Disponibilização: Segunda-feira, 16 de Julho de 2012
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau
Maceió, Ano IV - Edição 731
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aos autos. Pelo que determino o ARQUIVAMENTO do presente inquérito policial, observando-se as prescrições do artigo 18 do CPP.
Arquivem-se. Cumpra-se. Maceió , 21 de junho de 2012. Rodolfo Osório Gatto Herrmann Juiz de Direito
ADV: CARLOS HENRIQUE HARPER COX (OAB 14446/PA) - Processo 0043821-11.2009.8.02.0001 (001.09.043821-4) - Ação Penal
de Competência do Júri - Crimes contra a vida - AUTOR: Justiça Pública- VÍTIMA: Ricardo José Davino- INDICIADO: desconhecidoVisa o presente Inquérito Policial à apuração da morte de Ricardo José Davino, ocorrida em 20 de Setembro de 2006, por volta das
22:00 horas, na Rua onde reside, em frente o Bar Saramandaia, Poço, nesta Capital. Recebido o Inquérito Policial por este Juízo, foi
aberta vista ao Representante do Ministério Público, o qual, solicitou inúmeras diligências para elucidação do crime, do qual culminou
com a morte da vítima. Com efeito, cumpridas as diligências solicitadas pelo Promotor de Justiça, o mesmo requereu o arquivamento
do presente inquérito policial, por entender que as investigações policiais foram infrutíferas para se chegar à autoria do crime. Destarte,
compulsando-se os autos, verifica-se que sobra razão ao Douto Representante do Ministério Público, uma vez que no presente processo,
caracteriza-se ausência de elementos de informação quanto à autoria do crime, ante as provas colacionadas aos autos. Pelo que
determino o ARQUIVAMENTO do presente inquérito policial, observando-se as prescrições do artigo 18 do CPP. Arquivem-se. Cumprase. Maceió , 21 de junho de 2012. Rodolfo Osório Gatto Herrmann Juiz de Direito
ADV: CARLOS HENRIQUE HARPER COX (OAB 14446/PA) - Processo 0054325-42.2010.8.02.0001 - Inquérito Policial - Homicídio
Simples - AUTOR: Justiça Pública- VÍTIMA: Rosivaldo Oliveira Ventura da Silva- INDICIADO: Desconhecido- Visa o presente
Inquérito Policial à apuração da morte de Rosivaldo Oliveira da Silva, vulgo “Neguinho”, ocorrida em 25 de Março de 2003, na Favela de
Lona, Conjunto Eustáquio Gomes de Melo, Tabuleiro dos Martins, nesta Capital. Recebido o Inquérito Policial por este Juízo, foi aberta
vista aos Representantes do Ministério Público, os quais, solicitaram inúmeras diligências para elucidação do crime, do qual culminou
com a morte da vítima. Com efeito, cumpridas as diligências solicitadas pela Promotoria de Justiça, a mesma requereu o arquivamento
do presente inquérito policial, por entender que as investigações policiais foram infrutíferas para se chegar à autoria do crime. Destarte,
compulsando-se os autos, verifica-se que sobra razão aos Doutos Representantes do Ministério Público, uma vez que no presente
processo, caracteriza-se ausência de elementos de informação quanto à autoria do crime, ante as provas colacionadas aos autos. Pelo
que determino o ARQUIVAMENTO do presente inquérito policial, observando-se as prescrições do artigo 18 do CPP. Arquivem-se.
Cumpra-se. Maceió , 21 de junho de 2012. Rodolfo Osório Gatto Herrmann Juiz de Direito
ADV: CARLOS HENRIQUE HARPER COX (OAB 14446/PA) - Processo 0056337-29.2010.8.02.0001 - Inquérito Policial - Induzimento,
Instigação ou Auxílio a Suicídio - AUTORA: Justiça Pública- VÍTIMA: Severino Francisco de Melo- Visa o presente Inquérito Policial à
apuração da morte de Severino Francisco de Melo, ocorrida em 19 de Maio de 2004, por volta das 05:00 horas, no Bairro do Tabuleiro
dos Martins, nesta Capital. Recebido o Inquérito Policial por este Juízo, foi aberta vista ao Representante do Ministério Público, o
qual alegou que, segundo as provas colhidas, a morte da pessoa retro indicada se deu em virtude de suicídio, requerendo por isso
o arquivamento destes autos. Destarte, compulsando-se os autos, verifica-se que sobra razão ao Douto Representante do Ministério
Público, uma vez que no presente processo, verifica-se através dos depoimentos acostados aos autos, que o Sr. Severino Francisco
cometeu suicídio, fato este, que no Direito Penal Brasileiro, é considerado atípico. Pelo que determino o ARQUIVAMENTO do presente
inquérito policial, observando-se as prescrições do artigo 18 do CPP. Arquivem-se. Cumpra-se. Maceió , 21 de junho de 2012. Rodolfo
Osório Gatto Herrmann Juiz de Direito
ADV: CARLOS HENRIQUE HARPER COX (OAB 14446/PA) - Processo 0062585-11.2010.8.02.0001 - Inquérito Policial - Homicídio
Simples - AUTOR: Justiça Pública- VÍTIMA: Jarbas dos Santos Oliveira- INDICIADO: A investigar- Visa o presente Inquérito Policial
à apuração da morte da vítima Jarbas de Oliveira, ocorrida na madrugada de 25 de Janeiro de 2004, próximo ao Terminal do ônibus do
Clima Bom II, nesta Capital. Recebido o Inquérito Policial por este Juízo, foi aberta vista ao Representante do Ministério Público, o qual,
solicitou inúmeras diligências para elucidação do crime, do qual culminou com a morte da vítima. Com efeito, cumpridas as diligências
solicitadas pelo Promotor de Justiça, o mesmo requereu o arquivamento do presente inquérito policial, por entender que as investigações
policiais foram infrutíferas para se chegar à autoria do crime. Destarte, compulsando-se os autos, verifica-se que sobra razão ao Douto
Representante do Ministério Público, uma vez que no presente processo, caracteriza-se ausência de elementos de informação quanto
à autoria do crime, ante as provas colacionadas aos autos. Pelo que determino o ARQUIVAMENTO do presente inquérito policial,
observando-se as prescrições do artigo 18 do CPP. Arquivem-se. Cumpra-se. Maceió , 21 de junho de 2012.
ADV: CARLOS HENRIQUE HARPER COX (OAB 14446/PA) - Processo 0062616-31.2010.8.02.0001 - Inquérito Policial - Homicídio
Simples - AUTOR: Justiça Pública- VÍTIMA: Edmar Francisco Santos da Silva- Visa o presente Inquérito Policial à apuração da
morte da vítima Edmar Francisco Santos da Silva, ocorrido em 21 de Dezembro de 2007, por volta das 20:30 hs, na Rua Goiás,
defronte a residência nº 170, Clima Bom, nesta Capital. Recebido o Inquérito Policial por este Juízo, foi aberta vista aos Representantes
do Ministério Público, os quais, solicitaram inúmeras diligências para elucidação do crime, do qual culminou com a morte da vítima.
Com efeito, cumpridas as diligências solicitadas pela Promotoria de Justiça, a mesma requereu o arquivamento do presente inquérito
policial, por entender que as investigações policiais foram infrutíferas para se chegar à autoria do crime. Destarte, compulsando-se os
autos, verifica-se que sobra razão aos Doutos Representantes do Ministério Público, uma vez que no presente processo, caracterizase ausência de elementos de informação quanto à autoria do crime, ante as provas colacionadas aos autos. Pelo que determino o
ARQUIVAMENTO do presente inquérito policial, observando-se as prescrições do artigo 18 do CPP. Arquivem-se. Cumpra-se. Maceió ,
21 de junho de 2012. Rodolfo Osório Gatto Herrmann Juiz de Direito
ADV: CARLOS HENRIQUE HARPER COX (OAB 14446/PA) - Processo 0071202-57.2010.8.02.0001 - Inquérito Policial - Homicídio
Simples - AUTOR: Justiça Pública- VÍTIMA: Jonathan Ygor Mendes Mafuz e outro - INDICIADO: A Esclarecer- Visa o presente
Inquérito Policial à apuração do delito de duplo homicídio em que são vítimas Jonathan Ygor Mendes Mafuz e José Cícero dos Santos
Filho, tendo como indiciados José Maria Filho, vulgo “Peito de Pombo” e Ednaldo Rozendo dos Santos, vulgo “Véio ou Coroa; Pezão”.
Recebido o Inquérito Policial por este Juízo, foi aberta vista ao Representante do Ministério Público para os fins de direito, o qual, em sua
cota de vista, requereu que seja declarada a extinção da punibilidade dos indiciados José Maria Filho, vulgo “Peito de Pombo” e Ednaldo
Rozendo dos Santos, vulgo “Véio ou Coroa; Pezão”, com fulcro no art. 107, I do Código Penal e arts. 28 e 43, II, ambos do Código de
Processo Penal, uma vez que os mesmo estão mortos desde 2010, conforme se constata nos autos as Certidões de Óbito (fls. 39 e 40)
dos referidos indiciados. Assim sendo, é de se concluir que não existe base legal para oferecimento da Denúncia por parte do parquet,
vista que, pelo documento juntado aos autos - Laudo de Exame Cadavérico - percebe-se que o indiciado encontra-se falecido. Destarte,
tendo em vista o falecimento dos indiciados, determino o ARQUIVAMENTOdo presente inquérito policial. P. R. I.
Após, arquivem-se estes autos. Maceió , 21 de junho de 2012. Rodolfo Osório Gatto Herrmann Juiz de Direito
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º