Caderno 1
JURISDICIONAL E ADMINISTRATIVO
Presidente:
(a)
Sebastião Costa Filho
Ano IV • Edição 739 • Maceió, Quinta-feira, 26 de Julho de 2012
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Pleno
Secretaria Geral
TRIBUNAL PLENO
Conclusões de Acórdãos Conferidos na 27ª Sessão Ordinária de 24 de julho de 2012. (Art. 506), inciso III, do CPC).
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO REGIMENTAL EM MEDIDA CAUTELAR N° 2012.001312-1/0002.00/AL
RELATOR : DESEMBARGADOR SEBASTIÃO COSTA FILHO
RELATOR DESIGNADO PARA LAVRAR O ACÓRDÃO: DESEMBARGADOR EDUARDO JOSÉ DE ANDRADE
AGRAVANTE : MARGARETE MARIA DA SILVA DE ARAÚJO CAVALCANTI
ADVOGADO : ADELMO SÉRGIO PEREIRA CABRAL (1.110/AL)
ADVOGADO : CARLOS BARROS MÉRO (970/AL)
AGRAVADO : ESTADO DE ALAGOAS
PROCURADOR : ALYSSON PAULO MELO DE SOUZA
ACÓRDÃO Nº 5.0138/2012
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO REGIMENTAL EM MEDIDA CAUTELAR. DECISÃO que não conheceu do
agravo regimental interposto em face de decisão DA VICE-PRESIDÊNCIA QUE ATRIBUIu EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. Incompetência deste tribunal para atribuir efeito suspensivo após a admissibilidade do recurso extraordinário. Por
maioria de votos, recurso conhecido e provido.
CONCLUSÃO: Nos autos do agravo regimental em agravo regimental em medida cautelar nº 2012.001312-1/0001.00, em que figura
como agravante Margarete Maria da Silva de Araújo Cavalcanti e como agravo o Estado de Alagoas, ACORDAM os membros do órgão
pleno deste tribunal, por maioria de votos, em conhecer do recurso, para dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Participaram deste julgamento os magistrados constantes na certidão de julgamento retro.
Maceió, 17 de julho de 2012
Desembargador Eduardo José de Andrade
Relator designado para lavrar o Acórdão
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO REGIMENTAL EM MEDIDA CAUTELAR N° 2012.001314-5/0002.00/AL
RELATOR: DESEMBARGADOR SEBASTIÃO COSTA FILHO
RELATOR DESIGNADO PARA LAVRAR O ACÓRDÃO: DESEMBARGADOR EDUARDO JOSÉ DE ANDRADE
AGRAVANTE : JAYME LUSTOSA DE ALTAVILA E OUTROS
ADVOGADO : ADELMO SÉRGIO PEREIRA CABRAL (1.110/AL)
ADVOGADO : CARLOS BARROS MÉRO (970/AL)
AGRAVADO : ESTADO DE ALAGOAS
PROCURADOR : GUILHERME FALCÃO LOPES
ACÓRDÃO Nº 5.0139/2012
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO REGIMENTAL EM MEDIDA CAUTELAR. DECISÃO que não conheceu do
agravo regimental interposto em face de decisão DA VICE-PRESIDÊNCIA QUE ATRIBUIu EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. Incompetência deste tribunal para atribuir efeito suspensivo após a admissibilidade do recurso extraordinário. Por
maioria de votos, recurso conhecido e provido.
CONCLUSÃO: Nos autos do agravo regimental em agravo regimental em medida cautelar nº 2012.001314-5/0002.00, em que
figuram como agravantes Jayme Lustosa de Altavila e outros e como agravado o Estado de Alagoas, ACORDAM os membros do órgão
pleno deste tribunal, por maioria de votos, em conhecer do recurso, para dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Participaram deste julgamento os desembargadores constantes na certidão de julgamento retro.
Maceió, 17 de julho de 2012
Desembargador Eduardo José de Andrade
Relator designado para lavrar o Acórdão
DESAFORAMENTO N° 2012.001395-6/AL
RELATOR : DESEMBARGADOR OTÁVIO LEÃO PRAXEDES
REQUERENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º