Disponibilização: Quarta-feira, 3 de Julho de 2013
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo
Maceió, Ano V - Edição 957
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Embargos à Execução nº 0000544-45.2009.8.02.0000/50000. Embargante: Estado de Alagoas. Procurador: Nadja Maria Barbosa.
Embargada: Gleide Ferreira de França. Advogado: Manoel Ferreira Lira (OAB: 1591/AL). Relator: Des. Washington Luiz D.
FreitasRevisor:Decisão:O julgamento do presente processo foi iniciado na 13ª Sessão Ordinária, realizada em 29 de março de 2011,
quando, após o voto do Des. Relator no sentido de rejeitar as preliminares opostas, e, por maioria de votos, reconhecer a prescrição
quinquenal das parcelas executadas e, por conseguinte, extinguir o processo de execução com julgamento de mérito, o julgamento foi
suspenso em virtude do pedido de vista do Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo. Antecipou o voto o Des. James Magalhães de
Medeiros no sentido de afastar a alegação de prescrição quinquenal, conhecendo a inicial como pedido de cumprimento do Acórdão nos
próprios autos da ação mandamental, e, caso rejeitado tal argumento, rejeitou a alegação de prescrição pela necessidade de prévia
liquidação da decisão final, o que impede o início do prazo prescricional. Na 41ª Sessão Ordinária de 2012, foi retirado de pauta em
virtude da ausência justificada do Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo. Na 43ª Sessão Ordinária, após o voto vista do Des. Tutmés
Airan de Albuquerque Melo no sentido de acolher os embargos à execução para, dar-lhes parcial provimento, declarando a inexigibilidade
do título executivo judicial ora executado, acórdão nº 5.0142/94, com fundamento nos arts. 475-L, II, §1º, e 741, II e parágrafo único,
ambos do CPC, o julgamento foi suspenso em virtude do pedido de vista do Des. Eduardo José de Andrade. Nesta Sessão Ordinária,
após o voto vista do Des. Eduardo José de Andrade no sentido de que sejam julgados improcedentes os presentes embargos à execução
e, por consequência, para que a Assembleia Legislativa seja condenada a pagar, no prazo de 30 (trinta) dias, o valor devido aos
impetrantes, desde a data em que ela tomou ciência do Acórdão de n.º 5.142/94 até a data em que ela começou a reajustar o salário dos
servidores impetrantes, no ano de 2007, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), o Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo
suscitou, ex officio, a preliminar de ilegitimidade passiva do Estado de Alagoas. Em votação, decidiu-se: Por maioria de votos, acatou-se
a preliminar de ilegitimidade passiva do Estado de Alagoas. Vencidos os Des. Eduardo José de Andrade e Des. Otávio Leão Praxedes
os quais votaram pela rejeição de preliminar suscitada. Embargos à Execução nº 0000575-65.2009.8.02.0000/50000. Embargante:
Estado de Alagoas. Procurador: Daniel Santos Bezerra. Embargado: José Rocha de Carvalho. Advogado: Manoel Ferreira Lira (OAB:
1591/AL). Relator: Des. Washington Luiz D. Freitas. O julgamento do presente processo foi iniciado na 13ª Sessão Ordinária, realizada
em 29 de março de 2011, quando, após o voto do Des. Relator no sentido de rejeitar as preliminares opostas, e, por maioria de votos,
reconhecer a prescrição quinquenal das parcelas executadas e, por conseguinte, extinguir o processo de execução com julgamento de
mérito, o julgamento foi suspenso em virtude do pedido de vista do Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo. Antecipou o voto o Des.
James Magalhães de Medeiros no sentido de afastar a alegação de prescrição quinquenal, conhecendo a inicial como pedido de
cumprimento do Acórdão nos próprios autos da ação mandamental, e, caso rejeitado tal argumento, rejeitou a alegação de prescrição
pela necessidade de prévia liquidação da decisão final, o que impede o início do prazo prescricional. Na 41ª Sessão Ordinária de 2012,
foi retirado de pauta em virtude da ausência justificada do Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo. Na 43ª Sessão Ordinária, após o
voto vista do Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo no sentido de acolher os embargos à execução para, dar-lhes parcial provimento,
declarando a inexigibilidade do título executivo judicial ora executado, acórdão nº 5.0142/94, com fundamento nos arts. 475-L, II, §1º, e
741, II e parágrafo único, ambos do CPC, o julgamento foi suspenso em virtude do pedido de vista do Des. Eduardo José de Andrade.
Nesta Sessão Ordinária, após o voto vista do Des. Eduardo José de Andrade no sentido de que sejam julgados improcedentes os
presentes embargos à execução e, por consequência, para que a Assembleia Legislativa seja condenada a pagar, no prazo de 30 (trinta)
dias, o valor devido aos impetrantes, desde a data em que ela tomou ciência do Acórdão de n.º 5.142/94 até a data em que ela começou
a reajustar o salário dos servidores impetrantes, no ano de 2007, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), o Des. Tutmés
Airan de Albuquerque Melo suscitou, ex officio, a preliminar de ilegitimidade passiva do Estado de Alagoas. Em votação, decidiu-se: Por
maioria de votos, acatou-se a preliminar de ilegitimidade passiva do Estado de Alagoas. Vencidos os Des. Eduardo José de Andrade e
Des. Otávio Leão Praxedes os quais votaram pela rejeição de preliminar suscitada. Embargos à Execução nº 000057735.2009.8.02.0000/50001. Embargante: Estado de Alagoas. Procurador: Mário Jorge Uchôa. Embargado: Davis Menezes Mitchell
Talberg. Advogado: Manoel Ferreira Lira (OAB: 1591/AL). Relator: Des. Washington Luiz D. Freitas. O julgamento do presente processo
foi iniciado na 13ª Sessão Ordinária, realizada em 29 de março de 2011, quando, após o voto do Des. Relator no sentido de rejeitar as
preliminares opostas, e, por maioria de votos, reconhecer a prescrição quinquenal das parcelas executadas e, por conseguinte, extinguir
o processo de execução com julgamento de mérito, o julgamento foi suspenso em virtude do pedido de vista do Des. Tutmés Airan de
Albuquerque Melo. Antecipou o voto o Des. James Magalhães de Medeiros no sentido de afastar a alegação de prescrição quinquenal,
conhecendo a inicial como pedido de cumprimento do Acórdão nos próprios autos da ação mandamental, e, caso rejeitado tal argumento,
rejeitou a alegação de prescrição pela necessidade de prévia liquidação da decisão final, o que impede o início do prazo prescricional.
Na 41ª Sessão Ordinária de 2012, foi retirado de pauta em virtude da ausência justificada do Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo.
Na 43ª Sessão Ordinária, após o voto vista do Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo no sentido de acolher os embargos à execução
para, dar-lhes parcial provimento, declarando a inexigibilidade do título executivo judicial ora executado, acórdão nº 5.0142/94, com
fundamento nos arts. 475-L, II, §1º, e 741, II e parágrafo único, ambos do CPC, o julgamento foi suspenso em virtude do pedido de vista
do Des. Eduardo José de Andrade. Nesta Sessão Ordinária, após o voto vista do Des. Eduardo José de Andrade no sentido de que
sejam julgados improcedentes os presentes embargos à execução e, por consequência, para que a Assembleia Legislativa seja
condenada a pagar, no prazo de 30 (trinta) dias, o valor devido aos impetrantes, desde a data em que ela tomou ciência do Acórdão de
n.º 5.142/94 até a data em que ela começou a reajustar o salário dos servidores impetrantes, no ano de 2007, sob pena de multa diária
de R$ 1.000,00 (mil reais), o Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo suscitou, ex officio, a preliminar de ilegitimidade passiva do Estado
de Alagoas. Em votação, decidiu-se: Por maioria de votos, acatou-se a preliminar de ilegitimidade passiva do Estado de Alagoas.
Vencidos os Des. Eduardo José de Andrade e Des. Otávio Leão Praxedes os quais votaram pela rejeição de preliminar suscitada.
Embargos à Execução nº 0000607-70.2009.8.02.0000/50000. Embargante: Estado de Alagoas. Procurador: Rodrigo Siqueira
Cavalcante. Embargado: Pedro Alves Leite. Advogado: Manoel Ferreira Lira (OAB: 1591/AL). Relator: Des. Washington Luiz D. Freitas.
O julgamento do presente processo foi iniciado na 13ª Sessão Ordinária, realizada em 29 de março de 2011, quando, após o voto do
Des. Relator no sentido de rejeitar as preliminares opostas, e, por maioria de votos, reconhecer a prescrição quinquenal das parcelas
executadas e, por conseguinte, extinguir o processo de execução com julgamento de mérito, o julgamento foi suspenso em virtude
do pedido de vista do Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo. Antecipou o voto o Des. James Magalhães de Medeiros no sentido de
afastar a alegação de prescrição quinquenal, conhecendo a inicial como pedido de cumprimento do Acórdão nos próprios autos da ação
mandamental, e, caso rejeitado tal argumento, rejeitou a alegação de prescrição pela necessidade de prévia liquidação da decisão final,
o que impede o início do prazo prescricional. Na 41ª Sessão Ordinária de 2012, foi retirado de p
Exceção de Incompetência nº 0000707-30.2008.8.02.0042 Coruripe. (2012.009654-1) Excipiente: Laginha Agro Industrial S/A.
Advogado: Davi Antônio Lima Rocha (OAB: 6640/AL). Advogado: Augusto de Oliveira Galvão Sobrinho (OAB: 1293/AL). Advogado:
Donaldo Armelin (OAB: 9417/SP). Advogado: Alexandre de Mendonça Wald (OAB: 107872-A/SP). Advogado: Geraldo Sampaio Galvão
(OAB: 8149/AL). Advogado: Átila Pinto Machado Júnior (OAB: 6123/AL). Advogado: Milton de Britto Machado Neto (OAB: 6693/AL).
Advogado: Carlos Gustavo Rodrigues de Matos (OAB: 17380/PE). Advogado: Henrique Pinto Guedes de Paiva (OAB: 4157A/AL).
Advogado: Archimedes dos Santos (OAB: 8716/AL). Advogado: José Alberto Nogueira Amaral (OAB: 10101/AL). Advogado: Daniela
Campos Cerullo (OAB: 6679/AL). Advogado: João Batista Félix de Menezes (OAB: 7654/AL). Excepto: Desembargador Relator do
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