Disponibilização: Quinta-feira, 6 de Março de 2014
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo
Maceió, Ano V - Edição 1114
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PROPOSTA DE ANTEPROJETO DE LEI. CORREÇÃO DE PERDAS SALARIAS SOFRIDAS PELOS CARGOS ISOLADOS DE
AVALIADOR JUDICIAL, CONTADOR PARTIDOR E OFICIAL DO REGISTRO CIVIL PROVOCADA PELA LEI Nº 7.210/2010. ESTUDO
REALIZADO PELA APMP. MINUTA DE ANTEPROJETO DE LEI. COMPROVAÇÃO NOS AUTOS QUE REAJUSTES E MAJORAÇÕES
SALÁRIAS ABSORVERAM A PERDA SALARIAL DECORRENTE DA LEI Nº 7.210/2010. INTELIGÊNCIA DA PROPOSTA DA MINUTA
PARA O ANTEPROJETO DE LEI COM A INFORMAÇÃO DO DECAFIPE. SUBSÍDIO, ATUALMENTE, PAGO PELO TRIBUNAL PARA
OS OCUPANTES DESTES CARGO É MAIOR DO QUE A PROPOSTA MINUTADA. EDIÇÃO DE UMA NOVA LEI PARA MODIFICAR
OS SUBSÍDIOS DESTES CARGOS, REPRESENTA GANHO REAL. DISCRICIONARIEDADE DO TRIBUNAL PLENO DO TJ/AL ESTES
MISTER.
Aportaram os presentes autos à Procuradoria Geral para análise da Minuta do Anteprojeto de Lei que “trata dos subsídios dos
servidores ocupantes dos cargos remanescentes de Avaliador Judicial, Contador Partidor e Oficial de Registro Civil” (fls. 65-66).
A proposta para edição dessa norma parte do SERJAL, sob o argumento de que os cargo de Avaliador Judicial, Contador Partidor e
Oficial de Registro Civil sofreram perdas salariais com a edição do Plano de Cargos e Salários, Lei nº 7.210/2010.
A Assessoria de Planejamento e Modernização do Poder Judiciário APMP elaborou um estudo sobre o tema (fls. 65-64) e minutou
um anteprojeto de lei sanar o erro do diploma acima referido (fls. 65-66).
Em atenção ao comando de fl. 67v, o DECAFIPE informou o valor dos subsídios dos cargos isolados do TJ/AL , com a sua evolução
de aumentos e/ou reajustes.
É o relatório. Passo à análise do pleito.
De partida, a questão aqui trazida à cognição é verificar a questão legal deste procedimento e a minuta de anteprojeto de lei
elaborada pela APMP (fls. 65-66).
É certo, como bem destacado pela referida assessoria, em sua Consulta nº 3/2013 (fls. 62-64), que o servidor não poderá sofrer
redução de subsídio, conforme comando constitucional, disposto no art. 37, inciso XV, da CF, in verbis:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios
obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada
pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
[]
XV - o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos
XI e XIV deste artigo e nos arts. 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
Vê-se dos autos, especialmente, da informação do DECAFIPE (fl. 61) que a remuneração deste cargos antes da Lei 7.210/2010
eram: Avaliador Judicial R$ 4.198,75; Contador Partidor R$ 3.774,63; e Oficial do Registro Civil R$ 3.774,63.
Com o advento da Lei nº 7.210/2010, os subsídios deste cargos passaram para R$ 4.082,12 para Avaliador Judicial, R$ 3.669,78
Contador Partidor e R$ 3.669,78 Oficial do Registro Civil, o que representou, respectivamente, uma redução de R$ 116,33, R$ 104,85
e R$ 104,85.
Por outro lado, esta redução nos subsídios destes cargos não acarretou perda de remuneração aos servidores ocupantes deles,
explico.
A Lei nº 7.210/2010, em seu art. 54, paragrafo único, afastou qualquer prejuízo aos servidores em situações como tais, passando a
perceber a diferença acima por meio de complemento constitucional, vejamos os exatos termos deste dispositivo:
Art. 54. Nenhuma redução remuneratória, em virtude da aplicação desta Lei, poderá advir aos servidores do Poder Judiciário.
Parágrafo único. Ocorrente qualquer descenso retributório, fará o servidor jus à percepção da diferença apurada na data da
publicação desta Lei, mediante verba remuneratória nominalmente identificada e inalterável em sua expressão.
De mais disso, não há falar em perda remuneratória infringida aos servidores ocupantes desses cargos, em face do dispositivo
acima transcrito e como se evidência do contra-cheque de colacionado aos autos as fls. 38-39.
Mas isso não é tudo.
Merece destaque, a informação do DECAFIPE de fls. 69-72, quanto aos subsídios desses cargos hoje, com as várias alterações
legislativas e aplicações de reajustes por determinação judicial, os quais representam o valor de R$ 5.475,67 para o Avaliador Judicial e
R$ 4.922,57 para Contador Partidor e Oficial do Registro Civil.
Outrossim, os valores adimplindo pelo TJ/AL aos servidores ocupantes desses cargos são maiores do que a proposta minutada
pela APMP, os quais, segundo o seu estudo, deveriam ser, respectivamente, R$ 5.430,92 para o Avaliador Judicial, R$ 4.882,32 para
Contador Partidor e R$ 4.882,32 Oficial do Registro Civil.
Nesta senda, conclui-se dos autos, especialmente da proposta da APMP (fls. 62-66) e da informação do DECAFIPE (fls. 69-72)
que os ocupantes dos cargos Avaliador Judicial, Contador Partidor e Oficial do Registro Civil, não sofreram qualquer perda pela Lei nº
7.210/2010, e com as alterações legais posteriores ao dito diploma, seus subsídios, hoje, estão à maior do que a projeção formulada
pela Assessoria Especial (fls. 65-66).
Ademais, com as alterações legislativas posteriores à Lei nº 7.210/2010, percebe-se, facilmente, que se houve algum prejuízo a
esses servidores, foi ela absolvida pelas majorações de subsídios posteriores e pelo disposto do art. 46, paragrafo único dela mesma.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º