Disponibilização: Quinta-feira, 24 de Outubro de 2013
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo
Maceió, Ano V - Edição 1036
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Monteiro (OAB: 9439/AL). Advogado: Ricardo Coelho de Barros (OAB: 2661/AL). Apelado: Ministério Público.Relator: Des. Otávio Leão
Praxedes. Decisão: À unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para no mérito por idêntica votação, dar-lhe parcial provimento.
Apelação nº 0017546-30.2006.8.02.0001, de Maceió, 2ª Vara Criminal da Capital. Apelantes: Fábio da Silva e outro. Defensora: Ronivalda
de Andrade. Apelado: Ministério Público. Relator: Des. Otávio Leão Praxedes. Revisor: Juiz Conv. Celyrio Adamastor Tenório Accioly.
Decisão: RETORNO DE VISTA. Julgamento ADIADO a pedido do Exmo. Sr. Des. João Luiz Azevedo Lessa, em razão das ausências
justificadas dos Exmos. Srs. Des. Sebastião Costa Filho e Des. Fernando Tourinho de Omena Souza, que em sessão anterior lançaram
os respectivos votos. O Exmo. Sr. Des. Fernando Tourinho de Omena Souza, abriu a divergência, que foi acompanhada pelo Exmo. Sr.
Des. Sebastião Costa Filho. Apelação nº 0015495-70.2011.8.02.0001, de Maceió, 10ª Vara Criminal da Capital. Apelante: Edilson Manoel
da Silva. Defensora: Ronivalda de Andrade. Apelado: Ministério Público. Relator: Des. Otávio Leão Praxedes. Revisor: Des. João Luiz
Azevedo Lessa. Decisão: À unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para no mérito por idêntica votação dar-lhe parcial
provimento, no sentido de redimensionar a pena aplicada ao apelante, tornando-a definitiva em 08 anos e 02 meses, a ser cumprida
inicialmente em regime fechado, bem como para afastar a condenação relacionada à reparação dos danos causados, nos termos do
voto do Relator. Apelação nº 0042388-69.2009.8.02.0001, de Maceió, 7ª Vara Criminal da Capital / Tribunal do Júri. Apelante: José
Antônio Ferreira dos Santos. Advogado: Alexandre Correia de Omena (OAB: 5734/AL). Advogada: Natasha Alves de Gusmão (OAB:
9708AL).Apelado: Ministério Público. Relator: Des. Otávio Leão Praxedes. Revisor: Des. João Luiz Azevedo Lessa. Decisão: À
unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para no mérito por idêntica votação dar-lhe parcial provimento, no sentido de
redimensionar a pena aplicada, tornando-a em definitivo para 19 anos e 06 meses de reclusão em regime inicialmente fechado, nos
termos do voto do Relator. JULGAMENTOS EM MESA: Habeas Corpus nº 0800983-97.2013.8.02.0900, de Arapiraca, 5ª Vara de
Arapiraca / Criminal. Paciente: Valdisson dos Santos. Paciente: Cristiane Thais Salustiano dos Santos. Imp/Defensor: André Chalub
Lima. Imp/Defensor: João Fiorillo de Souza. Impetrado: Juiz de Direito da 5ª Vara da Comarca de Arapiraca. Relator: Des. Otávio Leão
Praxedes. Decisão: À unanimidade de votos, em conhecer do habeas corpus, para no mérito por maioria de votos denegar a ordem
impetrada. Divergiu o Exmo. Sr. Des. James Magalhães de Medeiros, convocado para compor o quorum, que proferiu seu voto no
sentido de conceder a ordem impetrada e libertar imediatamente o paciente, por restar configurado o constrangimento legal apontado
por excesso de prazo no acautelamento do paciente. Acompanhou o voto do Relator o Exmo. Sr. Des. João Luiz Azevedo Acioly. O
Exmo. Sr. Des. Relator, fez um adendo, acrescentando no dispositivo final do Acórdão, determinação no sentido de oficiar o magistrado
a quo, para que no prazo de 30 dias, seja prolatada a sentença no processo originário. Acolhida por unanimidade de votos a determinação
exposta pelo Exmo. Sr. Des. Relator. Usou da palavra em defesa do paciente o Exmo. Sr. Defensor Público João Fiorillo de Souza.
Habeas Corpus nº 0800400-15.2013.8.02.0900, de Capela. Impetrante: Carlos Alberto Alves da Silva. Paciente: Rafael Santa Barbara de
Oliveira Viana. Impetrado: Juiz de Direito da Comarca de Capela. Relator: Des. João Luiz Azevedo Lessa. Decisão: À unanimidade de
votos, em tomar conhecimento do writ, para no mérito por idêntica votação, denegar a ordem impetrada, nos termos do voto do Relator.
Habeas Corpus nº 0801465-45.2013.8.02.0900, de Major Izidoro,Vara do Único Ofício de Major Izidoro. Impetrante: Jeovani de Barros
Costa Filho. Impetrante: Jeovani de Barros Costa. Paciente: Adielço Barros de Menezes. Impetrado: Juiz de Direito da Comarca de Major
Izidoro. Relator: Des. João Luiz Azevedo Lessa. Decisão: À unanimidade de votos, em tomar conhecimento do writ, para no mérito por
idêntica votação, denegar a ordem impetrada, nos termos do voto do Relator. Habeas Corpus nº 0801937-46.2013.8.02.0900, de Maceió,
15ª Vara Criminal da Capital / Juiz. Entorpecentes. Impetrante: Vagner Paes Cavalcanti Filho. Paciente: Macksuel Costa da Silva.
Impetrante: Henrique José Cardoso Tenório. Impetrado: Juiz de Direito da 5ª Vara Criminal da Capital. Relator: Des. João Luiz Azevedo
Lessa. Decisão: À unanimidade de votos, em julgar prejudicada a ordem impetrada ante a superveniente perda do objeto, nos termos do
voto do Relator. Habeas Corpus nº 0801843-98.2013.8.02.0900, de Arapiraca, 5ª Vara de Arapiraca / Criminal. Impetrante: Defensoria
Pública do Estado de Alagoas. Paciente: Josafá Caetano Ferreira. Imp/Defensor: João Fiorillo de Souza. Imp/Defensor: Andre Chalub.
Impetrado: Juiz de Direito da 5ª Vara Criminal da Comarca de Arapiraca. Relator: Des. João Luiz Azevedo Lessa. Decisão: À unanimidade
de votos, em julgar prejudicado o habeas corpus, antes a superveniente perda do objeto, nos termos do voto do Relator. Habeas Corpus
nº 0500222-26.2013.8.02.0000, de Água Branca, Vara do Único Ofício de Água Branca. Impetrante: José Fragoso Cavalcanti. Paciente:
Cargilson de Lacerda Bezerra. Impetrado: Juiz de Direito da Comarca de Água Branca. Relator: Des. João Luiz Azevedo Lessa. Decisão:
À unanimidade de votos, em julgar prejudicada a ordem impetrada ante a superveniente perda do objeto, nos termos do voto do Relator.
Habeas Corpus nº 0801679-36.2013.8.02.0900, de Maceió, 9ª Vara Criminal da Capital / Tribunal do Júri. Paciente: Rafael Fernandes da
Silva. Impetrante: Ricardo Soares Moraes. Impetrado: Juiz de Direito da 9ª Vara Criminal da Capital. Relator: Des. João Luiz Azevedo
Lessa. Decisão: À unanimidade de votos, em julgar prejudicado o pedido consistente na alegação de constrangimento legal por excesso
de prazo e, na parte remanescente, denegar a ordem impetrada, nos termos do voto do Relator. Habeas Corpus nº 080160919.2013.8.02.0900, de Maceió, 17ª Vara Criminal da Capital. Paciente: Fabio Santana Vieira. Paciente: Paulo Augusto Rosa de Jesus.
Paciente: Thiago Dantas de Souza. Impetrante: Emmanuel Evi Rocha Júnior. Impetrado: Juízes da 17ª Vara Criminal da Comarca da
Capital. Relator: Des. João Luiz Azevedo Lessa. Decisão: À unanimidade de votos, em conhecer do writ e, com igual votação rejeitar a
preliminar de ilegitimidade da parte passiva, bem como julgar prejudicado o pedido referente à alegação de ausência de justa causa na
prisão em flagrante, para no mérito por idêntica votação denegar a ordem impetrada, nos termos do voto do Relator. AGRADECIMENTO:
Com a palavra o Exmo. Sr. Des. Otávio Leão Praxedes, no exercício da Presidência desta Câmara, dirigiu-se ao Exmo. Sr. Des.
convocado James Magalhães de Medeiros, com palavras elogiosas, ao tempo em que agradeceu a presteza e colaboração nos trabalhos
realizados nesta Sessão e, fez acrescentar que, o magistrado é eficiente, produtivo, solidário e que a Câmara Criminal sente-se honrada
e agradecida com tão nobre presença. O Exmo. Sr. Des. João Luiz Azevedo Lessa, associou-se as palavras proferidas pelo Des.
Presidente em exercício. Passada a palavra ao Desembargador Convocado, este agradeceu pelas palavras elogiosas, e pelo convite,
manifestando disponibilidade sempre que necessário para funcionar como convocado neste Órgão Julgador. Em seguida o Exmo. Sr.
Des. Presidente em exercício encerrou os trabalhos realizados, agradecendo a Deus por toda a proteção, aos seus pares, Procurador de
Justiça, Advogados, Serventuários da Justiça por todo apoio prestado nesta Sessão. E nada mais havendo a tratar, foi encerrada a
sessão, da qual, para constar, eu, Maria Laura de Almeida Albuquerque Calheiros, Secretária desta Câmara, lavrei a presente ata, que,
depois de lida e aprovada, vai assinada pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente.
Desembargador Sebastião Costa Filho
Presidente da Câmara Criminal em exercício
Gabinete dos Desembargadores
Des. Eduardo José de Andrade
Agravo de instrumento nº 0802168-73.2013.8.02.0900
Relator
:Des. Eduardo José de Andrade
Agravante
: Construtora Delman Sampaio Ltda.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º