidade do fato e indícios suficientes de autoria, e vigorando nesta fase o princípio in dubio pro societate mostra-se devida
a remessa do presente feito ao Tribunal Popular, o que faço por meio da presente decisão de pronúncia, cabendo aos cidadãos da
Comarca de Anadia o julgamento do crime em epígrafe, uma vez que, em sede de sumário de culpa, entendo presentes os requisitos
para pronunciar o réu. 3. DISPOSITIVO Ante às razões explanadas, com fulcro no art. 413 do Código de Processo Penal, pronuncio José
Carlos Vieira da Silva, devidamente qualificado nos presentes autos, a fim de que seja submetido a julgamento no Tribunal do Júri desta
Comarca, pela possível prática do crime de tentativa de homicídio - art 121 c/c art. 14, II, todos do Código Penal Brasileiro. Preclusa a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º