Disponibilização: Segunda-feira, 29 de Outubro de 2012
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo
Maceió, Ano IV - Edição 803
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8. TR - 2ªR Origem: Juízo de Direito da Comarca de Taquarana / AL - Recurso Inominado nº. 3.394/12 (origem: 050063583.2007.8.02.0021) Recorrente: TELEMAR NORTE LESTE S/A (Adv. Vanine de Moura C. Ferreira e outra) - Recorrido: JOSÉ CARMO
DA SILVA (Adv. Espedito Dantas de Lima) Relatora: Isabelle Coutinho Dantas de Barros.
Acórdão 1.056/12 - JUIZADO ESPECIAL. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. QUANTUM INDENIZATÓRIO POR DANOS MORAIS FIXADO
EM R$ 4.650,00.
É razoável e atende aos critérios jurisprudenciais e de equidade a fixação de indenização por danos morais decorrentes da
negativação indevida no patamar de R$ 4.650,00.
Precedentes desta Turma Recursal.
Recurso a que se nega provimento.
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DECISÃO
Acordam os juízes da Turma Recursal da 2ª Região, à unanimidade de votos, conhecerem do recurso interposto para, no mérito,
negar-lhe provimento, nos termos do voto da MM. Juíza Relatora.
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9. TR - 2ªR Origem: Juízo de Direito da Comarca de Pão de Açúcar / AL - Recurso Inominado nº. 3.385/12 (origem: 000034772.2011.8.02.0048) Recorrente: MERIDIANO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CRÉDITORIOS MULTISEGMENTOS NÃO
PADRONIZADO (Adv. Rafael Rodrigues Coelho e outra) - Recorrido: DARLANGE SANDES BEZERRA (Adv. Carlos André Marques dos
Anjos) Relatora: Isabelle Coutinho Dantas de Barros.
Acórdão 1.057/12 - JUIZADO ESPECIAL. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. QUANTUM INDENIZATÓRIO POR DANOS MORAIS FIXADO
EM R$ 5.000,00.
É razoável e atende aos critérios jurisprudenciais e de equidade a fixação de indenização por danos morais decorrentes da
negativação indevida no patamar de R$ 5.000,00.
Precedentes desta Turma Recursal.
Recurso a que se nega provimento.
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DECISÃO
Acordam os juízes da Turma Recursal da 2ª Região, à unanimidade de votos, conhecerem do recurso interposto para, no mérito,
negar-lhe provimento, nos termos do voto da MM. Juíza Relatora.
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10. TR - 2ªR Origem: Juízo de Direito da Comarca de Igreja Nova/ AL - Recurso Inominado nº. 3.381/12 (origem: 000020828.2011.8.02.0014) Recorrente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A (Adv. Carla de Lucena Bina Xavier) - Recorrido: SEBASTIÃO
DA SILVA PRUDENTE (Adv. Fabrício Diniz dos Santos) Relatora: Isabelle Coutinho Dantas de Barros.
Acórdão 1.058/12 - JUIZADO ESPECIAL. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. QUANTUM INDENIZATÓRIO POR DANOS MORAIS FIXADO
EM R$ 4.000,00.
É razoável e atende aos critérios jurisprudenciais e de equidade a fixação de indenização por danos morais decorrentes da
negativação indevida no patamar de R$ 4.000,00.
Precedentes desta Turma Recursal.
Recurso a que se nega provimento.
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DECISÃO
Acordam os juízes da Turma Recursal da 2ª Região, à unanimidade de votos, conhecerem do recurso interposto para, no mérito,
negar-lhe provimento, nos termos do voto da MM. Juíza Relatora.
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11. TR - 2ªR Origem: Juízo de Direito da Comarca de Delmiro Gouveia/ AL - Recurso Inominado nº. 3.399/12 (origem: 043.08.000843-0)
Recorrente: BANCO GE CAPITAL S/A (Adv. José Mário Silva D’Angelo Braz) - Recorrido: MANOEL PEREIRA DOS REIS (Adv. José
Ceiton Feitoza Alves) Relatora: Isabelle Coutinho Dantas de Barros.
Acórdão 1.059/12 - JUIZADOS ESPECIAIS. CONSUMIDOR. CONTRATO DE MÚTUO. DÉBITOS NO BENEFÍCIO DE
APOSENTADORIA. COBRANÇA INDEVIDA. DEVOLUÇÃO DO VALOR INDEVIDAMENTE PAGO. DANO MORAL CARACTERIZADO.
REDUÇÃO DO QUANTUM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE.
1. Empréstimo realizado de forma indevida. Dever de indenizar. Dano moral caracterizado, tendo sido o valor excessivo.
2. Precedentes desta Turma Recursal.
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DECISÃO
Acordam os juízes da Turma Recursal da 2ª Região, à unanimidade de votos, conhecerem do recurso interposto e dar-lhe parcial
provimento, nos termos do voto adotado pela Relatora.
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12. TR - 2ªR Origem: Juízo de Direito da Comarca de Piranhas / AL - Recurso Inominado nº. 3.447/12 (origem: 030.09.000196-6)
Recorrente: NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S/A (Adv. Gabrielle Arcoverde Cunha e outro) - Recorrido: JOSÉ MARCOS SOARES
MELO (Adv. Daniel Bittencourt Moura) Relatora: Isabelle Coutinho Dantas de Barros.
Acórdão 1.060/12- CIVIL. COBRANÇA. DPVAT. INVALIDEZ. NECESSIDADE DE PERÍCIA. INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS
ESPECIAIS. JURISPRUDÊNICA FIRMADA POR ESTE COLEGIADO. RECURSO IMPROVIDO.
1. Com a vigência da MP 451, de 15/12/2008, convertida na Lei nº 11.945/2009, houve a inclusão, através de norma legal, da
proporcionalidade entre o valor da indenização e a invalidez sofrida. Alinhamento do posicionamento da Turma com a nova legislação.
2. Diante da existência de notícias de fraudes no recebimento do DPVAT, a prudência recomenda a realização de exame para atestar
a invalidez.
3. Necessidade de perícia para apuração da existência da invalidez e do seu grau, prova impossível de ser realizada no âmbito dos
Juizados Especiais. Incompetência absoluta reconhecida.
4. Recurso a que se dá provimento.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º